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13 DE JULHO DE 1989 5179

Nós propomos a eliminação da parte final deste número, que é alusivo ao recurso obrigatório para o Ministério Público, quando o Tribunal Constitucional julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, porque nos parece que não faz sentido que esse recurso seja obrigatório nos casos em que o Ministério Público tenha tido intervenção no processo como recorrente ou recorrido e não tenha lugar nos casos em que haja o mesmo problema, mas o recurso tenha tido origem na iniciativa de partes.
É por essa razão de tutela de interesse público que fazemos esta proposta.
Há, todavia, quem entenda que tratando-se de uma questão entre privados não faz sentido pôr o Ministério Público a recorrer com carácter obrigatório. "Entre privados, não ponhas Ministério Público."
Não nos parece que a finalidade da norma se acomode bem a esta exclusão. O contrário é que fazia sentido na nossa perspectiva.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, foi efectivamente unia intervenção e, portanto, classificamo-la como tal. Apesar de o tempo não ter sido excessivo, não podemos considerar como leitura de uma norma o que não c.
Tem a palavra o Sr.. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, ainda faltam uns dez ou doze artigos e eu propunha que se usasse de uma certa flexibilidade. Não gostaria, e suponho que a aprovação de unia lei orgânica, é pouco compatível com o recurso a qualquer expediente para explicar coisas que são extremamente simples de explicar, mas devem ficar em acta.

O Sr. Presidente: - Certamente, Sr. Deputado. Simplesmente, há uma solução que aliás está apontada: o PRD e o CDS já dispensaram algum tempo para o PCP poder apresentar as suas propostas, e assim mantemo-nos dentro das regras.
Temos a proposta de eliminação do PCP explicada.
Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró, para uma intervenção.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Deputado José Magalhães, V. Ex.ª está a fazer uma distinção entre o Ministério Público quando é recorrente ou recorrido e entre as partes, para depois dizer "entre as partes não metas o Ministério Público".
Porém, Sr. Deputado, quando o Ministério Público intervém como recorrente ou recorrido neste tipo de fiscalização, ele intervém como parte e não na sua veste, digamos, de Ministério Público. Por isso é que ele tem as intervenção e não por causa do interesse público.
Portanto, se em vez de Ministério Público houver apenas partes (privadas), ele não tem razão de intervir e não vejo que o interesse público ali dite a sua intervenção.
Dou tempo ao Sr. Deputado, se quiser responder.

O Sr. Presidente: - Em tempo do CDS, faz favor, Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Narana Coissoró, o que está em causa é, precisamente, o facto de o Tribunal Constitucional ter julgado uma questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade em sentido divergente do anteriormente julgado quanto à mesma norma, por qualquer das secções. Isto é, há um problema de alteração de jurisprudência em relação a uma orientação, num caso que decorreu em processos da iniciativa de entidades que não o Ministério Público. O interesse nessa uniformização ou nessa não contradição parece-nos um interesse atendível. O que parece não fazer sentido é excluir que o Ministério Público, que é, constitucionalmente, defensor da legalidade democrática, seja obrigado a recorrer nuns casos e não noutros.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, muito sucintamente, é para dizer que o que está aqui em causa é saber se, para além dos casos em que o recurso é obrigatório para o Ministério Público, face a decisões contraditórias, que são os casos em que o Ministério Público intervém no processo como recorrente ou como recorrido, a lei também deve impor uma obrigatoriedade de recurso ao Ministério Público quando ele não seja parte no processo. Aí devo dizer, sinceramente, sem ter ideias definitivamente assentes sobre esta matéria, que me parece um pouco estranho que se pretenda impor pela lei ao Ministério Público um recurso obrigatório que será sempre um recurso "contra partes", porque se as partes, elas próprias, considerarem que a contradição de jurisprudência não lhes satisfazer é-lhes facultado o recurso para Plenário.
A questão que está aqui é a de saber se neste caso o interesse público em presença, num processo apenas entre privados, é de tal modo relevante que a própria lei torne o recurso a cargo do Ministério Público obrigatório.
O recurso só é obrigatório por força da lei, porque se entende que a contradição de julgados, em casos concretos, é suficientemente relevante para interpor recurso para o Plenário, e aí está salvaguardada a preocupação de garantia do interesse público do Sr. Deputado José Magalhães quanto à garantia da defesa da constitucionalidade.
Agora contra as partes, um recurso obrigatório por força da lei, é que me parece neste momento excessivo.

O Sr. António Guterres (PS): - Isto é claro como a água!

O Sr. Presidente: - O PS esgotou o seu tempo previsto para este debate.

O Sr. Deputado José Magalhães pediu a palavra para que efeito?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, é para registar em acta uma interpretação que o Sr. Deputado António Vitorino fez. Isto é, concede-me V. Ex.ª a palavra para registar em acta essa interpretação?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, em tempo cedido pelo PRD, faça favor de usar a palavra.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, gostaria só de registar que a interpretação que o Sr. Deputado António Vitorino faz é a de que há possibilidade