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22 DE JUNHO DE 1989

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Foi posta também anteriormente uma questão relacionada com o depósito provisório, ou seja, que fosse considerada a data da entrega para depósito em vez da data da publicação para efeitos de contagem do prazo de doze meses para a negociação.
Quero significar que se alcança, de facto, com esta alteração, a- recondução dos efeitos da negociação colectiva aos .efeitos jurídicos, aos efeitos materiais e: económicos dentro das empresas. .
O sistema anterior é que era profundamente incorrecto porque na maior, parte dos casos a contratação, as condições de trabalho eram implementadas a partir da conclusão da negociação ou, vá lá, . da entrega para depósito. A publicação era feita quinze dias, três serranas, um mês depois em relação ao sector privado e por razões de aprovações tutelares relativamente ao sector público por vezes demorava-se três e quatro meses. E como a revisão seguinte só podia ocorrer no mínimo doze meses depois da publicação do instrumento da regulamentação. colectiva estávamos, ao manter esse regime, a criar uma situação de impedimento de facto e jurídico à negociação colectiva.
Com esta alteração deixar-se-á de impedir o desenvolvimento da negociação colectiva no nível das empresas públicas. _
Foi também colocada uma questão não muito clara,, mas que eu pressupus que tivesse a ver com qualquer discussão de inconstitucionalidade relativamente ao diploma.

A Sr.ª Presidente: - Sr. Secretário de Estado, peço-lhe que termine, uma vez que está esgotado o tempo do Governo.

O Orador: - Quero salientar que a matéria regulada no Decreto-Lei nº 519-C1/79 não colide, em termos directos, em termos materiais, com o direito à negociação colectiva. Ela faz parte da chamada administração do trabalho e sobre esta matéria o Governo é competente para legislar.
Questão diferente é a de saber se o .Governo ao legislar, como é da sua competência, na área dá administração do trabalho (que é a que diz respeito ao processo da negociação colectiva) fere ou não princípios ,constitucionais. E eu pergunto: pelo facto de reduzir os dois anos para um será que fere o principio constitucional que já , estava vertido no regime anterior ao. Decreto-Lei n.º 519=C1/79 e que ninguém tinha suscitado? Ao permitir que a contagem da revisão seja feita a- partir da entrega para depósito, ao permitir que as associações privadas sem fins lucrativos de utilidade pública possam negociar fere ou não o Governo o princípio constitucional? Obviamente que não!

A Sr.º Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. º Presidente, Srs. Ministros, Sr., Secretário de Estado: O principal debate sobre a matéria da modificação da lei da contratação colectiva foi feito aqui aquando da apresentação do projecto de decreto-lei do PS. -
Hoje ninguém trouxe nada de novo, porque o levantamento das mesmas restrições, que hoje, aqui, o Governo veio anunciar e explicar, já tinha sido feito nessa altura - há um ano e, por isso mesmo, não pode haver nada de novo no debate.

Trata-se de uma reprise das matérias de que já falámos e, por isso mesmo, a nossa posição também é a mesma. Isto é, pensamos que, embora haja emendas positivas em relação à- lei que está em vigor, elas não são suficientes para que uma Lei de Contratação Colectiva de 1989 seja do molde da que o Governo pretende fazei, modificando aqui e acolá um ou outro artigo que se mostre mais refractário às necessidades actuais.
Na altura, chamei a atenção para . o .facto de, em 1985/86, terem aparecido trabalhos escritos de juristas - até mesmo dentro do PSD, como o de Nascimento Rodrigues, ou de Mário Pinto, etc. -, que dizem claramente que esta lei, este quadro e esta estrutura legal,. da maneira como está a- ser utilizada, já. não serve as necessidades de desenvolvimento económico do Pais. E dizem que não serve as necessidades de desenvolvimento económico do País porque há um demasiado peso jurídico, digamos,, de garantia da manutenção dos postos de trabalho, há um determinado pendor regulamentarista em relação aos salários; nada se diz sobre a formação profissional, sobre as novas formas de estruturação do emprego, sobre as novas formas, de flexibilização da duração do trabalho, segundo os modelos ou os avanços técnicos, etc.
Posso ler, por exemplo, um parágrafo em que Nascimento Rodrigues diz: "Uma das conclusões mais salientes apontaria, portanto, no .sentido de *que. ó. modelo português de contratação não serve o interesse dos trabalhadores- nem das empresas. Não tem sedimentado uma sólida consensualização nem promovido o desenvolvimento sócio-ecónómicó..0 conteúdo convencional dos instrumentos da regulamentação está praticamente cristalizado, ou seja, obedece a um padrão repetitivo que muito pouco tem a ver com as realidades técnicas, sociais e económicas que a recessão foi gerando. Não tem surgido, quer dó lado patronal quer do lado. sindical, respostas potencialmente adequadas aos desafios da reestruturação empresarial, de modernização do tecido económico, de flexibilização do modo de vida que um mundo novo de trabalho vai suscitar.
- Por outro. lado,. acentua-se : a ' sensação de que as negociações são um fardo- para o patronato e que talvez mais seja um rótulo para os sindicatos, uns. e outros. não encontram uma filosofia da concertação.
E mais à frente remata, só para citar duas ou três passagens: "E . como poderia ser de outro modo se a contratação não se interessa por assuntos de tão vital importância, como a ..formação ,profissional, a criação de novos empregos, a protecção não radicada apenas. numa perspectiva jurídico-garantistica dos postos de trabalho irrecuperáveis ou reorientáveis, ou ainda, como, por exemplo, questões de adaptação da duração de trabalho à novos processos tecnológicos de produção, (...). .
Ora bem, hoje em dia, o Governo tem à mão uma panóplia de circunstâncias que podem ajudar a rever rapidamente essa lei, comei, por exemplo, a laxa de desemprego, que o Governo diz ser dás mais baixas da Europa, os nossos índices de emprego, que ontem foram publicados, a Revisão Constitucional, embora não se tenha avançado nesta revisão em matéria laboral, e o Governo já fez uma lei que modifica parcialmente a. Lei dos Despedimentos, tendo ficado aliás muito aquém daquilo que se poderia e deveria fazer.
Portanto, hoje há condições de concertação social, de diálogo, etc, coisa que não havia há três ou quatro anos, durante a recessão. Isto é, há hoje uma série de