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5172 I SÉRIE - NÚMERO 105

A apresentação de um prazo tão curto decorreu do facto de, nas conversações ou nos debates exploratórios, ter sido considerado que esta hipótese de suprimento era generosa já em si mesma, coisa que da nossa parte não surgia como correcta, pois parece-nos necessária, imprescindível. Não há generosidade alguma porque há um grande agravamento dos requesitos para interposição dos recursos, o que, em nossa opinião, poderia conduzir a que só certa advocacia de elite fosse capaz de ter acesso ao Tribunal Constitucional.
Ao introduzir-se esta possibilidade de suprimento minora-se, de certa maneira, a regra introduzida e a exigência ou a sobre-exigência introduzida. O alargamento do prazo para cinco dias melhora o texto e, portanto, congratulamo-nos com esse facto.

O Sr. Presidente: - Considerando o que foi dito, vamos votar o artigo 75.º-A e a proposta de aditamento de um novo n.º 5, substituindo a expressão «dois dias» por «cinco dias».

Submetidos a votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos Imputados Independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, João Corregedor da Fonseca e Raul Castro.
São os seguintes:

Artigo 75.º-A

Interposição do recurso

1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o tribunal aprecie.
2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
3 - No caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70.º, no requerimento deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 70.º

Proposta de aditamento de um novo n.º 5, do PCP

5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de cinco dias.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a proposta de aditamento de um novo inciso ao n.º 2 do artigo 76.º, apresentada pelo PCP.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, a proposta de aditamento do PCP, que dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 76.º do projecto de lei n.º 424/V, resulta do facto de termos acabado de aprovar a proposta de aditamento ao n.º 5 do artigo 75.º-A, pelo que sugeria que, também neste caso, fosse feita a votação conjunta do n.º 2 do artigo 76.º do projecto de lei e da proposta de aditamento de um novo inciso ao n.º 2 do artigo 76.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.

O Sr. Presidente: - Pelo que a Mesa se apercebe, não há inconveniente que assim se faça. Vamos, pois, votar.

Submetidos a votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados Independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, João Corregedor da Fonseca e Raul Castro.

São os seguintes:

Artigo 76.º

2 - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou, ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e J) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.

Proposta de aditamento de um novo inciso ao n.º 2 do artigo 76.º, do PCP

2 - (...) quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após suprimento operado nos termos do seu n.º 5, quando (...)

O Sr. Presidente: - Está em discussão a proposta de alteração do n.º 2 do artigo 77.º do projecto de lei. Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, o artigo 77.º tem, com esta proposta do PCP, não uma mas duas alterações: a primeira é a do regime das chamadas «questões simples» em relação ao qual já exprimimos a nossa posição na generalidade.
A proposta do PCP visa alargar o prazo - de um dia, aliás - que o Ministério Público e os restantes juizes têm para vista aos processos. Em relação ao relator, o prazo é de cinco dias; em relação ao Ministério Público e restantes juizes, o prazo actual é de dois dias, o que nos parece francamente pouco.
Foi-nos afirmado que alargar o prazo para cinco dias para todos seria excessivo e a nossa proposta é intermédia: três dias. Esperamos que obtenha acolhimento, aliás assim nos foi dito, de resto já por parte de alguns Srs. Deputados.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação conjunta da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 77.º, apresentada pelo PCP, e do n.º 3 do artigo 77.º do projecto de lei.