O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2512 I SÉRIE-NÚMERO 75

da vida local, como ainda a regulamentação, limitações e processo de fiscalização que o referido Decreto-Lei n.º 177/86 contém, parece-nos justificada a concessão de "despenalizações" fiscais que facilitem as operações mais ou menos "complexas" que os processos de acordos de credores, transmissões de partes sociais, constituição de novas sociedades a partir de partes de sociedades preexistentes, etc., envolvem e que não se coadunam com a incidência fiscal "normal".
Acresce até que tais medidas de âmbito fiscal não são, inclusive, alheadas do aparelho legislativo e nem são novas: existiam ou existem numa série de diplomas que, com o mesmo objectivo ou semelhante - incentivo fiscal à reestruturação de empresas - e com idênticos meios, tinham essa função. Foi o caso de legislação saída desde 1969 até hoje, que procurava apoiar o processo de concentração, fusão ou integração de concessões mineiras, de fusão ou incorporação de empresas têxteis, de pesca e dos transportes públicos rodoviários, de concentração e cooperação de empresas, de cisão de empresas, de fusão, cisão ou incorporação de empresas públicas ou ainda, mais recentemente, de reestruturação de empresas do sector da indústria metalomecânica.
Esses incentivos abrangiam, nomeadamente, as isenções de imposto de mais-valias, a redução ou isenção de taxa de sisa, a isenção temporária da contribuição industrial ou redução a metade da taxa, a aceleração de reintegrações e amortizações, a isenção ou redução de imposto complementar, na secção B, e a isenção do imposto do selo, taxas e emolumentos.
Aceite, portanto, a lógica, confrontada com a realidade da prática dos últimos anos e não questionados os benefícios, não se vê motivo para que a mesma prática não se estenda às situações que a presente proposta de lei invoca.
Em nossa opinião, só peca por tardia, dado que o processo especial de recuperação de empresas e de protecção dos credores já tem quatro anos, ao mesmo tempo que os objectivos que pretende atingir até poderiam justificar um alargamento instrumental despenalizar)te de natureza fiscal e até mesmo do próprio âmbito da Segurança Social - como, aliás, há pouco referiu o Sr. Deputado Domingues Azevedo, o que merece a nossa concordância.
Terminada a intervenção que tinha preparado, não posso deixar de voltar a suscitar uma questão que há pouco coloquei aos Srs. Membros do Governo, porque ela não lerá merecido a devida atenção, provavelmente por deficiente exposição da minha pane.
Aquilo que gostaria de frisar é que tem acontecido alguns casos de isenção ou redução da taxa da sisa, sendo certo que o Governo estava obrigado a compensar as autarquias locais nos termos da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 1/87), o que não se tem verificado. A questão que de novo coloco aos membros do Governo presentes é a de saber, relativamente ao diploma que estamos a apreciar e no que concerne à isenção ou redução da taxa da sisa, se o Governo vai adoptar o comportamento que tem adoptado até agora ou se, desta vez, pretende compensar as autarquias locais pelos prejuízos resultantes dessa isenção ou redução da taxa da sisa.
Admito que VV. Ex.as não tenham informação disponível relativamente a essa matéria, mas gostaríamos de saber qual e a posição do Governo quanto a esta questão.
Entretanto reassumiu a presidência o Sr. Presidente Vítor Crespo.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É apenas para referir ao Sr. Deputado Carlos Lilaia que, obviamente, o Governo cumpre a lei e, no caso concreto, cumprirá a Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, onde está prevista aquela questão que o Sr. Deputado levantou.
Repito, pois, que vamos cumprir a lei!

O Sr. Presidente: - Presumo que, tendo sido dada uma explicação, o Sr. Deputado Carlos Lilaia não queira responder ao pedido de esclarecimento...
Portanto, para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Depois desta afirmação do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, aproveito o ensejo para perguntar se o Governo também está na disposição de cumprir a anunciada isenção da sisa para os 12 000 contos.
É que essa é uma notícia agradável. Pela primeira vez teríamos o Governo a compensar as autarquias locais pelas receitas que lhe retrai por efeito da isenção!

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - É a grande notícia do dia!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A reforma fiscal iniciada em 1986, com a introdução da tributação sobre o consumo, e concluída em 1990, com a publicação das normas de penalização criminal fiscal, comportava essencialmente uma ideia-força que se consubstanciava na constituição de mecanismos que introduzissem uma maior equidade e justiça fiscal.
Por outro lado, criticava-se - e no meu ponto de vista com razão - a existência excessiva de legislação avulsa para regulamentar as diversas componentes conexas com a fiscalidade.
Pretendia-se, assim, criar um sistema de funcionamento da fiscalidade que garantisse aos contribuintes um mínimo de segurança na continuidade que lhes permitisse planear minimamente a sua actividade, alicerçada nas diversas opções que as normas vigentes lhes proporcionavam.
A maneira exacerbadamente política, em detrimento da técnica, como este Governo introduziu a reforma fiscal anulou, à partida, aspirações legítimas de quem esperava que o novo sistema viesse, de facto, alterar um sem número de situações enraizadas de vícios velhos, que impediam a implementação de um sistema verdadeiramente justo e não permitiam ao cidadão alicerçar qualquer planeamento de índole fiscal, pois praticamente todos os dias a legislação está em permanente mutação.
Esta legítima expectativa dos cidadãos encontra-se, a um ano de vigência da reforma fiscal, perfeitamente gorada.
A maneira apressada como a reforma fiscal foi introduzida, sem que houvesse o cuidado de minimamente simular os seus efeitos, levou-nos a que todos os dias assistamos à publicação de legislação a alterar as normas