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1368 I SÉRIE -NÚMERO 42

acórdão, isto é, do expurgo das inconstitucionalidades crassas.

Aplausos do Sr. Deputado Almeida Santos, do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os incidentes e a história que a aprovação do Estatuto definitivo da Região Autónoma da Madeira está a registar é bem a confirmação de que a luta pela autonomia regional não 6 fácil. É a quarta tentativa que a Região Autónoma faz para ver aprovado nesta Assembleia da República o seu Estatuto definitivo. E 6 curioso que, em sede de revisão constitucional, alguns partidos, designadamente o CDS e o PS, tenham sugerido uma norma, uma alteração à Constituição, que impusesse um limite temporal à Assembleia Legislativa Regional para apresentar à Assembleia da República uma proposta de estatuto, sob pena de reverter esse direito para a Assembleia da República. Essa pretensão não se coaduna com as dificuldades sucessivas que, ao mesmo tempo e paradoxalmente, se levantam na aprovação do Estatuto quando a Assembleia Legislativa Regional toma essa iniciativa. Aliás, até o próprio Partido Socialista ameaçou, nessa discussão na Comissão de Revisão Constitucional, de, inclusivamente, requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade por omissão se a Assembleia Legislativa Regional não tomasse essa iniciativa. Esquece-se que o juízo do momento próprio dessa iniciativa faz já parte da conquista autonômica e 6 a Assembleia Legislativa Regional que, soberanamente, deve efectivamente decidir, como ocorreu e como aconteceu, do momento próprio para o fazer.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Levantaram-se aqui várias vozes, aquando da discussão na generalidade desta proposta de lei, acerca de um «jardim» de inconstitucionalidades de que o texto seria eivado.
A verdade é que o Sr. Presidente da República limitou-se a pedir declaração de inconstitucionalidade de duas normas do Estatuto e apenas em relação a uma delas o Tribunal Constitucional considerou ocorrer inconstitucionalidade. E é bom que nos entendamos acerca do alcance desta inconstitucionalidade.
Não temos dúvidas, do ponto de vista técnico, que o Tribunal Constitucional andou bem ao considerar esta norma inconstitucional, porque, efectivamente, ela colide com o texto constitucional. A questão, porém, é mais profunda e política.
É política no sentido de que a uma região que tem quase três vezes mais dos seus «filhos» fora da sua terra custa vê-los afastados do direito cívico de votarem para a Assembleia Legislativa Regional.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - É doloroso que isto aconteça, assim como é doloroso que o texto constitucional impeça que este direito sseja efectivamente consagrado
Fica aqui a declaração perfeitamente solene e assumida de que não paramos nesta luta e de que, em sede própria, designadamente no Código Eleitoral, vamos bater-nos para que este direito, contornando a eventual inconstitucionalidade que agora subsistia, possa efectivamente ser alargado, a fim de que os nossos emigrantes possam participar nessa eleição. E queríamos até que isso acontecesse não apenas para a Assembleia Legislativa Regional, não apenas para a Assembleia da República, mas também para outros órgãos eleitos na nossa estrutura constitucional.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Esta questão, como há pouco o Sr. Deputado Almeida Santos referiu, levanta uma situação delicada, uma vez que também não sei bem se não se poderá considerar que há inconstitucionalidade quando se retira esta norma do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e se mantém uma norma exactamente igual no Estatuto da Região Autónoma dos Açores. De facto, há aqui dois pesos e duas medidas que a Região Autónoma da Madeira não pode compreender nem aceitar. Efectivamente, trata-se de uma discriminação que também não me parece que se coadune muito com os princípios constitucionais. É pena que isso aconteça, pois macula a estrutura institucional e constitucional do nosso país.
Registamos esta discriminação e estranhamos que vise a Região Autónoma da Madeira, uma vez que em relação à Região Autónoma dos Açores e ao respectivo Estatuto nunca tal aconteceu.
Mas, Sr. Presidente, Srs. Deputados, neste momento, estamos a concluir a reapreciação desta matéria e vamos submetê-la à votação, pelo que, finalmente, a Região Autónoma da Madeira vai ser dotada do seu Estatuto Político-Administrativo definitivo.
Quanto ao Sr. Deputado José Manuel Mendes, que se referiu à existência de outras inconstitucionalidades, designadamente no que diz respeito ao aumento do número mínimo para eleição de um deputado e à norma que impõe que cada círculo eleitoral eleja, pelo menos, dois deputados e ainda ao facto de que esta norma que o Tribunal Constitucional considerou inconstitucional representava, aliás, um perigo para a modificação da geografia eleitoral no âmbito da Região Autónoma, devo dizer que a norma era clara e previa exclusivamente a eleição de dois deputados pelos círculos dos não residentes. Não compreendo, portanto, os receios do Sr. Deputado, uma vez que não vejo como é que na eleição de dois deputados possa haver uma distorção na geografia eleitoral.
Por outro lado, no âmbito das negociações a que deu lugar, o quadro deste Estatuto terá de ser completado com uma promessa do Governo de criar os tribunais de que a região carece, designadamente o tribunal de círculo administrativo do Funchal e o tribunal tributário de 1.º instância, pondo-se fim à aberração de, sempre que os cidadãos da Madeira têm de recorrer ao tribunal fiscal de 1.º instância, tenham de dirigir-se ao Tribunal de 1.º Instância de Évora, que é o tribunal competente. Esta é uma realidade do nosso sistema jurídico! É «gritantemente» inconstitucional, porque não se garante o acesso ao direito e aos tribunais fazendo com que o contribuinte de Ponta Delgada ou de Ponta do Sol, sempre que pretenda reclamar de uma situação fiscal, tenha de dirigir-se a um tribunal que «mete na gaveta» as suas petições e os seus requerimentos.
De qualquer forma, este Estatuto é um instrumento que aprofunda a autonomia, fortalece a democracia, aperfeiçoa a estrutura político-administrativa da Região, engrandece Portugal e, ao mesmo tempo, por ter ficado aquém das aspirações da Região Autónoma da Madeira e do Porto Santo, continuará a constituir estímulo para uma luta