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5168 I SÉRIE-NÚMERO 105

Há funções que são no mais nos processos como exemplo as da alínea a) as da primeira parte da alínea b) as da alínea c) e as da alínea d) e há outras que ampliam a competência normal do Ministério Público de modo a dar-lhe poderes de agução das constitucionalidades.
Entendemos que algumas das alíneas podem ser desde já votadas e nós estaríamos prontos a votá-las mas quanto as outras não podemos dar o nosso assentimento

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais inscrições para a discussão do artigo 44 dou por encerrado o debate quanto a este artigo pelo que está no condições de votar a proposta de alteração apresentada pelo Partido Comunista. Vamos portanto votar a proposta de alteração apresentada pelo PCP relativamente ao artigo 44.º.

Submetida a votação foi rejeitada com votos contra do PSD, votos a favor do PCP, e abstenções do PS, do PRD e do CDS.
É a seguinte:

1 - O Ministério Público é representado junto do tribunal pelo procurador geral da República que pode fazer-se substituir pelo vice procurador geral da República e por procuradores gerais adjuntos nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.
2 - Para além das competências próprias do procurador geral da República compete aos representantes do Ministério Público no Tribunal Constitucional designadamente.

a) Apresentar alegações nos recursos em que figure como recorrente ou recorrido.
b) Nos restantes recursos pronunciar se na lista do processo que lhe é feita após a apresentação das alegações sobre quais que questões que obstem ao conhecimento do objecto do recurso sobre o mérito deste e obviamente dos litigantes podendo promover as providências e diligências que repute adequadas e arguir violação de normas ou princípios dizer dos invocados pelo recorrente.
Emitir parecer sobre o conhecimento e o mérito das reclamações dos despachos que não admitiram recursos interpostos para o Tribunal Constitucional.
d) Verificar a correcção das contas de custas.
e) Requerer a apreciação e declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de qualquer norma quando tiver sido julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional em três casos concretos.
f) Emitir parecer escrito sobre a decisão a proferir nos processos de fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade em prazo a designar pelo relator com excepção daqueles em que figure como requerente o Ministério Público ou o procurador geral da República.
Emitir parecer escrito sobre a decisão a proferir nos recursos de contencioso eleitoral nos processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativo a partidos políticos e coligações e nos relativos à legalidade dos referendos e das consultas directas aos eleitores a nível local em prazo a designar pelo relator.

h) Assistir a distribuição dos processos

O Sr. Presidente: - Vamos passar à discussão da proposta de alteração relativamente ao artigo 56 apresentada pelo PCP.
Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta do PCP visa resolver um problema que me parece grave e substimado pelos autores do projecto lei em debate.
Diversos acórdãos tem do a alertar e a considerar inconstitucional o sistema de contagem de prazo que permite aplicar o Código de Processo Civil e portanto não contar certos dias fazendo contagens po salto em processos de fiscalização abstracta.
Refiro-me aos Acórdãos n.º 26/84, 48/84 e 94/84 que já consideram inconstitucional o alargamento por lei de prazos que estão fixados na Constituição.
Devo dizer Sr. Presidente e Srs. Deputados que não compreendo que não haja adesão a uma proposta que permite evitar este tipo de contradição um domínio que e tão importante para os cidadãos e que conduz a dilatações absolutamente infundamentadas e a uma espécie de regra segundo a qual as inconstitucionalidades praticadas em férias são mais fáceis de não atacar isto e de se consolidarem do que as outras.
Esta é uma regra absolutamente inaceitável e de o dizer que fiquei muito surpreendido quando da bancada do Partido Socialista e do PSD ou a informação de que não haveria disponibilidade para aceitação dum texto como este que o PCP propõe.
Devo dizer aliás que aguardamos com muita curiosidade a fundamentação que possa ser expressa e pode sê-lo agora uma vez que a questão está aqui colocada no Plenário.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não é propriamente para satisfazer a expectativa do Sr. Deputado José Magalhães porque penso que a sua observação não o merece pela simples circunstância de que toda a sua intervenção pecou por falta de rigor.
Não é costume mas desta vez aconteceu. Não se trata de beneficiar as inconstitucionalidades praticadas em férias como referiu pois tal afirmação e absurda e não faz sentido. O que está em causa é saber se os prazos se suspendem durante as férias em relação a processos que já foram instaurados antes de férias e portanto não tem nada a ver com aquilo que disse e como não tem nada a ver com aquilo que disse, não acrescento mais nada à resposta.

O Sr. António Guterres (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado José Magalhães inscreve-se para que efeito?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Para uma intervenção Sr. Presidente.

O Sr. Presidente - Tem a palavra.