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1288 I SÉRIE -NÚMERO 39

Gomes Canotilho, «desdobra-se no direito ao conhecimento dos dados pessoais existentes em registos informáticos; no direito de acesso a esses dados, quaisquer que eles sejam; no direito ao esclarecimento sobre a finalidade desses dados; no direito de contestação ou rectificação dos dados; no direito de actualização; no direito à eliminação dos dados cujo registo 6 interdito; na proibição de acesso de terceiros a dados pessoais; na proibição da interconexão de ficheiros da mesma natureza e proibição de fluxos transfronteiras».
Aliás, a Constituição é bastante restritiva nesta matéria, e nas suas acentuadas cautelas não deixaram de pesar as sequelas de 40 anos de ditadura e a má memória de uma polícia política que viveu da devassa da vida e do pensamento de muitos dos portugueses.
Só pensar, por segundos, o que teria sido uma PIDE dotada de meios informáticos nos faz estremecer a todos.
Bem avisada andou, pois, a Constituição ao estabelecer regras e condicionamentos para o uso da informática.
É preciso assegurar, a todo o custo, que a liberdade, estímulo indispensável à criação e ao invento, que nos trazem, a um ritmo vertiginoso, melhorias técnicas e bem--estar, não permita desvios e abusos que conduzam a uma utilização perversa das novas tecnologias, pondo-se em causa direitos fundamentais da pessoa universalmente consagrados.
A efectiva aplicação do artigo 35.º da Constituição pressupõe, porém, legislação ordinária, ou seja, a necessidade de mediação legislativa ou interpositio legislatoris da competência desta Assembleia da República.
A ausência dessa produção legislativa, neste caso concreto do artigo 35.º da Constituição, vem, aliás, sendo considerada inconstitucionalidade por omissão no expresso entendimento do Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 182/89, de 1 de Fevereiro.
Impunha-se, pois, a todos os títulos, que a Assembleia da República tomasse a iniciativa legislativa nesta matéria e aprovasse os diplomas indispensáveis à efectiva execução do artigo 35.º da Constituição e consequente regulamentação da utilização da informática.
Foram várias as tentativas que ocorreram, em legislaturas anteriores, mas só agora, com a estabilidade que uma legislatura de quatro anos naturalmente assegura, se tornou possível suprir esta grave lacuna do nosso ordenamento jurídico.
Discutimos, hoje, o projecto de lei n.º 632/V - Lei da criminalidade informática- apresentado à Câmara pelo Partido Social-Democrata.
Trata-se de um diploma que complementa a proposta de lei relativa à protecção de dados, já discutida e aprovada, na especialidade, em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e que está agendada para votação final global.
Naturalmente que aquele diploma não se ocupa do reverso que todos estes avanços tecnológicos têm, ou seja, neste caso, da chamada «criminalidade informática».
O projecto de lei ora em discussão inspirou-se, em relação a algumas das soluções adoptadas, no direito comparado e teve presente documentação de instâncias internacionais, designadamente a recomendação sob criminalidade económica adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa de 25 de Junho de 1983.
Tratando-se de matéria nova, em constante mutação, procurou-se legislar com prudência, mas com o firme propósito de pôr termo a práticas que grassam com ofensa do respeito devido a direitos pessoais e patrimoniais.
O carácter inovatório desta regulamentação, numa área em que ocorria um verdadeiro vazio legislativo, impõe, porém, uma vacatio legis mais alargada e que aponta para 120 dias.
Procurou-se articular, desde já, o presente diploma com a revisão de que o Código Penal está a ser alvo.
Teve-se o cuidado de, nas disposições introdutórias, definir conceitos próprios do domínio da informática, solução que se afigura indispensável num diploma que se ocupa, pela primeira vez, da criminalidade informática, sendo certo que a lei penal, por óbvias razões, exige rigor e clareza.
Inserindo-se grande parte da criminalidade informática no âmbito do chamado direito penal económico, houve que, na linha de soluções já vigentes no nosso direito, estabelecer a responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas, fixando-se um conjunto de penas principais e acessórias adequado à sua natureza e que vão desde a perda de bens à interdição do exercício de profissões e ao encerramento temporário ou mesmo definitivo do estabelecimento.
Tudo isto sem prejuízo da penalização dos seus agentes, normalmente expert em matéria de informática, e a cujas infracções, neste domínio, os ingleses já designam lhe white collar crime.
Tipificaram-se os crimes de «falsidade informática», o de «dano relativo a dados ou programas informáticos», «a sabotagem informática», «o acesso ilegítimo a dados ou redes informáticas», «a intercepção ilegítima de comunicações que se processam no interior de um sistema ou rede informática» e, finalmente, a «reprodução ilegítima de programa protegido».
Dão-se, assim, passos importantes para pôr termo a um vazio jurídico por todos sentido.
Por agora, não fomos exaustivos, optámos antes por um mínimo regulador, conscientes de que se pisa um terreno de mutação constante e que se tem como destinatário um todo social que. assimila paulatinamente as mutações tecnológicas mais profundas.
Mais não se fez, aliás, do que seguir de perto as recomendações de instâncias internacionais da mais reputada idoneidade.
O elenco criminal a que me referi aproxima-se do fixado pela OCDE, pelo Conselho da Europa e pela Comissão das Comunidades Europeias.
Excluiu-se propositadamente a chamada «fraude informática» por se entender subsumível no âmbito do crime de «burla» regulada no Código Penal.
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: O Partido Social-Democrata, ao tomar a presente iniciativa legislativa, revela, mais uma vez, estar atento às carências do País nos mais variados domínios, como revela a sua aptidão para dar as respostas adequadas à sua satisfação.
Pensamos e estamos crentes de que as demais forças políticas com assento nesta Câmara não deixarão de o reconhecer, votando a favor o projecto de lei ora em apreciação.

Aplausos do PSD, do PS e do PRD.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Hermínio Maninho.

O Sr. Presidente: -Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Alexandre Manuel.