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986 I SÉRIE - NÚMERO 27

No seu artigo 16.º, prevê-se que a regulamentação própria do regime de acesso a profissão disciplinada por uma associação pública seja objecto de adequada regulamentação especifica e, obrigatoriamente, inserta no instrumento legal regulador do estatuto da profissão considerada.
Em Portugal, e no que respeita à advocacia, o seu exercício depende, como é sabido, da inscrição na Ordem dos Advogados, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, estando ínsita em todo o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado por esse diploma, a necessidade de o advogado que exerça em Portugal ter conhecimentos aprofundados de direito português, seja para a defesa da Comunidade e das instituições, seja para o cumprimento das obrigações que a lei põe a seu cargo, como é o caso do patrocínio oficioso e da orientação do estágio dos novos advogados, seja para a defesa dos clientes. E apesar dos vectores comuns que enformam o direito dos vários países europeus, os advogados inscritos no estrangeiro que pretendam exercer em Portugal, ao abrigo da liberdade de estabelecimento, podem ter as mais diversas experiências e formações.
Daí que o já citado Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, no seguimento do texto da directiva, tenha previsto expressamente, no seu artigo 9.º, a existência de um estágio de adaptação e a prestação de provas de aptidão, com expressa incidência nos casas em que a profissão que se pretenda exercer requeira um conhecimento preciso do direito positivo português, como se passa, manifestamente, com a advocacia.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Assinale-se, aliás, que a opção pelas provas de aptidão foi deliberada no CC13E (Conselho da Ordem dos Advogados da Comunidade Europeia) pela generalidade das delegações àquele órgão, constando também do texto legal dos restantes países que já fizeram a transposição da directiva para o respectivo direito interno.
Perante esta nova realidade, torna-se necessário inserir as correspondentes normas no texto do Estatuto, compatibilizando-o, ainda, de modo a evitar riscos de excessiva diferenciação no que se refere às condições de acesso à profissão dos nacionais portugueses e dos restantes Estados membros da Comunidade, bem como de violação do princípio da igualdade de tratamento, imposto pelo Tratado de Roma.
Face à autonomia institucional da Ordem dos Advogados, é natural que seja um dos seus órgãos - o conselho geral - a entidade que detenha a competência para aprovar os regulamentos de inscrição dos respectivos profissionais.
15so não poderá significar, de modo algum, que o Estado deva abdicar de poderes que são seus e nos quais se integra o de regulamentação das associações públicas, de que a Ordem dos Advogados é, reconhecidamente, um dos exemplos mais importantes.
Como bem se refere no preâmbulo do diploma que aprovou o actual Estatuto daquela Ordem, as associações públicas não nascem do exercício do direito de associação dos particulares; representam antes, como pessoas colectivas de direito público que são, uma forma mediata de administração, consubstanciando uma devolução de poderes do Estado a uma pessoa autónoma por este constituída expressamente para o exercício daquelas atribuições e competências. Entre as duas opções que se põem ao Estado - a de se ocupar directamente da regulamentação e tutela dessas profissões ou a de, definindo os parâmetros legais de carácter geral, confiar aos próprios interessados

a defesa da sua profissão -, tem vindo a optar-se pela segunda.
Esta será a via que melhor permitirá concretizar o principio da descentralização institucional e harmonizar os interesses da classe com o indiscutível interesse público subjacente a este tipo de associações.
E não será despiciendo recordar que, nos termos do artigo 267.º, n º 1, da Constituição, as associações públicas surgem precisamente como uma das formas por meio das quais se devem realizar os princípios da desburocratização da Administração Pública e da aproximação dos interessados na sua gestão efectiva.
Como exemplo mais recente desta opção legislativa, pode apontar-se o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n º 119/92, de 30 de Junho, após autorização concedida pela Lei n.º 4/92, de 4 de Abril, cujos artigos 5 º e 7.º correspondem, grosso modo, às soluções que agora se preconizam para a Ordem dos Advogados.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Por último, mas também numa das vertentes do mesmo principio constitucional, há que criar um novo distrito da Ordem dos Advogados, em Faro, e, consequentemente, proceder às necessárias alterações ao respectivo Estatuto.
Trata-se de uma medida que, além de permitir o descongestionamento de alguns órgãos distritais de Évora, irá, fundamentalmente, corresponder à satisfação das necessidades do cidadão e aos justos anseios dos advogados.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados 15abel Castro, Rui Machete, José Vera Jardim e António Filipe.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada 15abel Castro.

A Sr.ª 15abel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, quero colocar-lhe uma questão que, sendo secundária, constitui uma mera curiosidade relativamente a esta proposta de lei e que tem a ver com o disposto no artigo 33 º do Estatuto da Ordem dos Advogados, onde se prevê que, no Porto, haja a redução para um do número de jornais diários em que são publicados anúncios para a convocação das assembleias gerais pelo bastonário. Portanto, no que diz respeito ao Porto, há uma alteração em relação ao que se passava anteriormente - tanto em Lisboa como no Porto essa publicação era feita em dois jamais diários, no sentido de essa publicação ser feita apenas num único jornal diário.
Pergunto-lhe se esta redução tem a ver com a constatação da existência de uma crise no sector, não se justificando a publicação em dois jornais no Porto, ou se há uma outra razão para esse facto.
De qualquer modo, a questão que gostaria que o Sr. Secretário de Estado Adjunto clarificasse melhor tem a ver com a referência às provas de aptidão durante o estágio. Esta proposta de lei decorre naturalmente de uma directiva comunitária e o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, prevê regulamentação especifica para a Ordem, instituição na qual é obrigatória a inscrição para o exercício da advocacia, em Portugal.
Gostava que precisasse este ponto, porque a situação que hoje se vive é a de sobrecarga do mercado, havendo um excesso de advogados, questão esta que tem sido frequentemente colocada Ora, a livre circulação de serviços