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13 DE JULHO DE 1989 5169

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado António Vitorino, francamente, não compreendo a sua má disposição, porque, verdadeiramente, a questão que coloquei é a de que há acórdãos do Tribunal Constitucional (que eu saiba três, pelo menos) em que se equaciona e se coloca esta importante, muito simples e muito rigorosa questão, uma vez que V. Ex.ª, esta noite, está particularmente sensível ao rigor.
É inconstitucional alterar, por via de lei ordinária, os prazos decorrentes da Constituição e o que está consignado na Constituição conduz a um sistema especial de contagem que alarga prazos.
Pergunto a V. Ex.ª se, do ponto de vista do seu rigor técnico-jurídico, considera essa solução compatível com a Constituição?
Pergunta melindrosa, dadas as funções que V. Ex.ª vai exercer, mas muito apaixonante e muito importante, que exige de si uma resposta rigorosa também.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, é só para dizer que, embora compreenda que o Sr. Deputado José Magalhães, esteja a tentar aproveitar as últimas oportunidades que tem para me provocar má disposição, vou desiludi-lo, pois ainda não foi desta que o conseguiu...
Quanto à questão que levantou, acho que a solução que o partido Comunista apresenta e que é susceptível de ser questionada, pois é uma solução que aponta para a contagem dos prazos de maneira diferente para os vários sistemas de fiscalização da inconstitucionalidade, pensamos que o que há que ressalvar são os prazos constitucionais, como é o caso da fiscalização preventiva. Esses, sim, são importantes, são imposturáveis e para isso o tribunal não tem férias e respeita escrupulosamente os prazos da fiscalização preventiva que a Constituição consagra.
Quanto aos prazos da fiscalização concreta, eles resultam da aplicação do Código do Processo Civil e, nesse sentido, o n.º 1 da proposta do PCP já se deve entender como consumido.
Quanto ao n.º 2 a única divergência que existe é no sentido de sabei se todos os pra/os em férias, em vez de serem suspensos, continuam a contar, limitando-se, pura e simplesmente, em caso de termo, a ser transferido, em bloco, para o primeiro dia útil de funcionamento do tribunal após o fim das férias. Será, de facto, clarificador para a lucidez de decisão do tribunal que, em cada reabertura de ano judicial, tenha de decidir, PUI atacado, um conjunto vasto de processos de fiscalização abstracta sucessiva, só porque entretanto os prazos terminaram durante as férias e não foi suspensa a respectiva contagem? Não sei se isto será mais conforme à Constituição do que a solução que hoje resulta do texto da Lei n.º 28/82 e da aplicação supletiva do Código do Processo Civil.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, visto não haver mais inscrições, vamos passar à votação da proposta de alteração ao artigo 56.º, apresentada pelo PCP.

Submetida a votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do PRD e do CDS, e votos a favor do PCP.

É a seguinte:

1 - Os prazos referidos na presente subsecção quando terminem em sábado, domingo ou feriado transferem-se para o primeiro dia útil seguinte.
2 - O regime previsto no número' anterior aplica-se igualmente aos prazos que terminem em férias judiciais, salvo nos casos de fiscalização preventiva.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, há objecções a que se proceda à votação conjunta dos artigos 57.º a 74.º do projecto de lei?

Pausa.

Visto não haver oposição, assim se fará. Vamos, votá-los.

Submetidos a votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados Independentes Helena Roseta, João Corregedor da Fonseca e Raul Castro.

São os seguintes:

Artigo 57.º

1 - Os pedidos de apreciação da constitucionalidade a que se referem os n.ºs 1, 2, e 4, do artigo 278.º da Constituição devem ser apresentados no prazo de oito dias referido, consoante os casos, nos n.ºs 3 e 6 do mesmo artigo.

Artigo 58.º

Distribuição

1 - (...)
2 - O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre que o tribunal deverá pronunciar--se e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos, cabendo à secretaria comunicar-lhe a resposta do órgão de que emanou o diploma, logo que recebida.
3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com a resposta e o memorando, logo que recebidos pela secretaria.
1 - Com a entrega ao presidente da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de dez dias, a contar do recebimento do pedido.
2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.
3 - Concluída a discussão e tomada a decisão do tribunal, será o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de sete dias, e sua subsequente assinatura.