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7 DE JUNHO DE 1991 2963

de 1966, e dos Decretos-Leis n.ºs 205/70, de 12 de Maio, e 301/75, de 20 de Junho, às instituições de crédito que violem as injunções contidas nas alíneas anteriores.

Art. 3.º - l - Fica igualmente o Governo autorizado a considerar como autor de crime da emissão de cheque sem provisão quem:

a) Emitir e entregar a outra pessoa cheque de montante superior a 5000$ que não seja integralmente pago por falta de provisão, verificada nos termos e prazos da lei uniforme relativa ao cheque;

b) Levantar, após a entrega do cheque, os fundos necessários ao seu pagamento integral;

c) Proibir à instituição sacada o pagamento de cheque emitido e entregue, coro isso causando prejuízo patrimonial à mesma pessoa ou a terceiro, e a punir este tipo de crime com as penas previstas no Código Penal para o crime de burla, de acordo com as circunstâncias.

2 - Fica ainda o Governo autorizado a legislar no sentido de considerar.

a) Aplicáveis a quem endossar cheque que recebeu, conhecendo a sua falta de provisão e causando com isso a outra pessoa um prejuízo patrimonial, as penas referidas no número anterior;

b) Aplicável a quem não respeitar a determinação constante de sentença de restituir às instituições de crédito todos os módulos de cheques em seu poder ou em poder dos seus mandatários, a pena do crime de desobediência;

c) Aplicável a quem, enquanto durar a interdição temporária do uso do cheque fixada em sentença, emitir cheques, a pena do crime de desobediência qualificada;

d) Aplicável a quem, na qualidade de sacado e para justificar a recusa de pagamento de um cheque, declarar provisão inferior à existente e disponível, a pena de multa de 100 a 360 dias;

e) Aplicável a quem emitir cheques sobre instituições de credito que hajam rescindido a respectiva convenção de cheque, a pena de crime de desobediência qualificada.

3 - A legislação a publicar ao abrigo do artigo 1.º da presente autorização legislativa poderá ainda prever que a quem for condenado por crime de emissão de cheque sem provisão possam os tribunais aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária do uso de cheque;

b) Publicidade da sanção condenatória.

4 - A autorização constante do número anterior tem a extensão e os limites seguintes:

a) A interdição temporária do uso de cheque terá a duração mínima de seis meses e a máxima de três anos;

b) A publicidade da decisão condenatória far-se-á, a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da praticada infracção ou, na sua feita, era publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, podendo, em casos particularmente graves, o tribunal, também a expensas, do condenado, ordenar que a publicidade seja feita no Diário da República ou através de qualquer meio de comunicação social;

c) A sentença que condenar em interdição temporária do uso de cheque deverá ordenar ao condenado que restitua às instituições de crédito que lhos forneceram todos os módulos de cheques em seu poder ou em poder dos seus mandatários, e será comunicada ao Banco de Portugal para os efeitos legalmente previstos;

d) O condenado em interdição do uso de cheque poderá ser reabilitado judicialmente se, pelo menos por um período de dois anos depois de cumprida a pena principal, se tiver comportado por forma que tome razoável supor que não cometerá novos crimes da mesma natureza, devendo a sentença de reabilitação ser igualmente comunicada ao Banco de Portugal para os efeitos legalmente previstos.

5 - O tribunal competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão será o tribunal da comarca onde se situa o estabelecimento de crédito em que o cheque for inicialmente entregue para pagamento.

Art 4.º A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Srs. .Deputados, vamos, agora, passar à votação final global desta proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PRD e do CDS e abstenções do PS, do PCP e dos deputados independentes Herculano Pombo, Jorge Lemos e Raul Castro.

Srs. Deputados, vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 709/V (PRD) - Alteração à Lei n.9 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade).

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS e votos a favor do PS. do PRD. do PCP e dos deputados independentes Herculano Pombo, Jorge Lemos e Raul Castro.

Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 107/V (PCP) - Atribuição de um subsídio mensal especial aos filhos a cargo de mães e pais sós.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS e votos a favor do PS, do PRD, do PCP e dos deputados independentes Herculano Pombo, Jorge Lemos e Raul Castro.