O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5162 I SÉRIE-NÚMERO 105

a Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (organização funcionamento e processo do Tribunal Constitucional) - seguindo-se a discussão na especialidade e as respectivas votações assim como a votação final global sendo de dez minutos o tempo atribuído a cada grupo parlamentar.
Entretanto inscreveram-se os Srs. Deputados António Vitorino, José Magalhães e Assunção Esteves.
Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vamos hoje discutir a primeira Lei Orgânica do Tribunal Constitucional como tal qualificada pela II Revisão Constitucional em virtude de uma disposição final e transitória da Lei de Revisão Constitucional recentemente promulgada e publicada a qual permite que para efeitos da adaptação da Lei do Tribunal Constitucional os mecanismos da Revisão Constitucional entrem em vigor com a publicação da própria Lei de Revisão.
É por isso que o debate desta lei orgânica e circunscrito a duas preocupações fundamentais a primeira a da mera adaptação da lei que regula a organização funcionamento e processo do Tribunal Constitucional às moções decorrentes da II Revisão Constitucional e a segunda é a de introdução de algumas melhorias técnicas que resultam directamente do balanço forçosamente sintético do que foi o primeiro sexénio de funcionamento do Tribunal Constitucional.
A este propósito o Grupo Parlamentar do Partido Socialista gostaria de sublinhar o balanço extremamente positivo que faz do trabalho desenvolvido pelo Tribunal Constitucional nestes primeiros seis anos e gostaria de manifestar a todos os juízes do Tribunal Constitucional aos que foram e aos que não foram reconduzidos o seu grande apreço, a sua grande estima e sobretudo o seu respeito pelo trabalho de isenção de honestidade e de independência que souberam levar a cabo durante estes seis anos em que em Portugal se afirmou a instância de fiscalização jurisdicional da constitucionalidade após a primeira revisão da Constituição.
No essencial seria em três grandes áreas as alterações que este projecto de lei contém.
A primeira diz respeito ao estatuto dos juízes. No essencial trata-se de manter o critério de equiparação dos juízes do Tribunal Constitucional aos juízes dos demais tribunais superiores sem contudo esquecer que a matriz da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro construía o estatuto próprio dos juízes do Tribunal Constitucional entre o estatuto dos juízes dos restantes tribunais supremos e o próprio estatuto dos deputados da Assembleia da República. Por isso as alterações que se fazem ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional resultam da adaptação das normas correspondentes a alterações entretanto verificadas no que diz respeito ao próprio estatuto dos deputados.
A segunda grande área diz respeito ao alargamento das competências do Tribunal Constitucional que fundamentalmente resulta da II Revisão Constitucional designadamente o facto de se reconhecer expressamente aquilo que já se deveria entender por implícito da competência do Tribunal Constitucional para funcionar como tribunal de recurso nas matérias que tem a ver com o contencioso eleitoral das eleições de deputados ao Parlamento Europeu. Clarifica-se a competência do tribunal para julgar das deliberações definiu as e executórias da Comissão Nacional de Eleições e de outros órgãos da administração eleitoral e explicita-se que a participação do tribunal enquanto instância suprema de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade a título preventivo dos referendos de âmbito nacional e das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local que a Constituição consagra deve ser em termos processuais deferida para as leis que criarem a figura do referendo nacional e a figura das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local.
A terceira e última área que este projecto de lei versa diz respeito à própria lógica de funcionamento do Tribunal Constitucional - e é aqui que se torna mais evidente - a que poderemos considerar como o balanço do significado dos primeiros seis anos de funcionamento do Tribunal Constitucional.
São quatro os objectivos que preenchem esta última área de preocupações. Em primeiro lugar racionalizar a actividade do tribunal aumentando a celeridade processual e eliminando algum trabalho que se verificou ser inútil pela prática destes seis anos.
Em segundo lugar possibilitar uma forma mais expedita de obtenção das do tribunal em casos cuja simplicidade o permita sem qualquer entorse aos princípios fundamentais da segurança jurídica e da correcção das decisões do próprio tribunal ou em casos em que a natureza das questões submetidas ao tribunal assim o requeira.
Em terceiro lugar assegurar a uniformidade de jurisprudência na medida em que a Revisão Constitucional teve em linha de conta a preocupação de evitar a jurisprudência contraditória entre secções isto é a preocupação de construir um sistema que permita em caso de ocorrência de jurisprudência contraditória entre as secções, haver instrumentos dentro do próprio tribunal que possibilitem a imprescíndivel uniformização dessa jurisprudência como reforço da segurança júri dica.
Em último lugar desincentivar e penalizar de modo mais efectivo mas apesar de tudo bastante ligeiro a utilização do recurso para o Tribunal Constitucional com propósitos meramente dilatórios que se traduz na criação de custas em alguns casos previstas no presente projecto de lei.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como apresentação é apenas um mero enunciado dos pórticos fundamentais das alterações que pretendemos introduzir. O debate na especialidade permitirá aprofundar com maior detalhe algumas das soluções que tecnicamente foram encontradas para dar satisfação aos objectivos que acabei de enunciar.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O texto que agora é submetido a nossa apreciação que tem vindo a ser discutido e que foi subscrito depois de apreciação em diversas instâncias e por último na conferência de lideres e de facto significativo desde logo por inaugurar aquilo que será um novo ciclo em Portugal na vida dos actos