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I SÉRIE -NÚMERO 56 1834

(...) concertação» na área das políticas económica e social, o qual, entre outras funções, participará na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social.
Trata-se de uma relevante alteração introduzida durante a última revisão constitucional, que aponta, numa «sociedade complexa», para o aumento da participação no processo de desenvolvimento sócio-económico, chamando à colação «outros corpos intermédios».
Só que, sempre haverá que ter presente, num estado moderno, o crucial papel participativo dos órgãos de soberania por natureza co-envolvidos no processo económico e social, bem como a quota de participação e mediação das autarquias locais.
Seguramente, o novo Conselho irá proporcionar um reforço significativo das possibilidades de participação no desenvolvimento social e económico do nosso país, e isto na linha do que vem acontecendo na maioria dos países democráticos e beneficiando da experiência colhida em Portugal nos últimos anos.
Noutro plano, dir-se-á, ao menos em tese, que sempre existirá um risco de conversão do Conselho Económico e Social numa segunda Câmara.
Contudo, vivemos num sistema cuja natureza monocamaral é inequívoca, em face da regra da tipicidade dos órgãos de soberania e do papel fulcral da Assembleia da República.
Numa breve nota histórica, diremos que a instauração de órgãos de consulta e diálogo entre o Estado, assalariados e patronato foi reclamada logo a seguir à Primeira Grande Guerra Mundial.
Com efeito, a par da institucionalização da Organização Internacional do Trabalho - a partir do Tratado de Versailles (1919)-, registam-se por essa altura as primeiras tentativas de co-responsabilização das forças sociais e económicas na definição pelos governos das correspondentes políticas.
Mas, não obstante, só após a Segunda Guerra Mundial é que, designadamente nos países da Europa Ocidental, os sistemas político-constitucionais instituem conselhos económicos, dando forma à consulta regular dos agentes económicos e de forças sociais.
Entrando agora no direito comparado vem inevitavelmente à colação o Conseil Economique et Social francês, controverso órgão instituído a partir da Constituição de 1958. Com uma heterogénea composição de 230 membros, o C. E. S. tem sido qualificado em França como um «para-Parlamento», face à natureza parlamentar do seu funcionamento, inexistindo qualquer regra de paridade sequer de representação tripartida.
Por sua vez, em Itália, a Lei de 5 de Janeiro de 1957 desenvolve a previsão constitucional de um Consiglio Nazionale del Economia e del Lavoro, composto por 80 membros, e que obedeceu a um processo tripartido de representação, sem lugar para o governo, estando representados os trabalhadores e as empresas, havendo ainda um grupo de peritos. De salientar que o o C. N. E. L. é consultado pelo Parlamento, pelo Executivo e pelas Regiões, vivendo, neste momento, uma verdadeira crise de reforma. Acresce que não tem competência para a contratação colectiva, embora tenha poder de iniciativa legislativa.
Por último, a Bélgica criou, com inequívoca autonomia, dois órgãos: o Conseil Central de L´Economie, através da Lei de 20 de Setembro de 1948, e o Conseil National du Travail, criado em 1952. O C. C. E. ocupa-se apenas das questões económicas e tem uma composição paritária de 50 membros. Por sua vez, o C. N. T. é composto por 22 membros, à luz dum critério de paridade entre trabalhadores e empregadores, tendo competência para celebrar convenções colectivas. Anote-se, finalmente, que ambos os órgãos são consultados pelo governo e pelas câmaras legislativas, sendo certo que entre o C. N. T. e o C. C. E. há um grande entendimento e até protocolos de cooperação.
Como se deixou já dito, a segunda revisão constitucional determinou a criação entre nós de um Conselho Económico e Social (CES).
Tal alteração na Lei Fundamental portuguesa nasceu de uma proposta conjunta do Partido Socialista e do Partido Social-Democrata (a qual tem de ser equacionada à luz do acordo de revisão PSD-PS) de aditamento de um artigo novo, proposta que, aliás, obteve na Comissão Eventual de Revisão Constitucional (CERC) votos favoráveis de todos os partidos intervenientes na respectiva votação.
Nesta sede se ponderou a ineficácia do Conselho Nacional do Plano, bem como o peso crescente da componente concertação social. Mais se reflectiu sobre a inevitabilidade de deferir à lei a definição e composição do CES.
E é altura de proceder a uma breve análise da proposta de lei n.º 157/V e também do projecto de lei n.º 560/V, do Grupo Parlamentar do PCP.
Ambas as propostas apontam para a extinção do Conselho Nacional do Plano, do Conselho Nacional de Rendimentos e Preços e do Conselho Permanente de Concertação Social, passando a caber ao Conselho Económico e Social as funções que competiam àqueles órgãos.
E é a extinção do Conselho Permanente de Concertação Social que constitui o aspecto mais controverso dos presentes projectos de lei ordinária.
Com efeito, não é pacífica a interpretação a conferir ao n.º l do artigo 95.º da Constituição quando refere «o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social», como não é incontroverso saber se, do ponto de vista constitucional, é admissível a subsistência, para além do Conselho Económico e Social, de outros órgãos de consulta e concertação.
Esta questão tem a ver, desde logo, com o conceito de concertação plasmado no aludido artigo 95.º da nossa Constituição (com a sua amplitude), no que deve ser levada em conta a dimensão conceitual vertida no Decreto-Lei n.º 74/84, de 2 de Março.
Neste sentido, alguns juristas vêm de se pronunciar sobre a dualidade concertação em sentido amplo/concertação em sentido restrito, sendo certo que aquela primeira noção abrangeria os chamados pactos sociais e as convenções colectivas, numa óptica de participação, e a concertação social stricto sensu seria em si uma função de autonomia.
Mas é possível anotar ainda outros problemas que suscitam adequada ponderação.
É assim que se traz à colação, inevitavelmente, a composição do Conselho nos articulados propostos, no que uma primeira reflexão aponta para que seja mantida uma equiparação cabal entre empresários e trabalhadores, aos vários níveis.
De registar ainda que a composição global do Conselho Económico e Social não pode deixar de ser híbrida, no sentido de que representará diversos interesses, em escalas diferentes: interesses nacionais e interesses locais; interesses gerais e interesses específicos.
Por outro lado, há que referir que o artigo 9.º da proposta de lei do Executivo aponta para a criação de comissões especializadas, permanentes e temporárias. E o mesmo (...)