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13 DE JULHO DE 1989 5167

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O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o ai ligo 40.º

Submetido a votação, foi aprovado, com votos a furor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e u abstenção do PCP.
É o seguinte:

Artigo 40.º

2 - O Tribunal Constitucional reúne ordinariamente segundo a periodicidade a definir no regimento interno e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos juízes em efectividade de funções.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos entrar na discussão do artigo 44.º, para o qual existe uma proposta de alteração, apresentada pelo PCP.
Está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta que apresentámos visa reforçar a intervenção do Ministério Público nos diversos processos que correm pelo Tribunal Constitucional.
Trata-se de uma necessidade à qual já aludi e que e do conhecimento de todos aqueles que, tendo apreciado o actual estatuto do Ministério Público e as suas carências de intervenção, designadamente nos processos de fiscalização abstracta, têm manifestado que teria utilidade para defesa da legalidade democrática e para a realização das finalidades do Ministério Público que tossem alargadas as suas possibilidades de intervenção.
O PSD tem-nos manifestado a ideia de que tal intervenção alargada seria inaceitável. Francamente não percebemos porquê. Da parte do PS também não nos foi manifestada adesão a uma proposta como aquela que apresentámos com estes fundamentos que, todavia, assentam em algumas ideias que o próprio PS tem admitido como razoáveis. Refiro-me designadamente à possibilidade de os processos, no caso de fiscalização abstracta, terem isto do Ministério Público.
Creio, Sr. Presidente, Srs. Deputados, que seria razoável que esta proposta desse origem, quando não à aprovação plena e perfeita, a alguma solução que aditasse ou majorasse as competências do Ministério Público.

O Si. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, muito sucintamente quero dizer que, em meu entender, a proposta apresentada pelos Srs. Deputados do Partido Comunista enferma por seguir excessivamente de perto uma lógica que equipara a intervenção do Ministério Público no processo junto do Tribunal Constitucional, com a intervenção do Ministério Público junto de outros supremos tribunais, não tendo em devida conta as diferenças de condicionalismo que se encontram presentes num processo específico de fiscalização da constitucionalidade.
Nesse sentido, pensamos que as questões que são suscitadas com esta proposta devem ser objecto de cuidada ponderação. Temos uma posição favorável em relação a algumas das pretensões, mas não em relação a todas as que esta proposta contém.
Há, aliás, alguns aspectos significativos desta proposta que já hoje decorrem da mera aplicação supletiva da lei processual civil, como prevê a própria Lei n.º 28/82. Atenta a necessária ponderação não estamos, neste momento, de facto, em condições de acompanhar a proposta do Partido Comunista, no que ela significa de alteração qualitativa da participação do Ministério Público no Tribunal Constitucional.
Não dizemos que estejamos fechados a reflectir sobre essa matéria, mas, neste momento, não poderemos votar favoravelmente todas as componentes desta proposta e por isso iremos abster-nos na votação da proposta do Partido Comunista.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Relativamente a esta proposta do Partido Comunista, quero fazer algumas considerações, em nome do Partido Social-Democrata.
Em primeiro lugar, porque esta proposta se nos afigura excessivamente ousada. Ousada porque ela não tem em consideração as características específicas da jurisdição constítucional, em confronto com as outras jurisdições, nomeadamente, atendendo ao seu aspecto essencial de controlo de normas.
Obviamente que esta proposta pressupõe uma intervenção muito mais alargada do que aquela que se consagra na lei a alterar, neste momento, do Ministério Público junto da jurisdição constitucional.
Em nosso entender, ela padece de algumas imprudências, no sentido em que não distingue muito claramente as situações que, mesmo a nível processual, se diferenciam no âmbito do Tribunal Constitucional, nomeadamente, não diferencia a função do Ministério Público nos processos de fiscalização concreta, por um lado, e nos processos de fiscalização abstracta, por outro.
Apesar de haver certa diferenciação ao nível das alíneas, há no todo do preceito uma amálgama que não atende claramente a essa distinção fundamental a nível de processos junto do Tribunal Constitucional.
Parece-nos que a função do Ministério Público deverá ter outros recortes, no caso da fiscalização abstracta e no caso da fiscalização concreta, de um modo mais concreto do que aquele que se afigura no artigo 44.º
Isso significa, no nosso entender, que o teor do artigo 44.º, tal como está proposto, poderá ter efeitos não ponderados, no âmbito do funcionamento do próprio tribunal.
É por isso que o PSD vai votar contra.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró-(CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A nossa posição é mais ou menos semelhante à do Partido Socialista.
Na verdade, os poderes que aqui são dados ao Ministério Público são baseados, segundo a proposta que foi enviada, na legalidade democrática e há dois tipos de funções.