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5164 I SÉRIE-NÚMERO 105

No entanto não nos opomos determinantemente a essa alteração embora a encaremos com as prevenções que acabe de exprimir.
Em quarto lugar formulam-se apertadas exigências que os escusos hão-de obedecer Isto é inteiramente. Isto é inteiramente novo e passava a exigir dos advogados e das partes um merecido esforço. Aliás tal esforço será igualmente exigido do Ministério Público uma vez que a norma em questão se aplica igualmente a esta entidade.
Nos termos em que a proposta concebe este sistema - já veremos isso na especialidade - a situação que seria gerada poderia vir a ser a da rejeição de recursos em cadeia tanto de particulares como do próprio Ministério Púbico que é como sabem obrigado a recorrer em diversos casos nos termos da Constituição.
Parece-nos que a solução tal qual esta, é demasiado drástica e que se deveria criar - nesse sentido já contactamos as bancadas do PSD e do PS - um mecanismo que permita o suprimento de eventuais deficiências do requerimento apresentado no juiz e que permitindo assim que correcções sejam feitas atempadamente e que o recurso possa vir a ser recebido.
O outro aspecto que caracteriza esta proposta consubstancia-se no facto de que pela primeira vez se adoptarão mecanismos de pagamento de custas no Tribunal Constitucional vindo a justiça constitucional a ser paga.
Será o Governo a definir as custas o que devo dizer não nos tranquiliza absolutissimamente nada em dois casos que poderão aliás originar (sobretudo um) perversões tal como teremos em sede de especialidade. Trata-se de um dos pontos com os quais a bancada Comunista não pode de facto concordar e do qual como tive já ocasião de exprimir discorda frontalmente.
Em sexto lugar adoptam-se métodos de uniformização de jurisprudência os quais passam por uma intervenção do presidente com a concordância expressa pela forma própria do tribunal o que é sem dúvida, uma solução preferível a qualquer outra que viesse singularmente a atribuir ao presidente esse poder. Contudo será provavelmente pior do que uma solução que para evitar contradições de jurisprudência levasse a reuniões de concertação entre as secções do tribunal como de resto se verificou no primeiro ciclo da sua vida constítucional.
Trata-se de uma solução que nos oferece algumas dúvidas - exprimi-o na altura própria aos proponentes em nome da bancada do PCP - e é uma zona em que francamente temos dúvidas.
Há outras alterações designadamente as que conduzem a mais poderes de requisições de elementos para decisão de processos além daqueles que o relator tradicionalmente já podia fazer e outros tendentes a purgar do texto da Lei do Tribunal Constitucional e das normas que já findaram a sua vigência e outras que não faz sentido que lá continuem - devem ter outras sedes.
Permitam-me, Srs. Deputados, que refira por último dois aspectos.
A proposta inclui normas sobre o estatuto dos magistrados do Tribunal Constitucional que o distanciam do estatuto dos magistrados dos restantes tribunais designadamente dos tribunais superiores.
Devo dizer que não podemos encarar como positivo em termos de filosofia geral esse distanciamento. Isso o dissemos em relação à Revisão Constitucional e isso
o reafirmamos aqui face as propostas que em concreto nos são apresentadas. É pois esse um dos pontos em que não podemos manifestar entusiasmo ou concordância com o texto que foi proposto pelos Srs. Deputados subscritores deste projecto de lei.
O último aspecto a que nesta sede me gostaria de referir, Sr. Presidente e Srs. Deputados é o do estatuto do Ministério Publico no que concerne a todos os aspectos relacionados com o funcionamento e processo do Tribunal Constitucional» Creio que aqui o projecto de lei perde uma oportunidade para majorar e melhorar a intervenção do Ministério Público no funcionamento do Tribunal Constitucional Ele está hoje reduzido a bem pouco, a demasiado pouco, ainda que obviamente a Procuradoria Geral da República possa ter mais iniciativa na apresentação de requerimentos de declaração de constitucionalidade sucessiva e abstracta e possa ter outras formas de intervenção quiçá mais imaginosas no quadro do que a lei já permite.
Apresentaremos, Sr. Presidente, e Srs. Deputados, em quase todos estes domínios propostas para as quais já procuramos de resto sensibilizar as bancadas do PSD
e do PS.
Em termos de generalidade são estas, Sr. Presidente as considerações que em nome da bancada comunista gostaríamos de formular.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves(PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputado: Por proposta do PSD do PS e do CDS apresenta-se nesta Assembleia um projecto de alteração à Lei sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Trata-se por um lado de uma alteração, importante pelas nomeações criadas com a Revisão Constitucional de 1989 nomeadamente no que diz respeito a introdução constítucional do referendo e a referência constitucional a eleições para o Parlamento Europeu.
Estas inovações que tinham implicações no âmbito da competência do Tribunal Constitucional terão neste momento de ser internalizadas num conjunto de alterações a introduzir na Lei sobre Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Há assim uma reordenação e um alargamento das competências da jurisdição constitucional ao mesmo tempo que se aproveita no mesmo projecto para introduzir melhoramentos e alterações não atinentes as competências mas que se impunham pela experiência verificada no dia a dia do tribunal nos últimos seis anos.
Quanto a alteração das competências tem o PSD apenas de referir que está inteiramente de acordo com o modelo criado nas alterações para a introdução das referencias às propostas de referendo e ao processo eleitoral das candidaturas ao Parlamento Europeu. Há um paralelo da verificação da constitucionalidade e da legalidades propostas de referendo que como sabemos são obrigatórias em termos de fiscalização preventiva da constitucionalidade paralelo que se verifica com as consultas directas aos cidadãos eleitores.
Contudo diz independentemente da imposição constitucional destas alterações no âmbito da competência.