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13 DE JULHO DE 1989 5165

do tribunal, há ainda outros vectores fundamentais do projecto de lei que devem ser sublinhados: um diz respeito ao estatuto dos juízes, o outro diz respeito ao funcionamento e organização dos tribunais e, finalmente, ainda outro no que concerne à racionalização e simplificação do processo no âmbito da jurisdição constitucional.
Quanto ao estatuto dos juízes, e tal como aqui foi já referido, cria-se um paralelo em termos de equiparação, pôr, um lado, aos juízes do Supremo, Tribunal de Justiça e, por outro, há uma adaptação referente a uma outra equiparação, que já existia na lei agora em alteração, ao Estatuto dos Deputados acompanhando-se assim a revisão do mesmo estatuto.
Quanto ao problema do funcionamento e organização do Tribunal Constitucional, também, aí se verificam melhoramentos no sentido de uma simplificação e quanto ao procedimento constitucional, verifica-se, com as alterações introduzidas, uma clara racionalização do processo e uma tendência evidente para a uniformização da jurisprudência, através de um mecanismo de recurso para o plano, de acórdãos que entre si sejam contraditórios.
Esta possibilidade não era clara na lei tal como está em vigor, mas passa agora,- com a nova alteração, a figurar, como um aspecto importante até do ponto de vista dos direitos dos cidadãos, que são sempre em última instância a razão de ser do próprio funcionalismo da jurisdição constitucional; a criação deste mecanismo de recurso para o plano de acórdãos contraditórios.
Uma inovação curiosa é a da criação de um novo preceito sobre os poderes do relator, que ha lei anterior sobre organização do Tribunal Constitucional era omissa. Há agora um novo preceito em, que se elencam os poderes do relator, que, aliás tem p acordo expresso de uma proposta informal que nós foi enviada pelo Procurador-Geral da República.
Elimina-se ainda algumas normas transitórias que, como aqui também foi dito, deixaram de ter a sua razão de ser pelo facto de já não fazer sentido que figurem na Lei sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
E com isto temos, no fundo, uma imagem, mais ou menos ampla e conseguida, daquilo que são as alterações, umas necessárias, outras que são benfeitorias, mas que nem por isso deixam também de ser necessárias, na lei que virá- a ser alterada.
Devo ainda dizer que o PSD entende, quer no âmbito da organização das competências, quer no que diz respeito a estas alterações procedimentais ou a novos preceitos criados com vista a um melhor aperfeiçoamento da mesma lei, que isso em nada e de forma alguma impede o acesso dos cidadãos, embora obviamente por via indirecta, à jurisdição constitucional como realização última, não ficando em nada prejudicada a sua esperança de uma verdadeira justiça à luz dos preceitos constitucionais.
Com efeito, não há, com estes melhoramentos, nenhum filtro ao acesso ao Tribunal Constitucional; a simplificação significa apenas um melhor funcionamento do tribunal e não tem implicações negativas nos direitos das pessoas.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há mais inscrições.
Como estamos em condições de proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 424/V, vamos fazê-lo imediatamente.

Submetido a votação, foi, aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e a abstenção do PCP.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente, Morgues Júnior.

O Sr. Presidente: - Foram apresentadas na Mesa diversas propostas de alteração que não estão a ser organizadas para serem distribuídas.

Pausa.

Srs. Deputados, não posso dar continuidade aos trabalhos enquanto não se verificarem na Câmara as condições necessárias. Nesse caso, como os Srs. Deputados sabem, quanto mais tarde começarmos, mais tarde acabamos! É uma verdade de La Falisse.

Pausa.

Creio que estamos em condições de passar à votação, na especialidade, do projecto de lei n.º 424/V. De acordo com o processo que temos seguido, talvez não se justifique a votação artigo a artigo, a não ser no que diz respeito aos artigos que têm propostas de alteração. Nestes termos, poderíamos votar o conjunto dos artigos desde o 3.º até ao 40.º do projecto de lei, sobre os quais não há qualquer proposta de alteração.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra ò Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, seria possível seguir esse critério se o sentido de voto de todos os partidos fosse idêntico em relação aos artigos que V. Ex.ª anunciou, mas não é. Embora não haja propostas de alteração, o sentido de voto pode ser diferente. Por exemplo, no caso da nossa bancada ele é diferente, uma vez que votaremos favoravelmente, apenas alguns desses artigos.

O Sr. Presidente: - Portanto, considerando que a discussão deste conjunto de artigos já foi feita, passaríamos, de imediato, à votação.
Vamos votar p artigo 3.º do projecto de lei.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, desculpe-me a interrupção, mas é apenas para sugerir que se faça a votação conjunta dos artigos 3.º a 19.º!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos então, votar desde o artigo 3.º ao artigo 19.º, inclusive.

Submetidos a votação, foram aprovados por unanimidade,- registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados Independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, João Corregedor da, Fonseca e Raul Castro.