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6 DE FEVEREIRO DE 1991 1297

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: -Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): -Sr. Presidente, a minha interpelação baseia-se no beto de me parecer que não votámos, na generalidade, o projecto de lei n.º 632/V, apresentado peto PSD (Lei da criminalidade informática), cuja votação estava prevista.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo nenhuma objecção, vamos então votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 632/V, apresentado pelo PSD -Lei da informática.

Submetido â votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências dos deputados independentes Carlos Macedo e Helena Roseta.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PS congratula-se vivamente com a aprovação do diploma que altera o Estatuto do Provedor de Justiça.
Este projecto de lei teve origem numa proposta do PS, apresentada na primeira sessão legislativa desta legislatura.
Discutido em 5 de Julho de 1990, o projecto do PS baixou à comissão, onde mereceu trabalho na especialidade, que recolheu o contributo inestimável do actual Provedor de Justiça.
O projecto do PS veio a ser, nas soluções inicialmente propostas, essencialmente seguido, alcançando-se uma solução final de ampla consensualidade, a que apenas se podem retirar as limitações que o PSD impôs à intervenção do Provedor, nomeadamente em matéria respeitante ao sigilo bancário.
Neste caso, o PSD opôs-se simultaneamente ao PS e ao actual Provedor de Justiça, Mário Raposo, o qual dizia, a respeito da nossa proposta específica: «É de assinalar a oportunidade e pertinência da inovação contida no n.º 2 deste artigo 11.º do projecto de lei» - o qual se referia ao sigilo bancário.
Retenham-se, no entanto, como traços essenciais da alteração do Estatuto do Provedor de Justiça, o reforço dos seus poderes agora votado, nomeadamente a afirmação da sua total independência no exercício de funções e a impossibilidade da sua destituição pela Assembleia da República; o âmbito alargado da sua acção, ou seja, à Administração Pública central, regional e local, directa ou indirecta, e Forças Armadas; a não limitação da acção do Provedor e a sua independência dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis; uma precisa identificação de imunidades, direitos, regalias e incompatibilidades; a criação de provedores-adjuntos; a criação de um gabinete do Provedor; a consagração do dever de colaboração das entidades públicas civis e militares e a possibilidade de o Provedor fixar prazo de resposta sem sujeição aos humores da Administração Pública; a consagração de que o cumprimento não justificado do dever de cooperação constitui crime de desobediência qualificada; a obrigatoriedade de o destinatário de recomendações do Provedor comunicar em tempo útil a posição que perante tais recomendações assuma.
Em suma, o PS, ao votar favoravelmente esta lei, a cuja alteração deu origem, fá-lo na convicção de que o Provedor de Justiça vê, desta feita, garantidas as condições institucionais para uma melhor salvaguarda das suas funções, que o mesmo é dizer para a melhoria das condições de protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos.

O Sr. Presidente: -Para uma declaração de voto. tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP):-Sr. Presidente. Srs. Deputados: O Sr. Deputado Alberto Martins acaba de fazer o arrolamento correcto dos que foram os adquiridos do texto final do Estatuto do Provedor de Justiça, sinalizando também aquela que pode considerar-se a malfeitoria evidente, ou seja, a não consagração do princípio segundo o qual cede perante o dever de cooperação com o Provedor de Justiça o próprio sigilo bancário.
Existe legislação homóloga nos países da Comunidade Económica Europeia a consagrar claramente uma solução deste jaez. Pena foi que o PSD, por razões que a seu tempo acabarão por se tomar claras, não tivesse dado a sua anuência para que também constasse do articulado final um artigo com o conteúdo que referi.
Quinze anos após a vigência da Provedoria de Justiça e de uma acção que se tem pautado pelo equilíbrio, pelo pundonor, pela qualidade e, em muitos aspectos, por uma conecta interpretação da defesa dos interesses dos cidadãos -dos interesses difusos e não só-, era bem altura de proceder à resistematização e actualização legislativa que agora culminámos.
Importa dizer que, basicamente, em três aspectos essenciais se procede a melhorias óbvias: na definição das entidades objecto da intervenção do Provedor de Justiça, com particular desinência em tudo quanto toca às Forças Armadas; nos meios de intervenção que lhe cabem, ficando doravante claro que, no elenco das suas competências, está mais do que aquilo que ainda no pretérito recente se julgou ver, bem para lá do assinalar de deficiências da legislação, do direito de enunciação de sugestões destinadas a converter-se em processos legiferadores, da correcção dos actos ilegais e injustos, do procedimento de natureza inspectiva em variadíssimas circunstâncias. É patente que se seguiu um caminho adequado, também ao salientar que se avançou na definição dos mecanismos multilaterais de intervenção do Provedor de Justiça.
É esta, no entanto, a altura para dizer que nem tudo está na lei. Com efeito, há coisas que estão para além da lei e que resultam directamente da capacidade do Governo e da sua vontade política; tudo quanto, por exemplo, respeita aos meios financeiros e infra-estruturais de desenvolvimento quotidiano da actividade da Provedoria de Justiça, bem como à possibilidade de potenciar. em variadíssimas latitudes, a lógica de operatividade deste órgão essencial na arquitectura democrática do País.
Por isso, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a votação do PCP não poderia deixar de ser aquela que constataram, uma posição favorável; e a sua congratulação não pode também deixar de se tornar fiança e clara, neste momento, através da declaração que acabo de produzir.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: -Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.