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5166 I SÉRIE-NÚMERO 105

São as seguintes:

Artigo 3.º

g) Verificar a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo e das consultas directas aos eleitores a nível local.

2 - São publicadas na II Série do Diário da República as demais decisões do Tribunal Constitucional salvo as de natureza meramente interlocutória ou simplesmente repetitivas de outras anteriores.

Artigo 8.º

e) Receber e admitir as candidaturas relativas a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu e julgar os correspondentes recursos e bem assim julgar os recursos em matéria de contencioso eleitoral referente à mesma eleição.
f) Julgar os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral.

Artigo 9.º

d) Ordena a extinção de partidos e de coligações de partidos nos termos da lei.

Artigo 11.ª

Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo e das consultas directas aos eleitores a nível local previstas respectivamente no n.º 1 do artigo 118 e no n.º 3 do artigo 241 da Constituição e o mais que relativamente a realização de uns e outras lhe for cometido por lei.

Artigo 12.º

Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.

Artigo 18.º

1 - Após discussão prévia cada juiz eleito pela Assembleia da República indica em boletim que introduz na uma o nome de um juiz dos restantes tribunais ou de um jurista devendo o presidente da reunião findo o escrutínio organizar a relação nominal dos indigitados.
2 - A relação deve conter nomes em número igual ou superior ao das vagas a preencher incluindo os de juízes dos restantes tribunais em número pelo menos suficiente para preenchimento da quota de lugares a estes reservada e ainda nela completada repetindo-se a operação as vezes necessárias para aquele efeito.

Artigo 19.º

3 - Cada cooptante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados em que votam não podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a preencher nem num número de indigitados que não sejam juízes dos restantes tribunais que afecte a quota de lugares a estes reservada sob pena de inutilização do respectivo boletim.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados vamos votar o artigo 32.º do projecto de lei.

Submetido a votação foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e a abstenção do PCP.

É o seguinte:

Artigo 32.º

1 - Os juízes residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Sintra, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora tem direito ajuda de custo fixada para os membros do Governo abonada por cada dia de sessão do tribunal em que participem e mais dois dias por semana.
3 - Os juízes não residentes nos concelhos referidos no n.º 1 que se façam transportar em automóvel próprio entre Lisboa e a sua residência e volta tem direito ao reembolso das correspondentes despesas segundo o regime aplicável aos funcionários públicos uma vez por semana por razões de funcionamento de tribunal
4 - Os juízes residentes nos concelhos referidos no n.º 1 com excepção do de Lisboa quando se façam transportar em automóvel próprio entre a sua residência e o Tribunal tem direito ao reembolso das correspondentes despesas segundo regime análogo ao dos funcionários púbicos mas tendo em conta os quilómetros efectivamente percorridos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados vamos votar o artigo 34.º

Submetido a votação foi aprovado por unanimidade registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados Independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, João Corregedor da Fonseca e Raul Castro.

É o seguinte:

Artigo 34

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional tem direito à distribuição gratuita das I e II Séries do Diário da República do Diário da Assembleia da República dos jornais oficiais das regiões autónomas e do Boletim Oficial de Macau, bem como do Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego podendo ainda requerer através do presidente as publicações oficiais que considerem necessárias ao exercício das suas funções.
2 - Os juízes do Tribunal Constitucional tem livre acesso às bibliotecas do Ministério da Justiça dos tribunais superiores e da Procuradoria Geral da República e bem assim direito a