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13 DE JULHO DE 1989 5163

normativos, o ciclo das leis orgânicas com o seu especial regime aprovado na Revisão Constitucional que acabou de ser realizada.
O texto que é submetido à nossa aprovação é, evidentemente, importante, não porque pretenda substituir globalmente o regime que até agora tem vigorado quanto à organização, funcionamento e processo do Tribunal Constítucional, mas porque visa extrair do primeiro ciclo do seu funcionamento algumas lições. Permitam-me que sublinhe que se tiram apenas algumas das lições possíveis, não se tiram todas e, em alguns dos casos, na opinião da bancada comunista, não se tiram as melhores lições.
O primeiro ciclo da vida do Tribunal Constitucional vai concluir-se agora, por força da eleição ontem realizada, com um alargamento juridicamente operado através da Revisão Constitucional um alargamento de poderes considerável. O Tribunal Constitucional vê clarificado, pela Revisão Constitucional, o seu lugar no nosso sistema jurídico e no nosso sistema judicial. O Tribunal Constitucional viu ampliados os seus poderes e clarificadas zonas de dúvida quanto à sua intervenção. De todos estes aspectos se, curará agora, quando for aprovada a lei que dentro de momentos votaremos na generalidade, na especialidade e em votação final global, consoante se encontra acordado.
Em relação ao primeiro ciclo de funcionamento do Tribunal Constitucional permitam-me uma observação no que diz respeito à questão das relações entre o Tribunal Constitucional e os cidadãos.
Em meu entender, a primeira fase de vida do Tribunal Constitucional não comprovou um afluxo excessivo dos cidadãos à justiça constítucional, não comprovou uma inundação da justiça constitucional por um número de recursos que tornasse insuportável o labor jurisprudêncial dos treze juízes do tribunal, pelo contrário, verifica-se até um défice no acesso dos cidadãos, em matéria de fiscalização concreta, ao Tribunal Constitucional e verificou-se que o tribunal teve dificuldade em dar resposta aos numerosos pedidos de fiscalização, tanto preventiva como sucessiva abstracta, sendo no domínio da fiscalização sucessiva abstracta que os maiores atrasos se registaram, as maiores dificuldades se verificaram e, politicamente, os maiores melindres se registaram de forma histórica como é do conhecimento de todos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Creio também que o balanço do trabalho do tribunal não justifica medidas drásticas. De resto, por isso mesmo, os proponentes não nos adiantam uma reforma global do Tribunal Constitucional.
Por outro lado, deixam de lado alguns dos aspectos que, do ponto de vista material, perturbaram o funcionamento do Tribunal Constitucional, designadamente no plano financeiro, no plano de organização de serviços, no plano do apoio, e que carecem de revisão, quiçá urgente, que é da competência do Governo, que esperamos que venha a ser feita a bem 'de uma maior operacionalidade do tribunal que, neste ponto, se deparou não com carências em certas esferas de apoio em que dispõe até, diria eu, de um apoio privilegiado - refiro-me, designadamente, aos serviços qualificados em matéria de biblioteca e a outros de carácter similar e até aos de enformatização que fez a tempo, em tempo e bem -, mas refiro-me, naturalmente, a outros aspectos que a legislação a aprovar pelo Governo deverá agora assegurar.
O texto agora em debate visa, desde logo, e como não poderia deixar de ser - aliás, o Sr. Deputado António Vitorino já teve ocasião de o sublinhar -, adequar a lei às alterações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 11 de Julho, e assegurar, desde logo, o alargamento de competências já referidas, ou, pelo menos, a clarificação da intervenção do Tribunal Constitucional na fiscalização da constitucionalidade e da legalidade dos referendos nos processos eleitorais também respeitantes ao Parlamento Europeu, na clarificação dos poderes do Tribunal Constitucional quanto ao contencioso eleitoral, a reformulação das regras sobre a cota obrigatória de juízes de carreira no tribunal, a intervenção do Tribunal Constitucional no controlo da legalidade das leis de valor forçado em termos muito amplos, e, por outro lado, a intervenção do Tribunal Constitucional na melindrosa questão do relacionamento entre a ordem interna e a ordem internacional, entre actos normativos produzidos em Portugal e actos de Direito Internacional que sobre eles devam deter primazia.
As propostas, por outro lado, visam uma profunda alteração dos métodos de trabalho do Tribunal Constitucional. E neste ponto devo dizer temos dúvidas em relação a algum do optimismo que o Sr. Deputado António Vitorino' aqui exibiu quando à panóplia de alterações.
Visa-se, de facto, assegurar uma maior celeridade processual e eliminar certos entraves - e, por outro lado, naturalmente, criar outros entraves ao acesso - que permitam diminuir o fluxo de acesso ao Tribunal Constitucional, acelerando, por outro lado, o fluxo de saída das decisões. Faz-se isso através, sobretudo, de cinco métodos.
Por um lado, as decisões passam a formar-se não na base de projectos de acórdão, mas na base de memorandos, o que nos parece, aliás, positivo e compatível com a prática que, em certos casos, o próprio tribunal já veio adoptando.
Em segundo lugar, cria-se um processo de decisão sumária para a resolução daquilo a que se chama "questões simples" e que podem, aliás, ser da máxima complexidade, mas para as quais o tribunal tenha encontrado uma solução em princípio boa e que venha aplicando com carácter sistemático e uniforme, assim prevenindo todos de que quem interponha recurso e interponha contra uma jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, sabe que terá esse recurso sem provimento, pagando, como é óbvio, as respectivas custas.
Em terceiro lugar, o tribunal passa a deixar de reunir obrigatoriamente todas as semanas e passa a poder optar por estabelecer períodos de reflexão e de suspensão das sessões para elaboração de memorandos e, depois, períodos de decisão concentrada através da aprovação de sucessivos memorandos e, logo, de sucessivos acórdãos "em rajada". Devo dizer que nesta matéria tudo dependerá da prudência dos juízes, tudo dependerá do regimento interno, para que a aprovação concentrada se não transforme numa tortura, na aprovação mecânica ou até no "salto" em relação a processos de maturação que só através do diálogo, da discussão e por vezes da concertação se conseguem obter. Assim se conseguiu no primeiro ciclo de vida do Tribunal Constitucional. Portanto, a alteração envolve, obviamente, numa responsabilidade para os novos juízes e para aqueles que verão o seu mandato renovado.