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13 DE JULHO DE 1989 5175

a considerar-se esta problemática, isto é, enxertar numa questão muito séria, que é a do procedimento junto do Tribunal Constitucional, o problema da regulamentação das custas pelo Governo.
Parece-nos, pois, que essa é uma lógica isolada dessas problemáticas que obcecam o Sr. Deputado José Magalhães, o que nos leva a concluir que faz sentido, mesmo em homenagem à seriedade da jurisdição constitucional, que as custas se paguem em caso de improcedência dos processos, nos termos do artigo 84.º Ë por isso que vamos votar contra a proposta apresentada pelo PCP.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr.ª Deputada Assunção Esteves, creio que a humilde proposta do PCP não merecia uma tão grande fustigação.
Em primeiro lugar, gostaria de dizer que não queremos competir com o Governo do PSD no campeonato mundial, nocturno ou diurno, do absurdo em matéria de custos, porque o Governo tem o record mundial com o "monstruoso" Código das Custas, esse record pessoal do Sr. Ministro Fernando Nogueira que até trouxe aqui às galerias uma classe inteira que, unanimemente, as condenou, incluindo pessoas do seu próprio partido... Porém, não queremos entrar nesse concurso - e devo dizer que este não é o absurdo da noite, salvo desatenção ou má vontade!
Sr.ª Deputada, não faz sentido que não se paguem custas nesta matéria? Então, a lei que está em vigor desde 1982 é um absurdo! Temos vivido sob o reino do "não faz sentido", porque tem sido assim que tudo tem feito sentido! Nunca vi V. Ex.ª junto das paredes do Tribunal Constitucional impetrando aqueles que lá trabalhavam, dizendo que é indecente que não se paguem custas quando se vem ao Tribunal Constitucional interpor recursos que levam "sopa". Nunca ouvi V. Ex.ª dizer isso! É um argumento que surge agora!
Parece-me que a paixão com que encara a necessidade instante das custas é insólita e infundamentada. Não usei o argumento de que esta norma não fazia sentido, porque é o Governo que a vai regulamentar. Portanto, é confusão de V. Ex.ª
O argumento desdobra-se em duas partes: primeiro, e ilógico impor custas nos chamados casos simples que sejam considerados improcedentes e não impor custas nos casos complexos que sejam considerados improcedentes, não por respeito às adoráveis células cinzentas dos senhores juízes conselheiros, mas porque, de facto, se trata de questões diferentes. Portanto, na vossa lógica, não tem sentido tributar num caso e isentar noutro.
O segundo aspecto que separamos muito claramente, e que é o Governo que vai regulamentar esta matéria. As provas que o Governo deu em matéria de custas, são de tal forma estarrecedoras, que não nos parece que possamos votar à confiança, uma norma que coloque nas suas mãos a tributação dos cidadãos, que peçam acesso à justiça constitucional, mesmo nestes dois casos.
Sr.ª Deputada, aceite V. Ex.ª que fez um lance com base num tabuleiro que não existia, pelo que espero que agora responda às questões colocadas e não a outras fantasmáticas e imaginárias que V. Ex.ª inventou.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, é só para dizer ao Sr. Deputado José Magalhães que não só cada partido vai ficar com a sua lógica, como para lhe demonstrar aquilo que é mais que demonstrável, porque evidente.
Relativamente ao que estava disposto na lei anterior e ao que passa a estar, essa é a lógica, é o fundamento, é a razão de ser de quaisquer alterações legislativas. Ë exactamente para isso que estamos aqui.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Tenho para mim, que as custas representam uma tributação sobre a actividade jurisdicional inútil ou desnecessária.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Se esta actividade jurisdicional inútil ou desnecessária for feita com má fé, isto é, com intuitos dilatórios, temos aí um caso típico de tributação contra a má fé.
Ora bem, se o caso é complexo, não se pode dizer que haja um intuito dilatório, porque sendo o caso em si próprio complexo, poderá haver no final um acto jurisdicional considerado como inútil ou desnecessário, mas que não foi dilatório, porque houve apenas aí uma má jogada do advogado, digamos assim. E aí, a improcedência não é qualquer condenação mas, apenas o insucesso, o naufragar de um lance do advogado.
Quando se tributam actos simples ou actos complexos a lógica é saber se o acto jurisdicional praticado - inútil e desnecessário - foi feito com má fé ou boa fé.
Sr. Deputado José Magalhães, por outro lado, é completamente absurdo fazer depender o pagamento das custas do critério do Sr. Ministro Fernando Nogueira. Isto é, porque o Sr. Ministro Fernando Nogueira vai tributar muito alto, vamos pensar como é que há-de ser o regime das custas no processo constitucional. Por amor de Deus, isto não é de um jurista, isto pode ser de um deputado do PCP assanhado contra o ministro Fernando Nogueira; não é uma discussão que se coloque no plano de princípios de Direito Processual Constitucional.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado José Magalhães, pretende a palavra para que efeito?
Recordo-lhe que o PCP tem apenas 48 segundos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, nesse caso prescindo como é óbvio, porque preciso de usar esse tempo para outros efeitos. No entanto, vou ser muito breve.
Sr. Deputado Narana Coissoró, creio que é pelo menos imprudente não ter em conta que será o Governo a regulamentar esta matéria. Aliás, recordo-lhe que o CDS condenou as normas que o Governo aprovou em matéria de custas, em meu entender condenou bem, tal como os advogados portugueses condenaram.