O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4664 I SÉRIE - NÚMERO 94

tutelas, os acordos legitimamente negociados e publicados diminuem drasticamente, enganam-se os trabalhadores com metas que nunca se alcançam, impondo o Governo, deste modo, verdadeiros tectos salariais. Ora, é claro que para o Governo que se afirma aberto ao diálogo social, que deseja devolver aos interlocutores sociais a auto-regulamentação das condições de trabalho, este decreto é pelo menos incoerente. Já não é, porém, de todo incoerente com a sua prática intervencionista, que está em concordância com o arremedo de negociação colectiva que o Governo impôs nas empresas públicas ditado pelo GAFEEP, gabinete tentacular do Sr. Ministro Cadilhe, precioso auxiliar das suas recriações matemáticas à volta das metas da inflação ... Qual o jogo do «rapa, tira, põe e deixa», que tem a mesma crueldade inconsciente e a ausência de rigor dum jogo de azar - são as apostas nas previsões da inflação do Sr. Ministro Cadilhe...!

Vozes do PS: - Muito bem!

A Oradora: - Nos anos 88/89 o Governo que já jogava com os trabalhadores portugueses passou a jogar com peões viciados que só têm «rapa, tira» e os trabalhadores perderam, sem nada que o justifique, poder de compra.

Aplausos do PS.

Na verdade, o decreto-lei do Governo mantém bloqueada a negociação da flexibilidade das relações de trabalho na generalidade dos domínios e consolida a navegação do direito de negociação nas empresas públicas.
No que diz respeito à segurança social, a manutenção da proibição de contratar benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de saúde e reforma ilustra a concepção autoritária das relações colectivas de trabalho.
O Governo pretende manter a sua intervenção na generalidade das convenções colectivas quanto aos prazos, independentemente do que os contratantes hajam acordado entre si, e nas empresas públicas condiciona a entrada em vigor à aprovação tutelar.
Ora, o Governo não pode tutelar os sindicatos que têm constitucionalmente garantido o direito à negociação colectiva independentemente do sector.
Acresce que a nova figura do depósito provisório cria ainda maior insegurança quanto à validade das convenções colectivas celebradas com empresas públicas, sendo tudo isto manifestamente contrário à noção de contrato colectivo partilhado pelos países europeus ocidentais.
Em conclusão, o decreto é tributário de uma concepção autoritária das relações de trabalho, é a lei que limita a convenção e não as partes contratantes; impede a modernização e flexibilização das relações de trabalho nas empresas; faz depender a entrada em vigor das convenções do controlo administrativo do Governo para cumprimento de exigências legais da eficácia mínima das convenções; mantém o poder discricionário do Governo de impedir a entrada em vigor das convenções colectivas celebradas com empresas públicas, mesmo que estas não violem qualquer norma legal; é atentatório do direito constitucionalmente garantido do exercício de liberdade sindical.
Em suma, este decreto do Governo não deve, pois, merecer a ratificação desta Assembleia!

Aplausos do PS e do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vieira Mesquita.

O Sr. Vieira Mesquita (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Tanto o Partido Socialista como o Partido Comunista apresentaram pedidos de ratificação do Decreto-Lei n.º 87/89, de 23 de Março, que alterou algumas normas do regime jurídico da negociação colectiva das relações de trabalho, sem contudo os fundamentarem, ainda que minimamente, porque verdadeiramente não lhes assiste qualquer razão válida para o fazerem. Efectivamente, o decreto-lei posto em causa mais não faz do que eliminar algumas restrições à liberdade de negociação colectiva consagradas por governos anteriores.
É assim que o prazo para a denúncia e depósito dos instrumentos de regulamentação colectiva passou a ser contado a partir da data da respectiva entrega para depósito e que se procedeu à verificação do prazo de vigência das convenções colectivas, fixando-se este em doze meses, quer para as cláusulas de conteúdo patrimonial quer para quaisquer outras.
Por outro lado, as pessoas colectivas de direito privado de utilidade pública passaram a estar sujeitas ao regime geral de negociação colectiva e o Decreto-Lei n.º 121/78, de 2 de Junho, é expressamente revogado, pondo-se, assim, de vez termo ao chamado tecto salarial tão contestado pelos trabalhadores.
As alterações consbstanciadas no decreto-lei submetido a ratificação, representam um progresso, na medida em que se ampliou o princípio da liberdade negociai dos parceiros sociais, sem que todavia se perdesse a noção do equilíbrio que a realidade social portuguesa exige.
Evoluiu-se, pois, legislativamente para melhor, ainda que no futuro, se tal se vier a mostrar oportuno e necessário, se possam vir a reformular, substancialmente, as regras de negociação colectiva, fazendo-se todo um novo regime jurídico sobre a matéria.
O que não se pode é andar para trás e aceitar de ânimo leve a recusa de ratificação.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Júlio Antunes.

O Sr. Júlio Antunes (PCP): - Sr. Deputado Vieira Mesquita, V. Ex.ª diz que este diploma vem eliminar algumas restrições. Sobre isso, eu gostaria que referisse concretamente quais.
Para além disso, pergunto-lhe também se eliminam, por exemplo, as restrições ao objectivo da imperatividade. E quanto à proibição de regulamentação do período de funcionamento das empresas, à proibição de estipular sobre o incumprimento do pagamento à segurança social, à limitação do direito de atribuição e eficácia retroactiva à matéria negociai?
Estas são, por exemplo, algumas das questões a que eu gostaria que o Sr. Deputado Vieira Mesquita se referisse concretamente.