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I SÉRIE -NÚMERO 39 1286

hermenêuticas mais sofisticadas, é possível, a múltiplos níveis, que se avance para a produção de um relatório anual bem mais adequado ao que se pretendeu quando, em 1987, fizemos a Lei de Segurança Interna.
E culmino com esta ideia: não era preciso que esta alteração se tivesse produzido para que, desta bancada, se fizesse ouvir uma voz muito vigorosa em favor de uma cada vez maior aproximação entre o Governo e os parlamentares na apreciação destes domínios.
Por isso pugnámos no passado. Por isso continuaremos a pugnar!

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Pais de Sousa.

O Sr. Lufe Pais de Sousa (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança Interna), «a Assembleia da República apreciará anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo durante o mês de Janeiro, sobre a situação do País no que toca à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior».
Todavia, a experiência colhida ao longo de três anos de vigência da lei em apreço permite-nos concluir, aliás numa base de amplo consenso, que o prazo previsto no citado dispositivo legal para a apresentação nesta Assembleia do relatório anual é irrealista e indubitavelmente desajustado da realidade. Com efeito, como pode ler-se na exposição de motivos da proposta de lei n.º 162/V, hoje em debate, aquele prazo não permite ao Executivo «a recolha, em tempo útil, e, sobretudo, a correcta interpretação dos elementos com interesse para a elaboração do referido documento».
Tenhamos, entretanto, em linha de conta que a Lei de Segurança Interna veio responder à necessidade de instituir um sistema de segurança no País, explicitando os objectivos desta função do Estado: garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, bem como assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas. Aliás, do ponto de vista jurídico-político, a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, decorre de princípios plasmados nos artigos 3.º, 9.º e 272.º da Constituição.
Dito isto, é a altura de recolocar a problemática da alteração legislativa, hoje trazida a esta Câmara.
É que, actualmente, o Executivo apenas dispõe de um mês para a recolha, análise e tratamento dos elementos fornecidos ao Gabinete Coordenador de Segurança pelas forças e serviços co-envolvidos, para a elaboração de um texto globalizante das matérias em causa, para submeter o projecto de relatório ao parecer legal do Conselho Superior de Segurança Interna e, por último, para apresentar a versão final a esta Assembleia.
Para todo este item, note-se bem, o Governo dispõe de um prazo muito apertado, o qual, à face da lei actual, finda no último dia de Janeiro.
Ora, a alteração para que a proposta de lei aponta visa alongar o prazo legal em causa, facultando ao Executivo a apresentação do relatório de segurança interna até 31 de Março de cada ano.
Tal alteração, a ser aprovada pela Câmara - sinceramente, esperamos que com amplo consenso, face ao debate prévio a seu tempo ocorrido em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias-, implicaria para o futuro uma substancial melhoria das condições de elaboração do relatório em questão, desde logo no tocante ao seu conteúdo, densidade de informação e rigor de análise.
Mais, o Governo, pelo que se alcança da exposição de motivos da proposta de lei, aponta para uma calendarização das operações a realizar no tempo: durante o mês de Janeiro as forças e serviços de segurança elaborariam o seu relatório de parte; em Fevereiro o Gabinete Coordenador de Segurança recolhia, analisava e seleccionava os dados fornecidos pelos departamentos co-envolvidos; por último, o mês de Março destinar-se-ia à apreciação pelo Conselho Superior de Segurança Interna do projecto de relatório, à sua aprovação pelo Primeiro-Ministro e à apresentação do relatório em causa na Assembleia da República.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Congratulamo-nos pelo sentido e alcance da proposta de lei hoje em debate.
É que um relatório de segurança interna deve ser, tem de ser, uma reflexão coerente e sistematizada sobre o problema da segurança interna nas suas múltiplas vertentes, o que acarreta uma apreciável interpretação e interpenetração de elementos de análise e documentos preparatórios, bem como de dados estatísticos.
Criminalidade organizada, internacional e transnacional, cooperação com organismos internacionais que Portugal integra, défice de segurança na perspectiva do mercado único e, noutro plano, a chamada criminalidade comum... Eis um rol de matérias/problema a reclamar profunda análise metodológica e a justificar de per si a proposta do Governo.
É neste sentido que o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata se regozija com a alteração legislativa em causa, que diz respeito a uma problemática fundamental para o País e para a democracia.
E quando no nosso horizonte está o tempo histórico-político que está, o sentido do Estado e das instituições impõem a nossa adesão positiva à ponderada proposta do Governo de Portugal.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Marques Júnior.

O Sr. Marques Júnior (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A proposta de Lei n.º 162/V propõe-se alterar o artigo 7.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho - Lei de Segurança Interna.
A proposta de alteração visa alterar o prazo legal, o mês de Janeiro, em que o Governo é obrigado a apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a situação do País no que toca à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvidas no ano anterior.
É proposta a data de 31 de Março com o argumento de que o actual prazo «é claramente inadequado e irrealista, pois não permite ao Governo a recolha, em tempo útil, e, sobretudo, a correcta interpretação de elementos com interesse para a elaboração do referido documento, ao qual se atribui inquestionável importância».