O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JULHO DE 1989 5173

Submetidos a votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados Independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, João Corregedor da Fonseca e Raul Castro.
São os seguintes:

Proposta de alteração do n.º 2 do artigo 77.º

2 - O prazo de vista é de dois dias para o relator e de três para o Ministério Público e os restantes juízes.

Artigo 77.º

3 - Se entender que a questão é simples, o relator, lindos os vistos, promoverá a imediata inscrição do processo em tabela, podendo o tribunal lavrar decisão sumária.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a proposta de eliminação da parte final do n.º1 do artigo 79.º-D.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, foi apresentada uma proposta de alteração do artigo 78.º-B.

O Sr. Presidente: - Tem toda a razão, Sr. Deputado.

Pausa.

Sr. Deputado António Vitorino, se não há erro ou omissão por parte da Mesa, o artigo 78.º-B diz respeito ao artigo 2.º e nós estamos ainda a apreciar o artigo 1.º

O Sr. António Vitorino (PS): - V. Ex.ª, Sr. Presidente, tem toda a razão. Como anteriormente já votámos o artigo 75.º-A que também dizia respeito ao artigo 2.º, apanhei, digamos assim, essa boleia e antecipei-me. "Bato em retirada", ordeiramente...!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos então proceder à votação da proposta de eliminação da parte final do n.º 1 do artigo 79.º-D.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Peço a palavra, Si. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, salvo melhor conceito, o lugar próprio para discutir também este artigo é em sede de disposições aditadas. Portanto, também aqui devemos "bater", ordeira e rapidamente, "em retirada" e apreciarmos o artigo 80.º, porque, como se trata de uma alteração a um artigo aditado, o melhor ê discutirmo-lo em sede de artigo aditado, isto c. em sede de artigo 79.º-D.

O Sr. Presidente: - Está correcto. Estão em discussão o n.º 5 do artigo 80.º e os n.ºs l e 3 do artigo 83.º do projecto de lei.

Pausa.

Como não ha inscrições, passamos à votação.

Submetidos a votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados Independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, João Corregedor da Fonseca e Raul Castro. São os seguintes:

Artigo 80.º

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à decisão do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º

Artigo 83.º

1 - Nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
3 - Nos recursos interpostos de decisões dos j tribunais administrativos e fiscais é aplicável o disposto na alínea a) do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 17 de Abril, e nos artigos 104.º, n.º 2, e 131.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.

O Sr. Presidente: - Em relação ao artigo 84.º, foi apresentada uma proposta de eliminação do n.º 2, apresentada pelo PCP. Está em discussão. Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a técnica de debate obriga-nos a que lembremos que esta norma surge porque, num aditamento que adiante discutiremos, os Srs. Deputados do PS e do PSD introduzem a inovação das custas no Tribunal Constitucional.
Cremos, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que a penalização dos recursos nos casos do artigo 78.º-A, ao levar o Tribunal Constitucional a julgar improcedente certas questões complexas - que ele, todavia, considere simples -, pode levar a penalizar duramente os recorrentes de duas formas: através da improcedência e através do pagamento de custas. Isto pode, obviamente, conduzir a uma diminuição de afluxo de recursos ao Tribunal Constitucional (mas é uma má forma maltusiana de diminuição do afluxo!) e pode, também ela própria, reforçar a tal advocacia de elite, a que há pouco me referia, não por razões persecutórias da realidade da advocacia de elite, como é óbvio, mas por causa do direito à existência da outra advocacia, à qual devem ser facultados meios, e não engulhes, para poder exercer-se, porque isto diz respeito ao acesso dos cidadãos à justiça constitucional.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não votaremos favoravelmente esta proposta apresentada pelo PCP, porque pensamos que o que está em causa no artigo 84.º é instituir um sistema de custas, não para estabelecer qualquer filtragem no acesso à justiça constítucional, nem muito menos para contribuir para o apuramento dos conhecimentos jurídico-constitucionais de uma advocacia de elite, mas, sobretudo, para dissuadir o recurso ao