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5176 I SERIE - NÚMERO 105

Ficamos à espera do pedido de ratificação que o ( DS não poderá apresentar, dado o seu número de deputados, mas connosco poderá fazê-lo quando porventura virmos a obra do Sr. Ministro Fernando Nogueira ou do seu sucessor.

O Sr. Presidente: - Srs Deputados, não há mais intenções Vamos votar a proposta de eliminação do n º 2 do artigo 48.º, apresentada pelo PCP.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, propomos que se vote separadamente os n.ºs 1, 5 e 6 e os restantes números em conjunto.
A proposta do PCP, que V. Ex.ª colocou correctamente à votacao, tem de ser votada em primeiro lugar.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos então votai a proposta do PCP.

Submetida a votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do PRD e do CDS e votos a favor do PCP e do Deputado Independente João Corregedor da Fonseca.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, vamos votar os n.ºs 1, 5 e o n.º 6 do artigo 84.º tal como V. Ex.ª sugeriu.

Submetidos a votação, foram aprovados por unanimidade, legistando-se a ausência de Os Verdes e dos Depurados independentes Helena Roseta, Carlos Macedo e Raul Castro.
São os seguintes.

1 - Os recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custos, salvo o disposto nos números seguintes.
5 - [actual n.º 3]
6 - Quando entender que alguma das partes deve ser condenada como litigante de má fé, o relator dirá nos autos sucintamente a razão do seu parecer e mandará ouvir o interessado por dois dias.

O Sr Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar os n.ºs 2, 3 e 4.

Submetidos a votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS, votos con-n a do PCP e do Deputado Independente João Corregedor da Fonseca.
São os seguintes.

l - O tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade, ou quando o julgar improcedente nos casos do artigo 78-A, n.ºs 1 e 3.
3 - As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este pi ofendas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.
4 - O regime das custas previstas nos números anteriores será definida por decreto-lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos uma proposta de alteração ao artigo 85.º, apresentada pelo PCP com a seguinte epígrafe «apoio judiciário».
Tem a pala\ra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a Mesa poderia ler esta proposta, se não o fizer permita-me que eu a leia.
Suponho que haverá disponibilidade das bancadas para não contar, segundo a segundo, o tempo que temos para a aprovação deste texto.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, pode ler a proposta se faz favor.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, creio que a proposta tem o consenso das diversas bancadas, e visa adaptar a terminologia do Tribunal Constitucional à legislação em vigor em matéria de apoio judiciário. Não fazia sentido manter a terminologia vigente do ano distante de 1982.
Foi-nos anunciado que ela conta com o consenso das diversas bancadas.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a sua leitura saiu um bocado fora do texto. Sr. Secretário, faça o favor de ler a proposta.

O Sr. Secretário (Reinaldo Gomes): - Proposta de alteração do artigo 85.º com a epígrafe «apoio judiciário»:

Nos recursos para o Tribunal Constitucional podem as partes letigar com o benefício de apoio judiciário, nos termos da lei.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação.
Submetida a votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados Independentes Helena Roseta, Carlos Macedo e Raul Castro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, existe na Mesa uma proposta de aditamento de um novo n.º 4, ao artigo 103.º, subscrita pelos Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do PCP.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente a proposta é a seguinte:

4 - O Tribunal exerce ainda as competências previstas no artigo 22.º-A da Lei n.º 14-A/79, de 16 de Maio, aditado pela Lei n.º 14-A/85 de 10 de Julho, e no artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, aditado pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho.

Sr. Presidente, não faz sentido que não se faça referência na Lei do Tribunal Constitucional à alteração operada em 1985, que permitiu que em relação a certas decisões eleitorais, os recursos sejam apreciados pela secção com possibilidade de apreciação em última instância pelo Plenário.
É essa alusão que aqui se faz, uma vez que se vai tocar na lei.

Apelamos pois ao voto favorável das diversas bancadas.