O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE -NÚMERO 39 1290

âmbito dos direitos de autor - e creio que é esta a posição do Prof. Oliveira Ascensão. Eu penso que, como se encontram na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias os diplomas sobre o Código dos Direitos de Autor para serem debatidos na especialidade -e julgo que era a esses diplomas que o Sr. Deputado se referia-, será esse o momento próprio para também podermos alargar a sede de protecção, que não é inconciliável com o que está prevenido neste diploma quanto a essa matéria
O Sr. Deputado José Manuel Mendes também me colocou uma questão. Mas, antes de responder, devo dizer-Ihe que não posso concordar inteiramente consigo quando qualifica esta legislação como sendo meramente repressiva.
De facto, esta legislação não é desinserida dos princípios que enformam qualquer legislação penal. Isto é, como sabe, a legislação penal tem finalidades preventivas e pedagógicas, portanto é óbvio que não existe medida penal sem efeitos coactivos de repressão. Mas, em primeira linha, não é essa a preocupação deste projecto de diploma, como também nunca o deve ser a de qualquer legislação penal.
Portanto, repito que não posso concordar consigo quando a rotula como uma legislação meramente repressiva. Ela tem as finalidades normais de uma legislação penal que, antes do mais, são as de um sentido pedagógico e preventivo.
Perguntou-me, também, se estamos ou não abertos a um aprofundamento de todas estas questões e, eventualmente, até à admissibilidade de um código de informática.
Quero dizer-lhe que é evidente que estamos abertos a tudo o que se traduza numa melhoria do nosso ordenamento jurídico nesta matéria, que, como sabe, é extremamente lacunoso, estando nós, agora, a dar os primeiros passos no sentido de suprir essas lacunas, tidas até-como referi - como inconstitucionalidades por omissão.
Portanto, para já, aquelas não se compadecerão de um aprofundamento tão grande que nos permita aprovar um código de informática até ao termo desta legislatura-bom seria que assim fosse, mas, pessoalmente, prevejo que tal será difícil.
Julgo que não podemos ser demasiado ambiciosos. Na própria nota justificativa, este projecto de diploma apresenta-se como uma legislação cautelosa e prudente.
Repito que estamos a dar os primeiros passos nesta matéria. Certamente iremos ensaiar os resultados trazidos, na prática, pela aplicação deste diploma. Assim, naturalmente, os ensinamentos que daí recolhermos permitir-nos-ão, mais tarde, aprofundar a legislação e apontar para um diploma mais vasto que, efectivamente, poderá ter o sentido que foi referido pelo Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Laurentino Dias.

O Sr. Laurentino Dias (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Na sociedade moderna o permanente e vertiginoso progresso tecnológico, a complexidade dos meios disponíveis e a crescente especialização dos agentes individuais colocam-nos a todos perante o desafio aliciante de compatibilizar o progresso e o desenvolvimento com um ordenamento jurídico adequado que promova de forma avisada a protecção jurídica dos cidadãos e das instituições.
O mundo da informática será, porventura, uma das mais sedutoras áreas para quem, como nós, nesta Câmara, carrega o dever de, em sede de produção legislativa, compreender uma realidade em permanente mutação e prevenir em normativos os vários cenários do ilícito possível.
O uso e gestão indevida de computadores, a fraude, a falsificação e a espionagem, a sabotagem e a pirataria, a utilização não autorizada de computadores e o acesso não autorizado aos sistemas de tratamento de dados são algumas manifestações detectáveis de formas ilícitas de criminalidade informática.
A definição de um quadro normativo para estes e outros ilícitos na área da informática impõe-se.
A tipificação dos comportamentos de agentes individuais, bem como das pessoas colectivas ou equiparadas em condutas entendidas como criminalmente puníveis, postula, desde logo, um desejável consenso na conceptualização definidora de tais ilícitos.
Não é tarefa fácil traduzir em conceito actos ou comportamentos que se nos apresentam revestidos de grande complexidade, com múltiplas formas de execução e de problemática investigação, e adequar a tais conceitos as necessárias normas incriminatórias.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Muito bem!

O Orador: -O que não deixa de ser verdade, no entanto, é a nossa obrigação de introduzir no direito interno a legislação que os vários conhecidos cenários de ilícito possível hoje se nos sugerem e fazê-lo de forma prudente e consensual, como a delicadeza que a matéria impõe.
A iniciativa legislativa que hoje discutimos -projecto de lei da criminalidade informática - tem por isso para nós, Partido Socialista, o mérito de, versando uma área como a da informática, se inserir num processo global de ordenamento legislativo a que podemos chamar de direito da informática e que, como esta Câmara bem o sabe, tem merecido ao PS a melhor atenção.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Muito bem!

O Orador: - Estamos perante iniciativas legislativas que consideramos corresponderem a uma área vastíssima do mundo moderno da informática que, nos seus múltiplos aspectos, se reconhece ser urgente, legal e constitucionalmente necessário prover com a adequada legislação.
Naturalmente, neste como em outros projectos desta natureza, pelo seu carácter especializado e pela inovação que comporta, muito haverá a discutir e validamente contribuir em sede de especialidade em comissão.
Anotemos, desde já, em forma de contributo primeiro, algumas considerações sobre articulado do projecto de lei.
A precariedade desta e de outras leis idênticas, desde logo, face à permanente evolução da tecnologia, é manifestamente reconhecida e acolhida na sua exposição de motivos, o que, aliás, se nos afigura prudente.
Os conceitos de rede informática, programa informático e outros que se enunciam no projecto deverão merecer uma mais cuidada atenção. Rede informática - diz o projecto de lei - é um conjunto de dois ou mais computadores interconectados, deixando assim nesta definição excluída uma eventual rede constituída por um computador e os diversos terminais, forma aliás mais generalizadamente entendida como significando rede informática de facto.
O conceito de programa informático, tal como vem definido no projecto de lei, comporta o risco evidente de - por ser demasiado genérico - exceder objectivamente a protecção legal em vista, dilatando assim o ilícito para áreas e actos não censuráveis.