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5174 I SERIE - NUMERO 105

Tribunal Constitucional como expediente dilatório, apenas para protelar no tempo a produção dos efeitos normais de uma sentença dos tribunais comuns. Por isso, a lógica da proposta é exactamente contrária àquela que leva o PCP a dirigir-lhe a crítica que acabou de fazer.
Tratando-se dos casos de ineptidão do requerimento - agora com a possibilidade já introduzida de um prazo de suprimento das respectivas deficiências - contemplam-se as situações de ineptidão verificadas mesmo depois do prazo de suprimento das deficiências e no caso das questões simples, que são aquelas sobre as quais já há jurisprudência suficientemente aceite e consolidada e onde o recurso tem manifesto objectivo dilatório. Pelo que se esta proposta fosse maltusiana, tratava-se apenas de um maltusianismo de terceira Classe, logo inofensivo.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado António Vitorino, francamente não esperava ouvi-lo classificar o «maltuseanismo» como de primeira, de segunda ou de terceira classe, sobretudo, a propósito de um texto como o que foi apresentado pelo PCP.
V. Ex.ª confundiu, desde logo, dois aspectos.
O PCP não propõe a alteração do primeiro segmento da norma. O PCP propõe que nos casos especiais do artigo 78.º-A, que são as chamadas questões simples - simples para os divinos juizes, mas não para os advogados e para as partes; simples porque o tribunal encontrou uma determinada solução, mas que pode alterar um dia e, quiçá, em certos casos, deva alterar -, não haja custas, porque é uma penalização dupla - além de serem procedentes pagam custas, o que é novo.
O Sr. Deputado exibe uma grande confiança no Sr. Ministro Fernando Nogueira e nós não! E que quem fica com competência para regulamentar as custas, como V. Ex.ª bem sabe, é o Governo. Eis um aspecto que também nos leva a não considerarmos tranquilizante esta hipótese de penalização através de custas em questões chamadas simples.
Gostaria de focar um último aspecto, ainda a propósito do «simples». Este sistema é, de facto, ilógico, porque em relação a questões complexas para as quais o tribunal tenha encontrado uma resposta simples elas não serão isentas de custas se forem consideradas improcedentes.
Porém, as questões complexas, mas sem resposta simples encontrada pelo Tribunal Constitucional, poderão gastar as células cinzentas dos juizes, poderão vir a ser consideradas improcedentes, mas quando improcedentes não pagarão custas. Sr. Deputado, este sistema não tem lógica!

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Deputado José Magalhães, a referência que fiz sobre os dois casos em que este projecto de lei prevê o pagamento de custas e em relação ao texto do projecto de lei originário e não em relação à proposta de eliminação apresentada pelo PCP. Anunciei os dois casos, ou seja, o caso da inaptidão do requerimento e o caso...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Então, criticou-nos injustamente!

O Orador: - Não. Por acaso, não emiti crítica alguma sobre isso!
O que referi foi que havia dois casos: o primeiro é sobre a ineptidão do requerimento - agora, aliás, com uma cláusula de salvaguarda e segurança adicional que já foi introduzida - e o segundo é o das questões simples.
Não estou nada de acordo com o que o Sr. Deputado José Magalhães disse, e até discordo da sua argumentação à luz dos seus próprios princípios. As custas não se destinam a pagar o esforço que o tribunal desenvolve para responder às questões que os cidadãos lhes dirigem, porque esse seu argumento, de que os processos complexos acabam por não pagar custas e questões simples pagam custas, só faria sentido se o Sr. Deputado perfilhasse a concepção - que sei que não é sua - de que as custas devem ser calculadas a metro, sobre a dificuldade da questão, o esforço e o tempo que o tribunal leva a resolvê-la, como se através das custas se tratasse de pagar, à hora e por taxímetro, o trabalho do tribunal. Ora, não é nada disso; é exactamente o contrário! O que está aqui em causa...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas o Governo vai regulamentar!

O Orador: - Sr. Deputado José Magalhães, deixe lá o Governo! O Governo vai regulamentar e o senhor socorre-se do instituto da ratificação se o Governo regulamentar mal!
A questão que aqui está em causa é a de tornar claro que este sistema de custas é, exclusivamente, para punir expedientes dilatórios e só para isso É por isso que as questões simples são taxadas em custas e as complexas não são! Esta solução até devia estar de acordo com toda a sua filosofia em matéria de custas. Não é, decerto, aqui que o Sr. Deputado José Magalhães vai entrar em contradição consigo próprio!

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na defesa da proposta do PSD, o Sr. Deputado José Magalhães acaba de apresentar um dos argumentos mais absurdos desta noite. Isto é, em vez de considerar o papel das custas, tal como está configurado no artigo 84.º relativamente aos casos de improcedência e de modo a ver o papel que elas desempenham no funcionamento do tribunal, mesmo na questão do controlo da actuação séria junto da jurisdição constitucional, o Sr. Deputado José Magalhães argumenta dizendo que não faz sentido que se pagam custas em caso de improcedência, porque quem regula as custas é o Governo.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esse argumento não pode proceder! A consideração das custas, neste caso, deve ser feita dentro da lógica do Tribunal Constitucional e dos direitos dos cidadãos que estão acautelados no procedimento correspondente e não pode, com argumento totalmente exterior, totalmente político, vir