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2960 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 89

O Orador: - Pode ser uma contenção, é evidente. O Partido Socialista não vai votar a favor deste diploma, vai abster-se, exactamente porque somos cautelosos, não passamos cheques em branco! E a verdade é que não está aqui o extracto de conta-corrente. O Governo - sejamos fianças - anda ainda a apalpar este terreno,
não sabe ainda o que quer nem como vai regulamentar. Senão, tinha trazido um articulado instrumental, como é tradicional. Bem, e vamos ver o que sai!

É lisonjeira a ideia de regulamentar esta matéria, só que vamos ver como! E quem trabalhou este texto, fê-lo na base do Decreto-Lei n.º 14/84 mas ficou a suspeição de que, mais uma vez aqui, os juristas estão a ser suplantados pelos economistas. Isto porque quem fez este texto não sabe que existe o Código Penal e vem propor coisas que aí estão previstas, nomeadamente as penas acessórias, a reabilitação das condenações acessórias. Para quê?! Está tudo previsto. Se os juizes não aplicam é por outra ordem de razoes!

Por outro lado, quem articulou esta exposição de princípios, a puxar para o filosófico, propõe a penalização de situações que estão já penalizadas. Por exemplo, quem levantar, após a entrega do cheque, os fundos necessários ao seu pagamento integral comete crime de cheque sem provisão. Mas isso já hoje acontece, pelo que não é novidade nenhuma.

Também actualmente não pode dar-se uma ordem de cancelamento ao banco de não pagamento de determinado cheque sem se correr o risco de ser arguido de crime de cheque sem cobertura.

Quanto ao cancelamento da convenção, isso vai ser muito complicado, porque se já é difícil manter uma listagem a nível do Banco de Portugal, por causa da informática, dos cheques sem provisão, vai ser impossível fazer uma informação quotidiana e atempada à generalidade dos bancos a transmitir às suas sucursais sobre quem tem convenção revogada no banco x.

Portanto, com a concorrência, os bancos vão continuar a dar livrinhos de cheques, desde que venha o parente, o patrão ou o amigo capitalista assinar uma letrazinha ou uma livrança de garantia até determinada altura. Vai ser fatal!

De qualquer maneira, com esta reserva, é possível que se avance melhorando este terreno.

Por exemplo, não compreendo qual a razão de ser da proposta no sentido de que se punam como burlas determinados ilícitos praticados com cheque. É que a punição de um cheque sem provisão prevê já uma medida máxima de penalização que não necessita de um sucedâneo de agravamento da burla a menos nas situações que o Dr. Manuel da Costa Andrade referiu de o cheque, além de ser sem cobertura, constituir modo de prática de um crime típico de burla. Mas esse é outro terreno!

Por outro lado, quando se prevê a reabilitação em [...] do uso de cheque, não está dito algo [...]: a de que não pode ser reabilitado quem não tenha [...] prova de ter pago aos seus credores a quantia em divida.

O Sr. Manuel da Costa Andrade (PSD): - Parece que está!

O Orador: - Não está escrito: «Desde que se torne razoável supor que não cometerá novos crimes da mesma natureza.» E se é pobre e não paga? Estou a levantar algumas pistas, no sentido de colaborar no enriquecimento da solução articulada.

Gostava de ser bem entendido no que diz respeito à publicidade da pena. Pessoalmente - e penso que não seca a maneira de sentir da maioria dos meus camarada de bancada - julgo que os criminosos também têm direito a não ser enxovalhados. Para mais, a publicidade é feita através do Diário da República. Por amor de Deus! Que ideia é essa?! Em que série? Na série nobre, para chegar a todas as repartições? Nos jornais? A publicidade não é o enxovalho que apenas afecta o réu, mas é susceptível de contaminar, por exemplo, toda a família.

O Sr. José Ferreira de Campos (PSD): - E nos crimes antieconómicos?

O Orador: - Normalmente, o anúncio que se fez da condenação por crimes contra a economia, porque antieconómicos era a terminologia anterior, é em relação a empresas - que é uma coisa diferente - e são crimes que não chocam socialmente.

Tenho muitas reservas sobre esta matéria. Senão - cuidado! - , qualquer dia optamos pelo método do «amputa a mãozinha». que também é um sistema eficaz... Se é canhoto, corta a mãozinha esquerda, não preenche mais cheques; se é dextro a direitinha!... Precisamos ter cuidado, porque senão qualquer dia estamos com os «pelourinhos» e as pessoas expostas, durante vinte e quatro horas, à chacota da opinião pública, para serem bem conhecidas como criminosos passadores de cheques! Ou, então, o juiz manda desfilar os não pagadores de cheques, que condenou naquela semana, na rua principal do burgo! Cuidado com isso.

O criminoso deve ser sancionado, mas não perde por isso a sua dignidade humana. Cuidado com isso da publicidade!

Esta medida também é excessiva, porque, como pena acessória, o juiz pode decretar a publicidade, nomeadamente, quando suspende a pena. Pode faze-lo - e já tenho visto isso acontecer - sob condição de ser publicitado em determinados termos.

Ficamos à espera de ver como é que o Governo desenvolve esta teoria. O articulado terá de ser feito na base das perspectivas bancárias, das estatísticas, da terminologia económica, do Decreto-Lei n.º 14/84, mas também do Código Penal Não vá repetir-se dispositivos já existentes, porventura escrevendo-os piores ou criando dúvidas de interpretação.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça: - Sr. Deputado, dá-me licença que o interrompa?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça: - Nessa perspectiva, se não constassem as sanções acessórias ao tipo legal de crime, havia uma inconstitucionalidade orgânica, porque, como o Sr. Deputado sabe, o Governo só pode legislar nessa matéria autorizado pela Assembleia da República. Portanto, o facto de já constarem do Código Penal não significa que não tenham de constar da proposta de lei de autorização legislativa.

O Orador: - Não vou discutir isso com V. Ex.ª, mas realmente, não tem razão porque a possibilidade da aplicação de penas acessórias está concedida ao juiz e a parte geral do Código Penal não diz que é ...