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3110 I SÉRIE - NÚMERO 93

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Manuel Coelho dos Santos (PSD): - Sr. Presidente, V. Ex.ª determinou, em relação ao agendamento da próxima quinta-feira, dia 20, a subida a Plenário do projecto de lei n.º 779/V, que amnistia diversas infracções e concede outras medidas de clemência, que é posterior, em dois anos, ao que eu apresentei.
Deste modo, pretendo recorrer da decisão de V. Ex.ª.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado pode recorrer, naturalmente. A análise de recurso precede a análise da discussão do projecto de lei n.º 779/V.

O Orador: - Não percebi, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Naturalmente que o Sr. Deputado pode recorrer e a análise do recurso precede a discussão do projecto de lei n.º 779/V, que está agendado para o próximo dia 20.

O Orador: - Quer dizer, Sr. Presidente, que só na próxima quinta-feira poderei recorrer?

O Sr. Presidente: - Não, Sr. Deputado, V. Ex.ª pode recorrer quando entender. A análise do recurso é que será feita nesse momento.

O Orador: - Então, recorro agora. Estou, exactamente, a declarar que interponho recurso.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, não tenho na Mesa qualquer documento de interposição de recurso. A não ser que o Sr. Deputado queira interpô-lo sob a forma de requerimento oral.

O Orador: - Estou a fazê-lo verbalmente, Sr. Presidente. Suponho que o formalismo da Casa não vai ao ponto de exigir que faça um requerimento por escrito.

O Sr. Presidente: - Se o Sr. Deputado entende interpor recurso do agendamento sob a forma oral, pode fazê-lo, ao abrigo do artigo 89.º, n.º 8, do Regimento e dentro do tempo que este lhe concede.

O Orador: - É isso que estou a fazer Sr. Presidente. Estou a recorrer oralmente. V. Ex.ª vai dar-me a palavra para interpor recurso?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O artigo 179.º da Constituição diz que sa ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República». E o Regimento acrescenta que a ordem do dia é fixada depois da audição dos líderes dos grupos parlamentares.
Este poder do Presidente não pode ser delegado, nem pode ser partilhado, mas também não 6 arbitrário, já que se lhe impõe a obediência às prioridades estabelecidas no Regimento, no mesmo artigo 179.º
As prioridades fixa-as o artigo 58.º do Regimento, colocando em 14.º lugar as amnistias e perdões. Estabelece o n.º 2 deste artigo 58.º, textualmente: «Dentro de cada matéria funciona a precedência temporal da apresentação.»
Assim, dentro da matéria referida em 14.º lugar
- amnistias e perdões -, há dois projectos de lei: um, da minha autoria, com mais de dois anos de vida, e outro apresentado há escassos dias.
Cumprindo-se o disposto no Regimento, é agendado o projecto de lei que apresentei e o segundo projecto de lei só poderá ser agendado em simultâneo, com base na conexão a que se refere o artigo 145."
Por outra via - e independentemente do que, com clareza, estatui o Regimento -, quem dá um direito está a dar, necessariamente, os meios processuais para que ele possa ser exercitado, regra que todos conhecemos.
Quando a Constituição dá ao deputado, por si ou como tal, o direito de apresentar projectos de lei (é o poder mais relevante que lhe dá), está a dar-lhe, ao mesmo tempo, o direito de ser informado sobre a tramitação desses projectos de lei e, sobretudo, está a dar-lhe o direito de os ver discutidos e votados em Plenário, com tempo suficiente para intervir nos debates.
A atitude de V. Ex.ª, Sr. Presidente, corresponde, na prática, à eliminação do preceito constitucional que dá ao deputado o poder de apresentar projectos de lei.
Intencionalmente, escuso-me a tecer quaisquer comentários, circunscrevendo esta breve intervenção, com o tempo ridículo de três minutos, ao problema da legalidade, que está para além de qualquer propósito de solidariedade política.
Deixo à consciência de cada um dos meus colegas esta pergunta singela: se a Assembleia da República se permite violar, frontalmente, as suas leis, se não respeita as leis que ela própria fax, quem é que há-de sentir-se obrigado a respeitá-las?

Aplausos do PS, do PCP e do deputado independente João Corregedor da Fonseca.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para intervir ao abrigo do artigo 89.º, n.º S, do Regimento, os Srs. Deputados Jorge Lacão, Narana Coissoró, Montalvão Machado e Carlos Brito.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vai para mais de um ano que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprovou um parecer, da autoria do Sr. Deputado Almeida Santos, considerando que o projecto de lei sobre amnistia, da autoria do Sr. Deputado Coelho dos Santos, estava perfeitamente em condições de subir a Plenário.
Solicitava-se nesse parecer que a conferência dos representantes dos grupos parlamentares tivesse conhecimento do facto e, em consequência, procedesse ao respectivo agendamento do projecto de lei.
Ocorre que, entretanto, como foi sublinhado agora mesmo, uma outra iniciativa legislativa foi apresentada.
É da praxe, na Assembleia da República, que projectos e propostas de lei sobre matéria com idêntico objecto sempre subam a Plenário no mesmo dia de agendamento.
Eis, portanto, Sr. Presidente, esta questão singular: há mais de um ano que um projecto é dado, pela comissão competente, como inteiramente em condições de subir a Plenário e de ser agendado; um projecto de lei posterior é agendado por pai te do Sr. Presidente, entidade que, na Assembleia da República, tem competência para os agenciamentos, com recusa de anexar o projecto apresentado em primeiro lugar, para debate simultâneo no Plenário.
Daí, Sr. Presidente, a nossa perplexidade. Perplexidade e desacordo, que já tivemos ocasião de transmitir-lhe em