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1376 I SÉRIE -NÚMERO 42

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - O que é elementar!

O Orador: - Sem isto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, não haverá educação para a saúde. É por isso que a preocupação de pôr a televisão a cumprir o seu importantíssimo papel de serviço público e, no que à RTP diz respeito, regulamentar o n.º 3 do artigo 7.º dos seus estatutos, sendo naturalmente louvável, fica longe de responder ou atacar a raiz do problema.
Afigura-se-nos um pouco desadequado que a Assembleia da República seja chamada a legislar sobre matéria já contida na Lei n.º 58/90 e que, aliás, era obrigação do Governo ter regulamentado.
Apreciando os projectos em discussão, parece-nos que seria mais curial que o PRD tratasse a educação para a saúde e os seus instrumentos no âmbito de um projecto de lei para os cuidados primários de saúde, como aliás o fez o PCP, por mais de uma vez. Assim, ao abordar tão relevante tema, deixando de lado aspectos essenciais, o PRD corre o risco de tentar «caçar leões com fisga».
Por seu turno, o projecto de lei do PS limita-se a particularizar disposições já contidas no n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto da RTP, o que, não merecendo em si reparo de maior, também não é de molde a suscitar qualquer entusiasmo.
Seria bom que em ambos os projectos ficasse consignada a responsabilidade formativa e educacional não só dos dois canais de televisão existentes e dos que se venham a criar como também a dos outros órgãos da comunicação social. E não seria de mais assegurar que os tempos a atribuir ao serviço público não sejam utilizados para propaganda política do Governo, dos partidos ou de actividades com fins lucrativos.
Mas, enfim, não será por nós que os projectos de lei agora em apreço deixarão de baixar à Comissão para apreciação na especialidade, onde poderão, por certo, beneficiar da contribuição de todas as forças políticas, numa matéria que pensamos ser largamente consensual.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Bacelar.

O Sr. António Bacelar (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Reconhecendo a importância da televisão como um poderoso e útil meio de difusão para dar a conhecer os problemas relacionadas com a saúde, nomeadamente sobre prevenção e profilaxia, e embora estando de acordo com essa importância, consideramos que os projectos de lei n.º 377/V, do PRD, e n.º 669/V, do PS, agora em discussão, têm, no entanto, condicionantes que merecem reflexão.
Assim, se analisarmos o articulado dos projectos de lei, verifica-se que contrariam, em nosso entender, não só o preceito constitucional relativo aos meios de comunicação social mas também o estatuto do diploma sobre o regime da actividade da televisão.
O artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa estabelece no seu n.º 4 que «o Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político [...]» e no n.º é que «a estrutura e o funcionamento dos méis de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a administração e os demais poderes públicos [...]»
O exercício da actividade de televisão encontra-se regulamentado na Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, sendo um dos seus fins genéricos, no quadro dos princípios constitucionais vigentes o de «contribuir para a informação e formação do público [...]» [artigo 6.º, n.º l, alínea a)] e um dos fins específicos o de «assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação».
Neste mesmo sentido, estabelece ainda o n.º 2 do artigo 15.º que «o exercício da actividade de televisão é independente em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei e a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, não podem impedir ou condicionar a difusão de quaisquer programas».
Em matéria de programação a lei especifica, artigo a artigo, os casos excepcionais que a actividade de televisão deve observar. A lei não impõe, mas tão-somente refere, «sempre que possível», o que é bem demonstrativo da defesa da independência da programação televisiva.
Assim, não será de admitir uma iniciativa legislativa que venha impor uma determinada programação, pois viola o n.º 2 do artigo 202.º da Constituição, o que torna os projectos inconstitucionais.
A divulgação obrigatória, conforme prescreve o artigo 24.º da Lei n.º 58/90, nomeadamente os comunicados e as notas oficiosas, deve obedecer estritamente ao consignado na Lei de 26 de Março.
São situações que pela sua natureza justificam uma informação oficial em situações de emergência.
E se tivermos em conta o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 321/80, de 22 de Agosto, que contempla uma hora por semana, repito, uma hora por semana de emissão para programas relativos a higiene e saúde públicas, poupança de energia, e outros semelhantes, mais se nos afiguram irrelevantes estes projectos de lei.
Face aos argumentos aduzidos, julgamos que a iniciativa não é de modo algum viável não só pelas razões de ordem jurídica já enunciadas mas também por considerarmos que o objectivo que os projectos de lei agora em análise pretendem alcançar tem vindo a ser cumprido pela Radiotelevisão Portuguesa, dando aos Portugueses verdadeiras acções de formação e informação pública, com várias campanhas em que podemos destacar, entre outras, campanhas sobre a sida, tabagismo, alcoolismo, gripe, mês do coração, Projecto Vida, prevenção rodoviária e muitos outros.
Podemos finalizar dizendo que a Radiotelevisão Portuguesa não espartilhada pelo Governo tem produzido um válido trabalho neste sector.
Desejamos mais e melhor e estou certo de que a televisão e as entidades interessadas saberão encontrar os melhores meios para servir os Portugueses.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Deputado António Bacelar, desejo fazer-lhe, apenas, duas perguntas.

Os dois projectos de lei presentes têm como única finalidade desenvolver o artigo 7.º do Estatuto da RTP, actualmente em vigor.

V. Ex.ª, a propósito deste simples desenvolvimento - repito, e não se trata mais do que isso - do não 3 do