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22 DE JUNHO DE 1989

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as forças e serviços de segurança, com o respeito pela especificidade institucional, a especialização funcional e o enquadramento orgânico de. cada uma das suas componentes.
Com efeito, de quatro ministérios dependem - como é do conhecimento de VV. Ex.ª as nossas forças e serviços de segurança; por isso, facilmente se compreenderá que, no quadro actual, caiba muito justificadamente como preocupação importante a necessidade de consolidar e valorizar princípios fundamentais à prossecução das finalidades da segurança interna, tais como
o do planeamento é coordenação da sua actividade e o da articulação do respectivo funcionamento operacional.
Proeurou-se, durante o ano findo, através . da acção do Gabinete Coordenador de Segurança,. consolidar uma nova mentalidade no relacionamento entre as diferentes forças e serviços de segurança, .que concorrem para garantir a segurança interna em Portugal, desenvolvendo uma sólida base de cooperação reciproca, valorizando as situações de interdependência e complementaridade em que cada um dos organismos se encontra em razão das suas atribuições específicas e, da sua vocação própria, tudo com. vista à aceitação, construtiva, do principio da solidariedade institucional decorrente da .finalidade comum. a'. prosseguir.
Quero ainda salientar, Srs. Deputados, a necessidade de conseguir uma elevada rentabilização dos meios colocados à disposição das nossas forças e serviços de
segurança, o que vem constituindo objecto de particular atenção do Governo, e compreensível, pela indispensabilidade de a compatibilizar com a política orçamental global, que tem vindo a ser prosseguida com
êxito, pelo Executivo. Conexionado com a referida rentabilização de meios. encontra-se o principio básico de
cooperação, que ganha, no âmbito da Lei de Segurança
Interna, fórmulas institucionais de particular relevância, a que vêm acrescendo experiências bem sucedidas
no domínio internacional.
Também á Europa sem fronteiras, que será expressão, da conclusão do grande Mercado Interno 'em 1992, conforme é prescrito no Acto único Europeu, traz consigo o desenvolvimento de novas liberdades e direitos que exigirão a adopção de um conjunto de medidas e disposições assumidas em nome da construção da Europa dos cidadãos ,e que introduzirão, inevitavelmente, novos elementos susceptíveis de, em boa medida, influenciar a execução dá política de segurança interna.
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: É óbvio que, numa sociedade internacional em contínua mutação, na qual se multiplicam factores de risco para a segurança interna dos Estados, potenciados mormente pela criminalidade violenta que assume expressões preocupantes em algumas áreas regionais da Europa, não podem descurar, antes se devem reforçar, os esquemas de relacionamento e de cooperação entre .ase sociedades é os seus governos, intencionalizados a, com actualidade e pragmatismo, salvaguardar as liberdades cívicas, pressupostos da realização humana e do bem comum.
É por tal razão que, nas Grandes Opções do Plano pára 1989/92, aprovadas pela Assembleia da República, se refere, a propósito da estratégia de desenvolvimento em matéria de políticas de organização do Estado, que: "A política de segurança interna surge reequacionada no contexto da livre circulação de pessoas, bens, mercadorias e capitais. que irá marcar a Europa de 1992. A internacionalização da criminalidade impõe aos Estados renovadas fórmulas- de. cooperação, capazes de travarem um conjunto de factores negativos resultantes da acrescida mobilidade à escala Comunitária. Assim, as próprias funcionalidade e eficácia do. sistema nacional de segurança são aferidas não só em termos exclusivamente internos, mas, também, no âmbito da acção concertada de. todos os Governos da Europa Comunitária. Os. sistemas de cooperação de carácter institucional e, convencional, envolverão, em breve, acções significativas. de trocas de informações e experiências técnicas, no sentido da maior eficácia na prevenção e investigação de factos criminosos, com particular destaque para o combate ao terrorismo, ao tráfico de estupefacientes e à criminalidade económica, de que decorrem as seguintes áreas de intervenção preferencial: o reforço da fiscalização das fronteiras externas e o reforço da manutenção da ordem democrática, através do combate à criminalidade, como factor. de confiança e de progresso (promovendo a cooperação entre as entidades responsáveis e dotando-as dos, recursos adequados)".
Assume o Governo plenamente a sua missão de definir, conduzir e executar a política de segurança interna de cinja concretização adequada depende, em substancial medida, o progresso económico e o desenvolvimento social do ,nosso país, bem como o reforço da afirmação internacional de. Portugal, só possíveis num clima de paz e - ontem públicas.
O relatório anual que hoje trazemos à consideração e análise de VV: Ex.ªs corresponde a um trabalho participado por todos os que cumprem a segurança interna nas forças e serviços de segurança nacionais.
Desapontados ficarão, talvez, os que ao texto preferem as entrelinhas, desiludidos os que esperam do relatório sensacionalismos gratuitos de polícias e de espiões, frustradas as expectativas dos cultivadores mediáticos de faits divers.
O relatório é um documento técnico que tem por objectivo reflectir as grandes questões de segurança interna, com base em dados. quantitativos e qualificativos, que; embora sem. nenhuma intencionalidade pedagógica, constituem, na nossa opinião, um útil documento de trabalho que permite uma análise retrospectiva dos índices de segurança interna, numa perspectiva informadora da acção governativa, não só no domínio das diversas forças e serviços de segurança, mas da sua acção num todo, no sentido de que ao Governo cabe a concretização de políticas entre si harmónicas e coerentes.
No ano passado concretizaram-se algumas medidas legislativas no domínio da segurança interna, sobretudo com 'b objectivo de regulamentar a Lei n.º 20/87, das quais, pela" sua importância, não quero deixar de destacar as seguintes publicações: do Regimento do Conselho Superior de Segurança Interna; do Decreto-Lei n.º 61/88, através do qual se explicitam as funções do Gabinete Coordenador de Segurança e são definidas as regras do seu funcionamento; das instruções, através de resolução do Conselho de Ministros, sobre classificação e controlo. da circulação de documentos respeitantes a matérias classificadas no domínio da segurança interna e sobre a credenciação daqueles que, por motivos funcionais, a elas devam ter acesso. De igual modo