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Í SÉRIE - NÚMERO 94

Artigo 3.º

As condições essenciais do empréstimo são as constantes da ficha técnica anexa à presente lei.

Proposta de lei n.º 101/V

Artigo único

Fica o Governo autorizado, através do ministro das Finanças, com possibilidade de delegação, a prorrogar até 31 de Dezembro de 1990 o prazo para a utilização do empréstimo de mil milhões de escudos à República Popular de Moçambique autorizado pela Lei n.º-32/82,de 30 de Dezembro.

A Sr.ª Presidente: - Srs.- Deputados, vamos passar à votação final global das propostas de lei já anunciadas.

Submetidas a votação foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do Deputado Independente Carlos Macedo.

A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à apreciação das ratificações n.º5 65/V-(PCP)'è 66/V (PS), sobre o Decreto-lei n. I 87/89, de 23 de Março, (altera a disposição do Decreto-Lei nº 519=C1/79, de 29 de Dezembro, sobre a negociação colectiva das relações de trabalho).

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente, Maia Nunes de Almeida.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Júlio Antunes.

O Sr. Júlio Antunes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: De entre a floresta de iniciativas contidas no pacote laboral do Governo, quase passou despercebido o anteprojecto que deu corpo: ao Decreto-Lei n: º 87/89, que, hoje apreciamos em sede de ratificação.
No entanto, porque ele trata embora mal, de um direito fundamental .dos trabalhadores, no caso 0 direito ã negociação colectiva das relações de trabalho, quis o PCP - tal como o PS :- chamá-lo esta Assembleia para tentar corrigir os seus entorses de origem. .
A apreciação do Decreto-Lei n.º 87/89 não pode ser desinserida de dois importantes factores. Em primeiro lugar, importará realçar a dimensão constitucional que é dada ao direito de contratação e, em segundo lugar, há que ter em conta em que quadro social e laborai surge este decreto-lei .... : ;
É sabido que, após e apesar dá Revisão Constitucional, o artigo 57.º; n.º 3, da Lei Fundamental só mantém em toda a sua extensão no reconhecimento do direito de contratação colectiva às associações sindicais.
Tanto no preâmbulo como no conteúdo do decreto-lei, o Governo maltrata e restringe o pressuposto constitucional. Logo a abrir o preâmbulo tenta conseguir duas coisas: primeiro, dar cobertura à sua política de injustiça social e salarial, e, segundo, passar um atestado de menoridade às partes que livremente negoceiam.

Vale a pena citar para- que fique registado no Diário a seguinte informação: "Razões de política macroeconómíca associadas à necessidade de preservação da estabilidade das relações laborais não permitem ainda devolver integralmente aos parceiros sociais a livre afixação dos períodos mínimos de vigência."
Curioso é que seja este Governo, tão liberal, tão menos Estado em relação, por exemplo, à Lei dos Despedimentos, a impor, nesta matéria, o policiamento Governamental.

O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): - Muito bem!

O Orador:- Mas, ainda sobre a questão constitucional e apesar de o Governo reconhecer que o Decreto-Lei n.º 87/89 é apenas uma medida de reajuste, pois
mantém todas as limitações e obstáculos ao exercício do direito de contratação colectiva, não acolhe nenhuma das principais reivindicações formuladas pelo
movimento sindical.
Com efeito, deixa intocados os limites indicados no artigo 6: º da lei de 1979; designadamente: a proibição de as convenções conterem disposições que contrariem normas legais imperativas; a proibição de estabelecer complementos de segurança social ou de conferirem às suas disposições a retroactividade que as partes lhes quiserem atribuir.
Com tanta ou mais gravidade acresce ainda que pelo mecanismo de recusa do depósito se mantém ou, pior, alarga uma inadmissível ,intromissão do Estado em
:matéria já regulamentada pelos particulares por intermédio de organismos que qualificadamente os representam.
Pode ver-se pela leitura do decreto-lei que, para além de ter-se criado a nova exigência de as convenções obrigatoriamente deverem indicar valores salariais expressos para todas as categorias e profissões, o Governo acrescenta a possibilidade de recusa do depósito da convenção, através da inclusão da hipótese de a mesma não ser acompanhada de declarações das partes, indicando a percentagem de jumento de encargos resultantes das tabelas e do clausulado de expressão pecuniária e, ainda, à percentagem de 'aumento global de encargos.
Em suma, o Governo, com este decreto-lei avulso, que ele próprio classifica de reajuste ou peso intermédio, não só não tratou de eliminar as restrições ,ao efectivo exercício do direito de contratação colectiva existentes no anterior quadro jurídico como vem criar novas limitações àquele direito.
É evidente que foi ó seu vezo aos trabalhadores do ;sector público que o conduziu a fazer essa malha apertada, mas a sua desconfiança é tanto mais inaceitável quando recai sobre a negociação livremente aceite entre as partes.
Registe-se ainda o facto de o Governo reconhecer no preâmbulo que não foram, aceites quaisquer das propostas feitas pelas associações sindicais durante o processo de discussão pública.
Por outro lado, facilmente pode verificar-se que, na prática, o prazo mínimo de vigência será quase sempre de mais de doze meses.
Vejamos porquê: a denúncia só pode ser efectuada ao fim de dez meses após o depósito. Nos termos da lei (artigo 17.º, n.º 1) a resposta à proposta- é de 30 dias; devendo as negociações iniciar-se nos 15 dias seguintes (artigo-19:º,'n.º 1).