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7 DE JUNHO DE 1991 2959

Se a convenção é, por exemplo, aquilo que normalmente; se designa como uma convenção de overdraft, uma convenção que é, simultaneamente, um contrato de concessão de crédito em que a instituição bancária se obriga a prover a conta, onde é que está, neste caso, a fronteira para aplicar a obrigação de rescisão?

É ou não possível um tipo desses de convenção, ficando do critério do banco rescindir ou não? Ou não haverá aqui uma interferência exagerada quanto ao próprio funcionamento das instituições de crédito?

Agradeço ao Sr. Deputado Manuel da Costa Andrade o esclarecimento destes pontos.

O Sr. Presidente: -Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel da Costa Andrade, que dispõe de 1,9 minuto.

O Sr. Manuel da Costa Andrade (PSD):- Sr. Deputado Nogueira de Brito, será uma resposta sem «muita cobertura de tempo»:

O Sr. Deputado começou por caracterizar a minha intervenção, falando do nível em que eu a teria colocado. Ora, Sr. Deputado, digo-lhe que foi apenas ao nível modesto a que penso que deve colocar-se uma intervenção de carácter geral, já que não se trata de uma discussão na especialidade mas, sim, na generalidade e, por isso, limitei--a às grandes linhas.

O Sr. Deputado fez muitas considerações, que, por economia de tempo, me permito não comentar, indo directo à sua pergunta.

Perguntou-me mais ou menos duas coisas. Por um lado, perguntou-me se não poderia deixar-se a rescisão do cheque ao critério da instituição bancária, sem imposição de uma obrigação legal de rescisão, e, simultaneamente e imbrincada nesta, formulou a questão de saber se não se terá ido longe demais na ideia de impor à instituição bancária este dever, esta obrigação de rescisão do contrato de cheque.

Quanto à questão de saber se poderia ser de outra maneira, respondo-lhe que sim. Mas, Sr. Deputado, sou um positivista e não um jusnaturalista. Ora, em matéria de direito, quem é positivista tem esta noção: todo o direito é contingente, é como o legislador o quiser. O direito «escrito nas estrelas», editado pela natureza das coisas, pelos deuses e pela metafísica, esse já não é do meu tempo. Sou do tempo do direito positivo, portanto entendo que as soluções são contingentes.

Mas passemos à questão fundamental, que é a de saber se, do ponto de vista da legitimidade das relações Estado legislador-cliente utilizador do cheque e instituição bancária que faz a sua convenção de cheque, é justificável impor, também, à instituição bancária. Sr. Deputado, respondo-lhe que é legítimo, de um certo ponto de vista.

E porquê? Porque o Estado não considera que o cheque em si seja uma matéria de plena disponibilidade das partes. Se a manutenção e a preservação da confiança no cheque fosse um valor que contendesse apenas com a livre disponibilidade das panes, o Estado poderia deixar ao livre jogo cidadão-cliente-banco a solução: «Portas-te bem? Não te rescindo!» De facto, o Estado poderia deixar o problema a este nível, Mas como o cheque é um bem jurídico fundamental para a própria colectividade, tem uma certa componente de publicidade - que o cheque seja um instrumento prestigiado com crédito, é um bem para a economia nacional-, está aqui em causa aquilo a que, em direito penal, se chama um bem jurídico transpersonalista, um bem jurídico colectivo e não apenas bens jurídicos disponíveis, individuais.

Por outro lado, Sr. Deputado, os bancos são os grandes beneficiários do sistema que, presentemente, está montado. De facto, os bancos são os beneficiários do sistema segundo o qual o cheque é uma peça e não tem qualquer custa É porque, quando algo corre mal, os custos vão para o Estado: p Estado que ponha a sua máquina a funcionar, o Estado que aguente os custos de meter uma pessoa na prisão. E meter alguém na prisão tem custos mesmo para o Estado, tem todos os custos da relação criminoso-Estado.

Ora, os bancos também são co-responsáveis pelo sistema. Assim, se os bancos querem gozar das garantias, também têm de ter a sua quota de co-responsabilidade nó sistema. Neste diploma, aquela é dada por duas vias: por um lado, a obrigação de pagar o cheque até 5 contos e, por outro, a obrigação de colaborar na prevenção. É que a rescisão do contrato é a prevenção da criminalidade.

Portanto, Sr. Deputado, no fundo, a ideia é como o exemplo do filho que chega a casa e se queixa de que um vizinho lhe bateu, ao que o pai, como primeira condição, lhe responde: «Estás proibido de voltar para junto dele.» É uma medida de prevenção. O filho podia ir bater no vizinho, mas o pai proíbe-o de frequentar a companhia do agressor. Ora, também aqui, o Estado como que exige aos bancos que tomem as suas próprias medidas de prevenção.

Trata-se de uma co-responsabilização e penso que os bancos, que são os privilegiados do sistema, devem ser também protagonistas dos programas de prevenção da criminalidade.

Vozes do PSD: - Muito bem!

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente. José Manuel Mata.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): - Sr. Presidente. Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Liminarmente, gostaria de agradecer a amabilidade dos esclarecimentos que o Sr. Secretário de Estado prestou, só que há diferenças entre o nosso país e os países que mencionou.

Desde logo, esses montantes a que aludiu são montantes que, tanto quanto sei, não são de agora mas pretérito, ou seja, são já antigos.

Por outro lado, enquanto em Portugal ainda estamos numa fase de uso crescente do cheque, nesses países o cheque está em decréscimo e o que está a crescer é o «papel de plástico», são os cartões de crédito, que tem, enfim, uma outra cautela e uma outra segurança. Tanto quanto sei, em nenhum desses países se mantém uma lei que entre nos é um pouco anómala, que é a da obrigatoriedade de receber o cheque para pagamento de mercadorias (não de serviços) a partir de S contos, com uma pena pelo não recebimento superior em certos casos ao valor do próprio cheque sem cobertura. Tenho, portanto, muitas dúvidas de- que este sistema vá funcionar.

Quanto aos bancos, penso que não vão ter problemas, porque o que vão exigir - e agora com a concorrência - é de um fiador prévio ou uma caução de x. Os bancos não vão perder absolutamente nada com isso, pelo que não vai haver o controlo de não passar livros de cheques a quem os não mereça, a quem não inspire confiança. Não tenho qualquer espécie de dúvidas sobre isso. E veremos a curto prazo.

O Sr. José Sirva Marques (PSD): - Apesar de tudo!