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2956 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 89

Então, como é que se resolve esta questão da harmonização do juro mínimo e do juro legal de moratória no pagamento do cheque? E quem diz este, diz outros juros convencionais. Julgo que o juro é independente da dívida. Será assim?

O Sr. Presidente-Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça: - Relativamente te questões colocadas pelo Sr. Deputado Carlos Candal, quero esclarecer o seguinte: quando afirmei que muitos crimes ficavam impunes referi em que medida é que o ficavam e liguei-os ao pagamento, ou extrajudicial, ou à desistência na pendência do processo penal, o que levava ao pagamento e, portanto, à satisfação do direito do credor e, por isso mesmo, o processo não chegava ao fim. Nessa medida, como a máquina penal não chegava à conclusão do seu iter processual, é óbvio que não havia uma sentença condenatória e, por isso mesmo, não se poderia dizer que essa justiça penal tinha sido exercitada.

Relativamente à sua pergunta sobre a existência ou não de estatísticas, é óbvio que temos algumas estatísticas, mas, como referi também na minha intervenção inicial, neste caso dos cheques sem cobertura estamos num terreno muito fértil àquilo que os doutrinadores vem chamando de «cifras negras». Como todos sabemos, até por meros cálculos financeiros, há empresas que chegaram à conclusão de que não compensa pôr em tribunal muitos dos cheques sem cobertura quê tem valor diminuto. Portanto, quaisquer estatísticas, nesta realidade que são os cheques sem cobertura, são forçosamente falíveis.

Relativamente à questão do porquê do montante dos 5000$, nós temos seguido sempre uma política gradualista. Na nossa perspectiva, este diploma encarna, em si, um grande salto qualitativo que radica não só na despenalização do crime de emissão de cheques sem provisão até 5000$, mas, sobretudo, no apelo muito veemente que faz à solidariedade social das diversas instituições de crédito. Esse apelo é feito pela primeira vez, e estamos convencidos -aliás, na esteira de alguma experiência estrangeira que nos é afim- de que, conjugando a despenalização até certo montante com a tal solidariedade social das instituições de crédito, conseguiremos levar a bom termo esta nova realidade e esta nova experiência. Posso, por exemplo, dizer-lhe, Sr. Deputado Carlos Candal, que este nosso diploma aponta, nas suas Unhas mestras, para a lei francesa de 1975, cuja aplicação, em França, levou a que, passado um ano, os crimes de emissão de cheque sem provisão descessem drasticamente. Portanto, julgo que temos todas as condições para que, no nosso país, se reaja a esse fenómeno de igual modo. Mas porquê o montante de 5000$? Efectivamente, este montante poderá ser considerado baixo. Mas também disse que este seria o primeiro passo de outros que poderão ser dados, nomeadamente o da actualização deste montante. Mas, por exemplo, mesmo em França, esse valor é, actualmente, de 100 francos (cerca de 2500$) e, na Dinamarca, é de 300 coroas (cerca de 7000$). Portanto, o nosso limite de 5000$ não se afasta muito do padrão europeu. Poder-se-á afastar, por exemplo, da Holanda, onde esse montante é de 300 florins, mas não se afasta grandemente da maioria dos países.

Relativamente às questões colocadas pelo Sr. Deputado Narana Coissoró, a única resposta que lhe posso dar é a que está de acordo com o que vem dito no pedido de autorização legislativa. E o que o decreto-lei depois irá

dizer é que â valor titulado no cheque, até aos 5000$. não 6 penalizado. Portanto, a quantia em dívida poderá, eventualmente, ser superior, mas não a titulada no cheque. Assim sendo, este normativo só tem razão de ser relativamente ao valor titulado no cheque.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, quero fornecer-lhes duas informações: em primeiro lugar, estão inscritos, para intervenções, os Srs. Deputados Rui Silva, Manuel da Costa Andrade e Odete Santos.

Em segundo lugar, as umas, para a eleição do presidente do Conselho Nacional de Educação, fecham às 19 horas e 30 minutos.

Mais informo que, depois de terminada a discussão, vamos proceder à votação dos diplomas ontem e hoje apreciados, e ainda à votação, na especialidade e final global, do relatório da comissão que diz respeito à lei quadro da regionalização.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Silva.

O Sr. Rui Silva (PRD): - Sr. Presidente. Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Em 15 de Maio de 1991. quando a Assembleia da República analisou o relatório de segurança interna, afirmámos, nesta Câmara, que «este tipo de crime (o de cheque sem provisão), por si só, terá contribuído para quase duplicar os valores da criminalidade». Isto sugeria a conclusão de que suma grande parte das questões levantadas pelo relatório têm de ser corrigidas não apenas ao nível da actuação das foiças de segurança mas fundamentalmente ao nível da luta contra os condicionalismos que geram a criminalidade. Neste ponto, o papel dos poderes políticos é fundamental

Com efeito, está mais do que comprovado que todas as tentativas de solucionar o problema dos cheques sem provisão falharam. E falharam porque não foi ainda possível ou não se quis ir à raiz do problema, que é o da aquisição dos cheques.
É preciso estabelecer condições mais rígidas e rigorosas da concessão dos cheques, nomeadamente a quem já demonstrou não fazer uma correcta utilização deste meio de pagamento, para cuja credibilidade a confiança é fundamental. As instituições bancárias não podem, nem devem, continuar a desresponsabilizarem-se daquilo que concedem ao seu cliente.

Passado menos de um mês, o Governo apresenta à Assembleia da República um pedido de autorização legislativa no sentido de estabelecer um novo regime de restrição do uso do cheque pela alteração do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro.

Devo dizer que, aquando do anúncio público da decisão do Conselho Ministros, apesar de nos congratularmos com a iniciativa, receámos, pelos termos em que o anúncio foi feito, obviamente incompleto, que o Governo tivesse feito de uma boa medida política uma má proposta legislativa que, em alguns aspectos, pusesse em causa direitos e liberdades fundamentais.

No entanto, quando se nos ofereceu a oportunidade de analisar detalhadamente a proposta, devo realçar, com toda a frontalidade, que a mesma me surpreendeu.

Com efeito, o Governo, na definição dos meios, não excedeu os seus próprios objectivos. A análise do actual regime e das causas que determinaram o seu falhanço no combate à praga de cheques sem provisão é neste diploma, correcta, e as soluções definidas adequadas para pôr um travão e contrariar o actual estado de coisas, sem que, no entanto, sejam excessivas e ponham em causa outros valores.