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6 DE FEVEREIRO DE 1991 1291

A complexidade actual dos sistemas de informação admite vários níveis de processadores, de conjuntos reduzidos de instruções, de teclas funcionais e combinação de diferentes tipos cujo nível do uso público e protecção contra o seu uso não autorizado pode sempre variar muito, sendo necessário definir com clareza a fronteira entre o licito e o ilícito.
Os conceitos, estes e os demais do presente projecto, carecem de ser cuidadosamente analisados e tecnicamente dissecados para que, de forma clara, os normativos sancionatórios se lhes adaptem.
Naturalmente que também o Partido Socialista entende que na área da criminalidade informática se ajusta a prevenção da responsabilização penal de pessoas colectivas e equiparadas, a par de idênticas disposições legais vigentes nos crimes contra a economia, infracções riscais, ambientais e outras.
Prudente será sempre, quer na moldura penal de base quer nas penas acessórias e previstas, compatibilizar a sua natureza e duração com os critérios já em vigor, nomeadamente para os crimes de delito económico, bem como nas projectadas molduras penais que a revisto do Código Penal acarretará para crimes cuja tipificação, nalguns casos, coincide com as propostas deste projecto de lei.
Quanto a esta tipificação criminal, matéria que, em sede de especialidade, deverá merecer a nossa especial atenção, importará, aqui e hoje, reflectir sobre a necessidade de se procurar com o rigor possível extremar com clareza a fronteira de que falei entre a licitude e a ilicitude.

O Sr. Alberto Martins (PS):-Muito bem!

O Orador: -Reflicta-se, de forma meramente exemplificativa mas significativa, no preceituado no artigo 14.º do projecto, sob o título «Dano relativo a dados ou Programas informáticos». Nele se refere que se alguém, sem estar autorizado, por qualquer forma possível, apagar, destruir, danificar, suprimir, etc., dados ou Programas informáticos alheios, será punido com prisão e multa.
Ora, estes actos parecem, à primeira vista, e salvo melhor explicitação que o normativo proposto não concede, passíveis de serem praticados por qualquer cidadão acima de toda a suspeita em mero acto de negligência, engano ou simplesmente inaptidão técnica.

O Sr. Alberto Martins (PS):-Muito bem!

O Orador:-Um simples carregar numa tecla sem qualquer intenção dolosa ou apenas com um mero e humano propósito de testar conhecimentos pode ser enquadrável na prescrição do artigo 14.º deste projecto, o que reforça a ideia atrás expressa de que importa, por razoes de prudência e justiça, delimitar com rigor a fronteira de tais ilícitos.
Outro tanto se poderá alegar quando se aprecia o dispositivo sancionatório proposto no âmbito da sabotagem informática. Aqui se propõe que quem introduzir, alterar ou suprimir dados ou Programas informáticos ou interferir em sistema actuando com intenção de o entravar ou perturbar será igualmente punido com prisão e multa.
Ora, se é verdade que aqui já se introduz o elemento «intenção» do agente no acto que se quer censurar, não é menos certo que de novo nos ocorrem situações reais que, não sendo resultado de comportamentos ou acções intencionalmente ilícitas, poderão cair objectivamente na alçada deste preceito.
Acresce que, sendo viável a ponderação dos quantitativos do chamado dano de valor elevado, já não será tão linear estabelecer de forma clara o significado de perturbação definitiva de funcionamento.
É que, nesta área, há perturbações definitivas de funcionamento que, sendo instantâneas, só se apelidam de definitivas porque, passado o instante em que deviam funcionar, deixou de haver interesse em que funcionem.
Importa ponderar que poderá haver sabotagem informática por perturbação de funcionamento instantâneo bem mais grave do que a definitiva, se for em período não funcional ou em período funcional quando existam sistemas duplicados ou de reserva.

O Sr. Alberto Martins (PS):-Muito bem!

O Orador: - O critério escolhido para o grau e alcance da sabotagem informática ignora os princípios de funcionabilidade e fiabilidade dos sistemas.
Outra área onde se impõe uma ponderação cuidada será a que se define como acesso ilegítimo ao sistema ou rede informática.
A segurança dos sistemas ou redes informáticas é matéria de elevado grau de delicadeza, sendo enormes os actuais desafios ao tradicional e comummente aceite respeito pela interdição de acesso a áreas que a terceiros pertencem. Isto sem pôr em causa a evidência do ilícito a punir.
Reprodução ilegítima de programa protegido é uma área que já com o projecto de lei n.º 396/V pretendeu o PSD regular, recorrendo à via dos direitos de autor e conexos, o que, merecendo então o acordo do Partido Socialista quanto ao seu essencial, não deixou também de merecer a nossa reserva vincada, pois significava, em grande medida, estarmos perante direitos sem garantia ou suficiente efectividade.
O articulado proposto no presente projecto, se bem que introduza as inovações decorrentes das expressões como «não estando para tanto autorizado» e ainda «programa protegido por lei», sempre será confrontado com o relativismo de tais condicionantes.
E que imporia, desde logo, definir de forma clara o que é estar ou não autorizado e bem assim o que significa programa protegido por lei. Trata-se de matéria controversa e sobre a qual será do maior interesse encontrar uma solução consensual, tareia que, obrigatoriamente, deverá sempre preceder a penalização da violação da criação intelectual e técnica que a informática significa.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Partido Socialista entende que a evolução da ciência e da tecnologia no domínio da informática carece, de forma prudente mas eficaz, de ser acompanhada por um ordenamento jurídico capaz de fazer face aos permanentes desafios com que somos confrontados.

O Sr. Alberto Martins (PS):-Muito bem!

O Orador: - Importa assim que, numa área onde a especialização e a inovação assumem especial relevância, se encontre o maior consenso na definição das várias figuras de ilícito possíveis e na tipificação das condutas criminalmente punidas.
O Partido Socialista, em sede de generalidade, votará favoravelmente o projecto em discussão e manifesta-se claramente disposto, na sequência das suas conhecidas posições e iniciativas legislativas nesta área - que, em