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2508 I SÉRIE-NÚMERO 75

breve possível.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais pedidos de palavra, dou por encerrado o debate relativo a este artigo.
Vamos proceder à votação conjunta das propostas apresentadas pelo PCP e pelo PS, que, de resto, são do mesmo teor.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PSD votos a favor do PS, do PCP, do PRD e do deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

Artigo 28.º

1 - .........................................
2 - As verbas atribuídas pelo Orçamento da Assembleia da República para o ano de 1990 ao Conselho de Comunicação Social consideram-se afectas à Alta Autoridade.
3 - Considera-se transitoriamente atribuído à Alta Autoridade o pessoal afecto ao Conselho de Comunicação Social.

O Sr. Presidente: - Srs Deputados, está, pois, encerrado o debate relativo a este diploma. Com a votação feita na generalidade e com a não aprovação das propostas de alteração dá-se como confirmado o decreto da Assembleia da República.
Dou por encerrada a primeira parte do período da ordem do dia.
Srs. Deputados, vamos entrar na segunda parte da ordem do dia, portanto na apreciação da proposta de lei n.º 124/V, que altera as bases gerais das empresas públicas, no sentido de afastar a necessidade de autorização e aprovação tutelar para as aquisições e vendas de montante superior a 50 000 contos realizadas por aquelas empresas segundo alteração ao Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Finanças.

O Sr. Secretário de Estado das Finanças (Elias Costa): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Face à legislação portuguesa sobre empresas públicas, a tutela económica e financeira exercida pelo Ministério das Finanças e pelo ministério da tutela compreende o poder de autorizar ou aprovar a aquisição e venda de bens de valor superior a 50 000 contos.
Após o Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal foi aditada a seguinte cláusula ao anexo 1 da Directiva n.º 79/62 (CEE), relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos de fornecimento de direito público, que define quais as entidades adjudicantes sujeitas à directiva: as pessoas colectivas de direito público, cujos contratos de fornecimento de direito público se encontram sujeitas ao controlo do Estado. Da conjugação desta cláusula com a cláusula constante na Lei de Bases Gerais das Empresas Públicas conclui-se que toda a aquisição de vendas e bens das empresas públicas que seja superiora 50 000 contos está sujeita à Directiva n.º 79/72 (CEE).
Em consequência, são obrigados à publicação no Jornal das Comunidades e como tal sujeita a concurso ao nível de mercado comunitário, o que não deixa de criar uma menor defesa dos interesses nacionais no âmbito das empresas públicas.
Nesse sentido, propõe o Governo uma proposta de lei para revogar apenas a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.8 do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro.
Aliás, como é do conhecimento dos Srs. Deputados, os orçamentos e planos de investimento das empresas públicas são sujeitos à aprovação global pelo Ministério das Finanças e pelo ministério da tutela. Daí que não exista qualquer óbice à aprovação por parte desta Assembleia da República da proposta de lei que o Governo apresenta.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): -Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado e Srs. Deputados: Quero apenas referir que as propostas apresentadas pelo Governo correspondem àquilo que, dentro da linha de orientação que temos seguido em relação às empresas públicas, nos parecem correctas, isto é, correspondem à redução da tutela administrativa do Estado sobre as empresas públicas.
Parece-nos muito importante a proposta que se reporta à questão das aquisições e vendas de montante superior a 50 000 contos - e isto ultrapassa a questão levantada pelo Tribunal Comunitário...
Independentemente disso, era uma medida que se impunha, assim como a outra, de que, julgo, o Sr. Secretário de Estado não falou...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, vai desculpar-me a interrupção, mas - e pode ser lapso da minha parte - o que retiro da ordem de trabalhos é que as propostas de lei são discutidas separadamente e, nesse sentido, apenas coloquei à apreciação a proposta n.º 124/V. Se o Governo e os partidos estiverem de acordo...

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Não é isso!

O Orador: - Sr. Presidente, se me permite, a proposta de lei n.º 124/V tem, ela própria, duas alterações de matérias diferentes. Era, pois, nesse sentido que estava a referir-me.

O Sr. Presidente: - Está certo, Sr. Deputado!

O Orador: - Continuando, julgo que a segunda questão que se propõe ser alterada e que, do nosso ponto de vista, é extremamente positiva - aliás, já devia ter sido feita há muito tempo - é a de impedir que a livre negociação colectiva entre as organizações representativas dos trabalhadores e os conselhos de administração das empresas tenha de ser sujeita a uma aprovação do Ministério do Emprego e da Segurança Social. Julgamos que isso já devia ter desaparecido. Aquilo que é negociado livremente pela empresa e pelos seus trabalhadores não tem de estar sujeito à aprovação do Ministério do Emprego e da Segurança Social.
O artigo 2.º da proposta de lei parece-nos também correcto, a não ser que tenhamos propostas diferentes.
Sr. Secretário de Estado, o artigo 2.º diz o seguinte: "O n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, [...] passa a ter a seguinte redacção: a autorização ou aprovação referida na alínea c) do n.º 1 depende também da concordância do ministro competente, sempre que respeite à fixação de preços ou tarifas de utilização dos serviços produzidos ou fornecidos."
É retirado deste artigo aquilo que sujeitava à aprovação do Ministério do Emprego e da Segurança Social a aprovação das remunerações aprovadas entre os sindicatos e as administrações das empresas.