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15 DE FEVEREIRO DE 1991 1367

pública se considera expropriada da sua competência reservada -e, numa das matérias, de reserva absoluta- para livremente as modificar por iniciativa de qualquer dos Srs. Deputados se, como e quando o entender, o que tem, como logo se vê, o efeito negativo de pôr em causa o exclusivo da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional, não apenas em relação às mencionadas normas, mas em relação a todas as que não tenham natureza substancialmente estatutária ou que versem sobre matérias da reserva de competência da Assembleia da República.
A guerra do Golfo é decerto mais grave. Mas não creio que tenha sido esse um risco assumido pelos inspiradores e autores da proposta regional.
Pelo caminho ficou uma boa dezena de outras inconstitucionalidades.
Pois bem, apesar de a Assembleia Regional ter discordado da barreia profiláctica a que a sua proposta foi sujeita, ao manter qua tale o texto originário e as caneladas à Constituição de que era portador, nada disso impediu o Sr. Presidente do Governo Regional da Madeira de ter comentado assim a decisão do Tribunal Constitucional: «Afinal de contas, o Dr. Almeida Santos disse que o Estatuto eslava cheio de inconstitucionalidades e o Tribunal Constitucional declarou apenas uma inconstitucional!...»
É assim que o Presidente do Governo Regional da Madeira faz política. É assim também que o Presidente do Governo Regional da Madeira faz informação!...

Vozes do PS: -Muito bem!

O Orador: - Ao dar passaporte estatutário à inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional, a maioria parlamentar arranjou ainda mais este imbróglio: como o Estatuto Definitivo dos Açores contém uma norma idêntica à que agora foi banida do Estatuto da Madeira, mal parecerá que se deixe continuar a figurar nele uma norma já julgada inconstitucional no contexto do Estatuto da Madeira.
Mas, se for esta Assembleia a corrigir o defeito, não o fará sem introduzir uma alteração à revelia da iniciativa da Assembleia Legislativa dos Açores, que deixou a norma sem retoque. Isto é, não o faia sem desrespeitar o direito de iniciativa que à Assembleia Legislativa dos Açores, em princípio, exclusivamente pertence.

Vozes do PS:-Muito bem!

O Orador:-Mas, como disse, trata-se de matéria da competência reservada da Assembleia da República. Logo, é chegado o momento de esta Assembleia pôr em prática a solução que defendi há pouco. Isto é, recusar-se a aceitar a expropriação da sua competência e exercê-la livremente em relação à norma em causa, agora no contexto do Estatuto definitivo dos Açores. Se o não fizer, cria ao Presidente da República esta situação ingrata: por coerência, não deve deixar passar no Estatuto dos Açores, sem a fazer fiscalizar pelo Tribunal Constitucional, uma norma idêntica à que, a seu pedido, o Tribunal Constitucional inviabilizou. Mas, constando já do Estatuto dos Açores, e não tendo constituído objecto da sua alteração por iniciativa da Assembleia Regional, parece não poder fazê-lo a título de fiscalização preventiva mas só a título de fiscalização sucessiva.
Vejam só as baralhadas em que se meteram!
A menos que, uma vez mais. considere não se tratar de matéria de natureza estatutária, por essa via se desvinculando do regime de rígida iniciativa de que gozam as normas estatutárias por natureza e não apenas por boleia!
Tudo complicações que se tinham evitado meditando nas nossas objecções e ouvindo os nossos avisos!

Aplausos do PS e do PCP.

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente Vítor Crespo.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Perante o Acórdão n.º 1/91 do Tribunal Constitucional concluiu-se que foram considerados inconstitucionais, por unanimidade, os artigos 10.º. n.º 4, e 11.º, n.º 2, do citado decreto, por essas normas, ao conferirem o direito de voto aos «cidadãos madeirenses» residentes fora da Regulo Autónoma da Madeira, vulgo emigrantes, suporem a existência de novas categorias jurídico-políticas, como as de «povo madeirense» ou de «cidadão madeirense», dando lugar à atribuição de direitos políticos a um determinado conjunto de cidadãos em razão do seu nascimento na Região Autónoma da Madeira - v. o acórdão, p. 21.
O CDS/Madeira, a respeito destes artigos, emitiu opinião que agora foi sufragada pelo Tribunal Constitucional, e o PSD, então, rejeitando todas as alterações que poderiam ter feito vencimento por serem constitucionais, vê agora declaradas inconstitucionais as duas emendas que teimosamente inclui no Estatuto. Também o CDS/Madeira, no debate, pugnou para que a matéria eleitoral não devia fazer parle do Estatuto da Madeira porque, como então disse, «definir o número de deputados [...]» - e estou a citar o deputado Ricardo Vieira-«[...] pelo número de eleitos deveria ser matéria de lei eleitoral e não matéria de Estatuto». Isto por uma razão simples, porque se amanhã se vier a constatar por esta divisão de 4000 eleitores para se saber quantos eleitos lá têm cabimento, se amanhã se vier a constatar que o recenseamento continua a ler uma progressão excepcionalmente acentuada, como tem acontecido nos últimos anos, a revisão do Estatuto vai ser mais complicada do que a revisão de uma lei eleitoral simples. «Julgo, aliás» -continua o mesmo deputado- «à semelhança do que se passa em todos os estatutos das regiões autónomas da Europa, a matéria eleitoral é habilmente retirada do Estatuto e remetida para uma lei geral, fora os princípios gerais que estão mencionados.»
Isto também era apresentado como uma das várias «conquistas» do Governo e da Assembleia Regionais dominadas peto PSD/Madeira, ao arrepio que constitucional e legalmente permitido, convencidos, como aqui disse o Sr. Deputado Almeida Santos de que desta forma ficaria a Assembleia da República privada da sua competência exclusiva na matéria legislativa quanto à Região da Madeira. Tiro errado, porque a Assembleia nunca renunciaria a esta competência. Em todo o caso, sanado das duas inconstitucionalidades pelo menos, este Estatuto fica agora melhor do que o Estatuto provisório e da proposta que nos tinha sido apresentada originariamente.
O CDS absteve-se na votação do primeiro Estatuto. Não vemos razão para rejeitar o expurgo derivado do acórdão do Tribunal Constitucional que declarou as duas inconstitucionalidades crassas. Votaremos, pois a favor do