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I SÉRIE - NÚMERO 94

A título de exemplo urge criar e incentivar mecanismos que permitam o alargamento dos temas tratados no sistema de negociação colectiva, que abranjam as condições de trabalho, a modalidade de mão-de-obra, os horários de trabalho e a sua adaptação às novas tecnologias, o período de funcionamento das empresas, os benefícios complementares de segurança social, a formação profissional, criação de novos empregos e outros.
É portanto partindo do pressuposto, baseado em múltiplas declarações já produzidas por membros do Governo e do PSD, que o Governo e PSD partilham da consciência em relação às virtualidades duma negociação colectiva e liberta de tutelas estatais que a presença desta única e .insignificante iniciativa legislativa do Governo nesta matéria nos revela o carácter surrealista deste debate.
Na verdade, em vez de fazer uma revisão ampla dos conjunto da legislação com vista ao reforço da autonomia das partes e do reforço do diálogo social, o Governo legislou no sentido de manter actual sistema, mantendo em vigor todas as limitações ao objecto de negociação colectiva constante do Decreto-Lei n.º 519-CI/79.
Continua a manter para as empresas do sector público todas as restrições e formas de intervencionismo aceites como ultrapassadas.
Dizia um Sr. Deputado do PSD, na altura do debate do projecto do PS, que daqui a três ou quatro anos já serão pouco significativas as empresas de capital exclusivamente público. Mas o que importa é fazer à definição do princípio, que nós consideramos correcto, e introduzi-lo na produção legislativa. Que importa se, em dado momento as empresas com determinadas características têm maior ou menor representatividade? O que se defende no fundo? Que a tutela estatal em
relação à negociação salarial colectiva sobre essas empresas é errada, mas que esse facto é, de somenos importância porque o princípio errado se aplica esparsamente?
No diploma em causa o Governo mantém igualmente fé a imposição dos períodos mínimos de vigência ao invés de entregar às partes a sua livre fixação desses períodos.
Mantém o Governo igualmente a proibição de que os instrumentos de regulamentação colectiva sejam contrários às normas legais imperativas, o que acaba por se reproduzir de facto no não cumprimento dó direito constitucionalmente consagrado no artigo 57.º
A modernização e flexibilização na organização do trabalho nas empresas continua bloqueada, continua a inadequação do sistema às necessidades do País e ao
ordenamento jurídico da Europa Comunitária.
Verifica-se, pois, que o Governo cedeu ao sistema restritivo que vigora no País, descartando-se da sua existência pelo facto de que não é responsável pela sua elaboração.
Na verdade, dez anos depois da publicação do Decreto-Lei n.º 519-CL/79, o Governo reafirma no preâmbulo do seu decreto-lei, que continua por existir, as condições para devolver aos parceiros sociais a livre negociação das relações de trabalho.
Mas o que falta ao Governo? Com a maioria absoluta no Plenário; com instrumentos políticos que poderiam ultrapassar os condicionalismos de há dez anos atrás, quando o decreto-lei foi elaborado; com meios económicos como nunca anteriormente e um projecto de sociedade adequado às necessidades da integração europeia e reconhecido o carácter obsoleto da legislação vigor não se compreende que, afinal, venha o Governo legislar para manter na lei os seus aspectos mais nefastos e imobilistas.
Queremos terminar dizendo que quando o Governo decidir largar mão dos seus poderes discricionários e das suas tendências para controlar a iniciativa, e a actividade dos agentes sociais, e apresentar nesta Assembleia uma proposta totalmente nova, global e coerente que elimine as limitações à liberdade contratual e que aposte de facto no reforço da negociação e da concertação social, cá estaremos para aplaudir, apoiar e aprovar.

Aplausos do PRD e de alguns deputados do PS.

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra, o Sr. Secretário de Estado-Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

O Sr. Secretário de Estado-Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social (Jorge Seabra): - Sr.ª Presidente. Srs. Deputados: A negociação colectiva em Portugal foi afectada no seu desenvolvimento quer pela situação económica vivida até 1986 quer por um contexto sobressaltado de alterações políticas, económicas e sociais verificadas desde 1974.
Depois desta data, as próprias, associações sindicais e patronais viveram uma certa indefinição resultante da necessidade de adaptação das suas estruturas à nova situação política, preparação de quadros e implantação representativa no tecido sindical e empresarial.

O Estado, desempenhou sempre um papel intervencionista no sistema de relações profissionais - progressivamente diminuído, é certo, com o decorrer destes
anos -, podendo-se afirmar que as expressões mais salientes dessa intervenção no actual regime das relações colectivas de trabalho remontam ainda a concepções ,e práticas que o Governo é certo, mas também, e em muito os parceiros sociais ainda não conseguiram substituir de forma eficaz.
Nesta evolução distinguem-se fundamentalmente dois períodos.
Numa primeira fase depois do 25 de Abril, assiste-se à eliminação dos controlos indirectos pelo desmantelamentos da organização corporativa, pela assumpção da legitimidade/representatividade das associações sindicais e patronais e, bem assim, pela redução da anterior homologação das convenções a mero registo de entrada de convenções; e assiste-se ainda a uma prática negocial profundamente voluntarista e pressionada, fruto do exercício da liberdade negocial sem um quadro de limites materiais normativos.
Nos anos de 1974 e 1975, assiste-se a um verdadeiro boom na negociação colectiva.
À medida que as dificuldades económicas se foram fazendo sentir, o Estado foi retomando condicionamentos à negociação colectiva.
Assim, em 27 de Maio de 1974 é publicado o Decreto-Lei n.º 215/74; que impôs condicionamentos em matéria salarial; em 1 de Outubro de 1974 é publicado o Decreto-Lei nº 505/74 que condiciona a redução do horário de trabalho em processos de negociação colectiva à autorização do ministro em Novembro de 1975, por resolução do Presidente da República, é suspensa a negociação colectiva até Fevereiro de 1976, com fundamento una necessidade de se definir, a nível global,