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21 DE DEZEMBRO DE 1989

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presente Convenção Europeia. No entanto, há alguns aspectos pontuais que valeria a pena ter aprofundado, aproveitando esta oportunidade.
Aplausos do PRD.

0 Sr. Presidente: -Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Luísa Amorim.

A Sr.ª Luísa Amorim (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado, Sr.ªl e Srs. Deputados: Esta Convenção, que é de 24 de Abril de 1967, foi assinada por Portugal em 4 de Julho de 1 7
e hoje, 11 anos depois, é chamada a esta Assembicia.
Não podemos dizer que se apressaram!
A Convenção, como investimento jurídico que pode servir de estímulo a uma harmonização das várias egislações relativas à adopção, é importante.
0 nosso Código Civil revisto em 1977 já contempla alguns dos princípios enumerados por esta Convenção.
No entanto, a abordagem da problemática da adopção não pode ser desligada de uma análise mais profunda e mais ampla e de uma política integrada de protecção à criança e à família.
A adopção é apenas uma resposta possível, que resolve um número restrito de casos, quando outras medidas se tomam ineficazes para a inserção da criança na sua família natural, tendo em conta a defesa dos seus interesses e direitos.
Para a detecção e prevenção das situações que propiciam as condições que levam ao abandono, marginalização e maus tratos sobre as crianças, impõe-se que enfrentemos as condicionantes culturais e sociais que rodeiam grande número das familias portuguesas.
As manchas de pobreza que alastram no nosso tecido urbano e no interior do País, consequência do desemprego, da precarização do trabalho, da degradação das condições habitacionais, de saúde e de educação, são os focos onde detectamos, com a maior incidência, estas situações de abandono e maus tratos sobre a criança.
Num inquérito de natureza sociológica, realizado a nível nacional, sobre os problemas das crianças maltratadas e negligenciadas na família, abusadas sexualmente, praticando a mendicidade e vítimas de acidentes, publicado pelo Centro de Estudos Judiciários em 1986, é interessante analisar algumas das suas conclusões:
Os maus tratos e a negligência estão, na opinião dos inquiridos, associados ao desemprego, alcoolismo, violência e agressividade dos pais, bem como as situações de pobreza, conflitos intrafa-,'Miliares e isolamento social das famílias.
Os maus tratos e a negligência são mais frequentes nas famílias numerosas do que noutras.

Se o fenómeno da violência sobre a criança não é exclusivo dos meios socialmente mais dcsfavorecidos, é nestes que mais se reflecte a tensão social na ambiência da família, potenciando situações de violência.
Modelos culturais dominantes favorecem que esta violência, escoadora das tensões sociais, se reflicta particularmente sobre as mulheres e as crianças.
Esses modelos estigmatizam também as crianças nascidas de mães solteiras ou fora do casamento.
A inexistênica de educação sexual nas escolas e as insuficiências na implementação do planeamento familiar

conduzem a que um grande número de crianças nasçam sem serem desejadas e em ambientes que não favorecem o seu bom desenvolvimento.
0 crescente aumento de mães adolescentes -não esqueçamos que no nosso país a taxa de mães adolescentes, de 11 %, é das mais elevadas de toda a Europa! - gera situações que põem em risco o futuro dessas crianças.
Num estudo feito em relação a mães adolescentes, de uma consulta externa da Maternidade de Alfredo da Costa, constatou-se que das 90 mães adolescentes entre os 13 e os 17 anos, 42,2 % das grávidas desconheciam o que era o planeamento familiar, 62,2 % não tiveram gravidezes desejadas nem planeadas e 31 % das jovens foram repudiadas pela família.
A protecção das crianças em risco, desprovidas de um meio familiar normal, tem, pois, de iniciar-se a montante dos serviços de adopção, conforme conclui o grupo permanente de análise, que aponta «para acções de educação afectiva (envolvendo a sexual), de planeamento familiar, de acompanhamento da gravidez e do parto».
No entanto, para as situações que impõem uma solução familiar alternativa, a adopção não pode ser deixada ao acaso ou à intervenção de intermediários menos competentes e honestos. Deve, inclusive, fazer-se tão precocemente, quanto possível, em tempo útil para a criança.
A adopção «plena e restrita» está prevista na lei portuguesa.
Podem adoptar plenamente as pessoas casadas há mais de 5 anos, estando os limites de idade dos adoptantes entre os 25 e os 60 anos e a dos adoptados em menos de 18 anos.
A legislação portuguesa pretende privilegiar fundamentalmente os interesses da criança, preconizando um inquérito prévio para salvaguardar os seus interesses, a intervenção de organismos competentes como únicos intermediários no processo de adopção e a integração prévia da criança no meio familiar do adoptante como teste de avaliação do processo de inserção.
Porém, à semelhança da Convenção, a legislação portuguesa enferma de uma concepção de família adoptante, baseada no casamento, que não espelha os diferentes modelos e perfis de família que se desenham, desde já, em Portugal e na Europa.
Discriminam-se assim outros modelos culturais de família, sem que prevaleça o princípio básico, implícito na própria Convenção, do interesse primordial da criança, propiciando-lhe um lar estável e harmonioso.
A realidade da adopção em Portugal enferma, no entanto, de numerosos vícios.
Segundo uma comunicação em 1987 do director de Estudos do CEJ, Dr. Armando Leandro, «um grande número de adopções continua a processar-se sem a intervenção judicial dos organismos de segurança social, com base em recolha de crianças pelos casais, directamente ou através de intermediários não autorizados, ou seja, sem qualquer avaliação ou preparação prévia pelos serviços».
A própria Associação Portuguesa de Licenciados em Psicologia, em seminário realizado em 1988, salientou que uma melhor divulgação dos serviços de adopção de menores e um melhor funcionamento dos existentes permitiria diminuir a taxa de adopções por circuitos paralelos.
Portugal começa a ser também um país procurado para a adopção internacional, o que exige, como diz Gomes Leandro, «mecanismos; legais e sociais para agir com