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1366 I SÉRIE -NÚMERO 42

- quase com garantia -, certo sendo que se tange matéria em que o legislador constitucional e aqueles que nas revisões da Constituição a ele se mantiveram fiéis, têm sido particularmente criteriosos e seguros, ou seja: desenhar um universo eleitoral escorreito, não permissivo a adulterações de qualquer ordem, tanto quanto possível capaz de reproduzir com fidedignidade as opções dos eleitores e que, portanto, não há lugar à busca de procedimentos inidóneos, perigosos e de desnaturação desta realidade que venham, por meios aritméticos, gizar poderes contrários à vontade das populações e ao que nós, nesta Casa, em leis soberanas, determinámos.
Não sabemos o que constará do Código Eleitoral, que continua a ser parturejado no interior das instâncias do Executivo PSD, mas as nossas preocupações subsistem, e, nesta área concreta, dar-lhe-emos todo o combate, através das vias gerais e institucionais conhecidas, de modo a preservar a genuinidade do voto e as suas indicações.
Expurgadas as normas que o Tribunal Constitucional entendeu, pela votação que produziu e pela deliberação que houve, serem inaceitáveis no texto do Estatuto da Madeira, ele fica, agora, bem melhor do que estava. Seja-nos lícito, todavia, reafirmar que, a nosso ver, subsistem soluções que são igualmente inconstitucionais. Não estamos sozinhos. As declarações de vencido de alguns ilustres conselheiros sufragam as boas posições que assumimos neste Plenário.
É assim em quanto concerne, por exemplo, à alteração do princípio da proporcionalidade com a modificação das quotas estabelecidas para a eleição dos deputados, com implicações danosas em vários círculos; é assim no impostergável direito de greve, que se acha violentamente ferido por uma norma que a nenhuma luz pode ser coonestada; é assim, adjacentemente, em tudo quanto minimiza uma concepção da autonomia regional que esta bancada entende dever potenciada dentro da moldura constitucionalmente concebida. O que quer dizer que, e vou concluir, persistindo nós na análise que fizemos, da mesma maneira, estamos em condições, neste momento, de declarar que o Estatuto da Madeira, que vai passar a vigorar, é não só bem superior àquela precária e remota carta normativa de 1976: é uma pauta de conduta política e institucional, cujo mérito, independentemente do que acabo de asseverar, merece ser realçado. E, por isso, esta hora é ainda uma hora de satisfação pelos resultados futuros do Estatuto, tal qual vai sair, em breve, desta Assembleia.

Aplausos do PCP e do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa da Costa.

O Sr. Barbosa da Costa (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como se esperava, encontramo-nos aqui hoje, mais uma vez, para votar o Estatuto definitivo da Região Autónoma da Madeira.
Como se esperava, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade das normas dos artigos 10.º, n.º 4, e 11.º, n.9 2, do Decreto n.º 293/V aprovado por esta Assembleia. Infelizmente, o mesmo não aconteceu relativamente às normas dos n.º 2 e 3 do artigo 10.º Não nos compete pronunciar juízos acerca dos julgamentos do Tribunal Constitucional. Sempre realçaremos, no entanto, o número de votos de vencido.
Não valerá muito a pena pronunciarmo-nos acerca do pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade apresentado pelo Sr. Presidente da República. Apenas registamos que se quedou pelas normas referidas. O que importa é que pelo menos duas das inconstitucionalidades foram expurgadas do diploma. Não é muito, mas já é alguma coisa, o que nos dá ainda mais vontade para repetirmos o voto favorável, que vai mais no sentido de acabar com a provisoriedade.
Não se tenham, pois, quaisquer ilusões acerca da nossa posição em relação a este diploma: não sendo o ideal, não deixa de ser aceitável, mas também é certo que este Estatuto Político-Administrativo não chega a ser o Estatuto que era possível e, principalmente, desejável para a Região Autónoma da Madeira. Não abandonaremos, portanto, o objectivo de o alterar, em alguns dos seus pontos, uns essenciais outros não, logo que surja uma nova oportunidade.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Creio que sobre o Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma da Madeira está dito o essencial e não vou reeditar discussões já feitas. Apenas duas notas correspondentes a outras tantas preocupações quanto ao futuro.
Mas, antes de mais, deixem-me felicitar-me e felicitar-nos por, depois de tantas peripécias, a Região Autónoma da Madeira poder dispor, a partir de agora, do seu Estatuto definitivo. Já era tempo!

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: -Foi pena que o Tribunal Constitucional deixasse nele uma das duas inconstitucionalidades invocadas pelo Presidente da República. A lucidez e a razão estavam, no meu modesto entendimento - e não me parece que o Tribunal Constitucional esteja imune às críticas dos juristas-, com os demolidores votos de vencido. Basta lê-los!
Pena foi também que o Presidente da República só tivesse invocado duas das três inconstitucionalidades que, em meu entender -aqui expresso-, remanesciam no texto final que foi aprovado, quanto a elas com o nosso voto contra.
Ambos - Presidente e Tribunal - ao contribuírem para deixar no texto as duas inconstitucionalidades a que me refiro, decerto sem consciência disso, prestaram um mau serviço à Região Autónoma da Madeira.
Explico porquê: tratando-se de matérias da competência reservada desta Assembleia - o regime eleitoral e o regime de greve em vigor no arquipélago- e não sendo de todo em todo defensável que, por esse facto, essas normas ganharam a rigidez da matéria estatutária e passaram a escapar à competência da Assembleia da República, eis que Tribunal e Presidente introduziram a necessidade de passar a distinguir - e aqui chamei a atenção para esse risco-, no texto do Estatuto da Madeira, as normas que têm e as normas que não têm natureza substancialmente estatutária, para o efeito de só as primeiras ficarem dependentes, quanto à sua alteração, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional.
Dito de outro modo: não é por as normas em causa passarem a constar do Estatuto que a Assembleia da Re-