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5170 I SÉRIE - NÚMERO 105

Artigo 60.º

Os prazos referidos nos artigos anteriores são encurtados pelo presidente do tribunal, quando o Presidente da República haja usado a faculdade que lhe e conferida pelo n.º 8 do artigo 278.º da Cônsul meão.

Artigo 64.º-A
Requisição de elementos

O relator ou o tribunal podem requisitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos que miguem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido e a decisão do processo.

Artigo 65.º
Formação da decisão

1 - Distribuído o processo ao relator, será por este elaborado, no prazo de 40 dias, um memorizando contendo o enunciado das questões sobre que o tribunal deverá pronunciar-se e da solução proposta para as mesmas com indicação sumária dos respectivos fundamentos.
2 - A secretaria distribuirá cópias do memorando referido no número anterior por todos os juizes e, com a entrega da cópia que se lhe destina, concluirá o processo ao presidente para inscrição na ordem do dia da sessão do tribunal que se realize decorridos quinze dias, pelo menos, sobre a distribuição das cópias.
3 - Concluída a discussão e tomada a decisão do tribunal, será o processo concluso ao relator ou, no caso de este tem ficado vencido, ao juiz que dele substituí-lo, paia elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias.
4 - Quando ponderosas razões o justifiquem, pode o presidente, ouvido o tribunal encurtar até metade os prazos referidos nos números anteriores.

Artigo 70.º

c) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado;

d) [actual c)]
e) [actual d)}

f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);

g) [actual f)]
h) [actual g)]

i) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.

Artigo 71.º

1 - [actual corpo do artigo]

2 - No caso previsto na alínea d ) do n.º 1 do artigo anterior, o recurso é restrito às questões da natureza jurídico-constitucional e jurídico--internacional implicadas na decisão recorrida.

Artigo 72.º

1 -(...)
2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º l do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
3 - O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, acto legislativo ou decreto regulamentar, ou quando se verifiquem os casos previstos nas alíneas g), h) e/) do n.º 1 do artigo 70.º, salvo o disposto do número seguinte.

4 - No caso previsto na primeira parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º, o Ministério Público poderá abster-se de interpor recurso de decisões conformes com a orientação que se encontre já estabelecida, a respeito da questão em causa, na jurisprudência do Tribunal Constitucional.

Artigo 74.º

1 -(...)
2 - O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), g), h) e/) do n.º 1 do artigo 70.º aproveita aos restantes interessados.
3 - O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas b) e) do n.º 1 do artigo 70.º aproveita aos restantes, nos termos e limites estabelecidos na lei reguladora do processo em que a decisão tiver sido proferida.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à apreciação da proposta de alteração apresentada pelo PCP em relação ao artigo 75.º
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de dizer que embora por lapso a Mesa não tenha anunciado que existe uma proposta de aditamento ao artigo 64.º, ou seja, o artigo 64.º-B, tendente a garantir a intervenção de terceiros nos processos em curso no