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6 DE FEVEREIRO DE 1991 1287

Com esta proposta e com esta justificação o Governo procura responder a dificuldades evidentes, que resultam do cumprimento do actual prazo. Na verdade, existe um conjunto de operações, que a Lei de Segurança Interna e o Regimento do Conselho de Segurança Interna impõem, que aconselha a alteração apresentada pelo Governo nesta proposta de lei.
Ao mesmo tempo que o Governo apresenta e justifica esta proposta de alteração, reconhece, explicitamente, que os relatórios apresentados anteriormente, pese embora o empenho dos serviços na sua elaboração, não correspondiam e não estavam de acordo com aquilo que estipula a Lei de Segurança Interna, no seu artigo 7.º, n.º 3, que agora se pretende alterar.
Na verdade, ao reconhecer que é necessário um tempo útil que permita a conecta interpretação dos elementos com interesse para a elaboração do respectivo relatório, o Governo assume que certas criticas feitas pela generalidade da oposição, relativamente a um certo défice interpretativo em relação à «situação do País, no que toca à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança», eram conectas e adequadas.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo. Srs. Deputados: Esta proposta de alteração tem a sustentá-la a experiência dos relatórios anteriores, em que se revelou manifesta a necessidade, conforme refere o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, «de melhorar a concepção, estrutura e conteúdo dos múltiplos documentos preparatórios necessários à elaboração da síntese judicativa e informativa que o relatório anual deve ser, bem como o conteúdo deste».
Impõe-se, pois, que os relatórios deixem de ser um simples ritual, com uma mão-cheia de dados estatísticos, e possam permitir, através de uma análise estatística adequada, ao Parlamento e ao País uma visão global de toda a problemática da segurança interna, constituindo, deste modo, «a expressão do diálogo institucional entre os dois órgãos de soberania, indispensável à análise ponderada das questões vitais do Estado».
Por último, gostaria de fazer mais uma observação, que resulta do facto de o Governo não propor qualquer alteração para os n." l e 2 do artigo 7.º, o que significa que continua a considerar, e bem, que é da competência da Assembleia da República fiscalizar a execução da política de segurança interna, para além, naturalmente, da sua competência em aspectos políticos e legislativos.
Neste âmbito se insere a audição dos partidos políticos da oposição e a sua informação com regularidade pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos da política de segurança.
Acontece que o Governo não tem cumprido com estes preceitos e eles são fundamentais para aquilatar da importância do conteúdo do respectivo relatório a apresentar à Assembleia da República.
Esperamos que a alteração proposta, ao melhorar o aspecto informativo do relatório, possa responder a algumas destas questões, permanecendo, no entanto, em aberto a necessidade de, em questões vitais do Estado, se estabelecer, como referi anteriormente, um diálogo institucional, que permita potenciar as capacidades do Estado e, ao mesmo tempo, diminuir as suas vulnerabilidades, de modo a garantir a segurança e a tranquilidade públicas, na defesa dos direitos e liberdades dos cidadãos.

Aplausos do PRD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, dou por encerrado o debate da proposta de lei n.º162/V-Altera o artigo 7.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho (Lei da Segurança Interna)-e informo que após a votação do projecto de lei n.º 175/V-Estatuto do Provedor de Justiça-se irá proceder à votação deste diploma na generalidade, na especialidade e è votação final global.
Vamos passar à discussão do projecto de lei n.º 632/V-Lei da criminalidade informática.
A Mesa informa a Câmara de que se encontram inscritos, para produzir intervenções, os Srs. Deputados Guilherme Silva. Laurentino Dias, António Filipe, Barbosa da Costa, Narana Coissoró e o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministrro dos Assuntos Parlamentares
Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares, Srs. Deputados: A Constituição da República não deixou de incluir, no capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais, normativo que regula a utilização da informática, reflectindo, assim, a nossa Lei Fundamental preocupações que na década de sessenta começaram a dominar a atenção de instâncias internacionais e de instituições responsáveis de países onde a informática começava a ganhar desenvolvimento.
Na verdade, as tecnologias de ponta constituem uma verdadeira revolução que impõe mutações quase quotidianas na vida de todos nós e gera a exigência, a uma celeridade nunca antes igualada, da adopção de medidas por parte do poder.
E entre os avanços tecnológicos dos últimos anos ganhou lugar especial a difusão do computador, a que já se chamou «máquina diabólica», mercê da espectacularidade do seu funcionamento e da verdadeira «milagrosidade» dos seus efeitos.
Como escreveu o Dr. Januário Gomes (referindo-se ao computador)-«a sua extraordinária capacidade de armazenamento da informação, a sua '"fiabilidade, a velocidade de recuperação dos dados, as possibilidades de interconexão entre diversas bases e bancos, criaram no cidadão comum a sensação de pequenez e impotência face ao gigante que, livre e incontroladamente, devassa as casas, devassa as pessoas, transformando o mundo numa autêntica vitrina onde vegeta o homem».
É já célebre a frase de Arthur Miller «O computador, com a sua sede insaciável de informação, a sua reputação de infalibilidade, a sua memória, de onde nada pode ser apagado, poderia tornar-se o centro nervoso de um sistema de um mundo de cristal, no qual o nosso lar, a nossa situação financeira, as nossas relações, a nossa saúde física e mental serão postos a nu diante de um espectador menos atenta»
Coloca-se-nos, pois, a todos, a necessidade de conciliar a evolução tecnológica e o progresso económico e social que ela nos traz, com a imperatividade de assegurar a eficaz protecção da pessoa humana e da sua intimidade ou, como refere o Dr. Garcia Marques, «compatibilizar o direito do indivíduo ao exercício das suas responsabilidades e ao gozo da sua intimidade com a necessidade do corpo social, em que está integrado, em recolher informações acerca do seu passado e do seu presente.»
O artigo 35.º da Constituição da República, que se ocupa da «utilização da informática», garante um conjunto de direitos fundamentais no respeitante à defesa contra o tratamento informático de dados pessoais que, como refere