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15 DE FEVEREIRO DE 1991 1371

Sr. Presidente. Srs. Deputados: O projecto de lei do PRD tem um enquadramento legislativo no âmbito do Estatuto da Radiotelevisão Portuguesa que justifica e fortalece a nossa proposta. Na verdade, de acordo com o n.º 3 do artigo 7.º do actual Estatuto, estipula-se que «a RTP facultará, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, até uma hora por semana para emissão de reportagens filmadas ou outros filmes de interesse geral, incluindo filmes relativos à higiene e saúde públicas, à poupança de energia e outras semelhantes».
É um facto que este valioso dispositivo não tem sido formalmente utilizado, mas ele fornece um enquadramento legislativo que legitima acrescidamente a nossa proposta. A inoperância deste mecanismo deve constituir motivo de preocupação e fornecer dados de reflexão sobre as razoes que explicam o incumprimento, também neste aspecto, dos estatutos da Radiotelevisão, com vista à eliminação dos obstáculos que impedem a utilização deste instrumento na formação e informação das populações.
É na perspectiva de eliminar a inoperância desta norma que optamos pela responsabilização do Ministério da Saúde, através da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, pela execução na totalidade dos programas, despenalizando deste modo a RTP pela oneração e encargos decorrentes e respondendo assim às queixas que neste sentido a empresa pública RTP vem apresentando.
O PS, neste caso, decidiu caminhar no sentido inverso. Referindo-se, de uma forma crítica, tal como nós, ao generalismo das normas previstas na legislação em vigor sobre esta matéria e assacando a essa forma demasiado genérica a ineficácia efectiva da lei, acaba por propor uma solução ainda mais genérica e previsivelmente mais inoperante do que a norma actualmente em vigor. Sem atribuir responsabilidades aos vários organismos ministeriais na prossecução dos objectivos preconizados, o PS acaba também por desresponsabilizar a RTP pela informação e formação do público.
É de ressaltar, de resto, que, como já referimos anteriormente, o Partido Socialista não tinha manifestado ainda quaisquer preocupações desta índole, concretamente pela definição dos fins informativos e formativos do público na programação da RTP. Na verdade, o projecto de lei n.º 625/V, do Partido Socialista, respeitante ao Estatuto da Radiotelevisão Portuguesa, é totalmente omisso nesta matéria, sendo de notar que no artigo 10.º do seu projecto de lei o Partido Socialista defende, em matéria de programação, a competência exclusiva da RTP.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os fins do projecto de lei apresentado pelo PRD diferem desde a origem do projecto de lei do PS. O nosso objectivo insere-se no âmbito da política de saúde e não na definição de uma política para a comunicação social. As nossas preocupações, neste agendamento, prendem-se com a promoção de uma política de prevenção e educação para a saúde. O PS, ao contrário, aborda este debate como uma batalha para a comunicação social sobre as competências e atribuições da Radiotelevisão, desvalorizando assim a temática que de facto hoje aqui nos trouxe e nos conduziu na subida a Plenário do nosso projecto de lei: a saúde e, especificamente, os cuidados de saúde primários. Com a sua aprovação, consideramos que será dado um salto qualitativo nesta área fundamental ao bem-estar das populações.
Aplausos do PRD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado João Camilo.

O Sr. João Camilo (PCP):-Sr. Deputado Barbosa da Costa, pensamos que a educação para a saúde é uma das áreas mais importantes para os cuidados de saúde primários. Pensamos igualmente que a televisão, sendo um instrumento importante para esta área, constitui, ainda assim, apenas um dos vários instrumentos que podem ser utilizados no sentido de a desenvolver e promover.
Não pensa o Sr. Deputado que teria sido mais importante e útil incluir num projecto mais vasto de cuidados de saúde primários o desenvolvimento da área da educação para a saúde e não apenas tê-lo como uma pequena medida avulsa, ainda por cima numa área restrita?

O Sr. Presidente:-Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa da Costa.

O Sr. Barbosa da Costa (PRD): - Sr. Deputado João Camilo, direi que estou de acordo consigo relativamente a questão que colocou, na medida em que tudo o que possa largar o âmbito da informação e formação dos cidadãos em áreas tão importantes como a da saúde é fundamental para que esse objectivo seja alcançado. Poderá efectivamente haver alguma limitação no nosso projecto, que não pretende ser um projecto perfeito.
Aceitamos que poderá haver outros meios e instrumentos, designadamente com outros órgãos de comunicação social e através de outras formas, nomeadamente de carácter pedagógico, de intervenção, como acontece com as escolas. Estaremos abertos a iniciativas de outros grupos parlamentares no sentido de melhorarmos este projecto, que fundamentalmente visa a formação e informação da população na educação para a saúde.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Arons de Carvalho.

O Sr. Alberto Arons de Carvalho (PS):- Sr. Presidente. Srs. Deputados: O debate que hoje aqui travamos em tomo de dois projectos de lei consiste no essencial na definição do quadro de actuação do serviço público de televisão.
Os projectos do PRD e do PS obrigam a questionar a razão de ser da existência de fins a que se deve sujeitar a actividade de televisão, a delimitar o tipo de obrigações que eventualmente se justifica impor e a encontrar o justo ponto de equilíbrio entre a desejável liberdade e autonomia das empresas operadoras de televisão e o reconhecimento dos seus deveres para com os cidadãos e a colectividade, em geral.
Estes deveres são específicos dos meios audiovisuais. Nos regimes democráticos não há exemplos de legislação que imponha fins específicos à imprensa, embora o reconhecimento do interesse público da sua actividade seja patente, por exemplo, no conjunto de apoios estatais que lhe são conferidos.
Nos audiovisuais é diferente. A concepção de serviço público, tal como se formou na Europa a partir dos anos 40, baseia-se na constatação de que o espaço radioeléctrico é um recurso nacional e o número de frequências limitado, pelo que se impõe a existência de regras garantindo que elas serão utilizadas no interesse geral.
O carácter finito do espaço radioeléctrico - apesar de toda a evolução tecnológica- exige normas sobre o pluralismo informativo e a diversidade da programação.
A regulamentação dos audiovisuais foi igualmente influenciada por um outro factor importante: a televisão e