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9 DE JANEIRO DE 1993 989

funcionar informalmente, no n.º 2 do artigo 3 º da presente proposta de lei prevê-se a nomeação de uma comissão instaladora do conselho distrital de Faro pelo bastonário da Ordem dos Advogados. O Sr. Deputado perguntou por que é que só entrará em funcionamento daqui a três anos. Nesta sede de criação de mais um órgão na Ordem dos Advogados, obviamente que o Ministério da Justiça ouviu a Ordem e seguiu as suas sugestões.
Parece-me que não há mais questões por responder, porque, em relação às outras perguntas que os Srs. Deputados abondaram, sobretudo, a vertente associação pública, o problema do exame, os limites de intervenção do Estado, penso que, na parte inicial da minha resposta, formulei o pensamento do Governo nesta área.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, encontram-se a assistir à sessão alunos e professores das Escolas Primárias n.º 72 de Lisboa e 1 da Damaia e da Escola Secundária de Miranda do Douro, para os quais peço a vossa habitual saudação.

Aplausos gerais.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Vera Jardim.

O Sr. José Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Antes de iniciar a minha intervenção, queria começar por saudar a presença, numa das tribunas desta Câmara, do, recentemente eleito, novo bastonário da Ordem dos Advogados, de quem a classe dos advogados espera e exprimiu-o claramente nas eleições - uma actuação que consiga dignificar a classe e fazer avançar todas as deliberações que têm sido tomadas ao longo dos últimos congressos da Ordem dos Advogados e que, infelizmente, na prática, estão ainda, em grande parte, por executar.
Os problemas colocados pela proposta de lei são fundamentalmente dois.
O primeiro, o mais importante e relevante, diz respeito à transposição, para o domínio da Orlem dos Advogados e do exercício da profissão de advogado, da directiva da CEE sobre o reconhecimento de títulos académicos para o exercício do direito de estabelecimento e para a livre prestação de serviços noutros países comunitários. Já não é a primeira vez que o Governo apresenta, nesta Câmara, este problema. Na última legislatura, o Governo escolheu a forma de autorização legislativa; desta vez, apresenta-nos uma proposta de lei. Nessa autorização legislativa, couto já tive ocasião de referir no pedido de esclarecimento que formulei ao Sr. Secretário de Estado, encontrava-se regulamentado em pormenor o tipo de exigência que se faria em Portugal para o exercício da profissão de advogado por cidadãos dos Estados membros. Escolhia-se claramente o exame e não o chamado «estágio» prolongado até três anos e regulamentava-se em pormenor, no projecto de decreto-lei que o Governo juntou ao pedido de autorização legislativa, o tipo desse exame, com o currículo, as disciplinas, todos os métodos a seguir nessa matéria.
Desta vez, o Governo, naquilo que já qualifiquei de arroubo de amor à autonomia da Orlem dos Advogados - bom seria que o Governo tivesse esses mesmos arroubos sobre a autonomia noutros sectores em que o não tem demonstrado, designadamente (e para dar um exemplo) em relação ao Ministério Público -, vem dar um cheque em branco e remeter, pura e simplesmente, para regulamento interno da Ordem dos Advogados a regulamentação do acesso à profissão. Já aqui foi dito, e pretendia repeti-lo para que ficasse bem claro, que entendemos que esta norma é inconstitucional. Efectivamente, as restrições ao acesso à profissão 86 podem ser conteúdo de lei e nunca de regulamento interno de uma associação, mesmo que pública. O Sr. Secretário de Estado não se pronunciou claramente sobre esta matéria, que lhe foi questionada por Deputados das várias bancadas. É bom que fique claro - aliás, já há uma referência a este problema, no parecer da 3.ª Comissão sobre esta proposta de lei - que nesta solução escolhida pelo Governo há uma inconstitucionalidade manifesta.
No que diz respeito a advogados oriundos de países membros da Comunidade em Portugal, a situação não é, por enquanto, grave pela razão simples de que o nosso país não é, ainda, um mercado atraente, quer para as chamadas «multinacionais da advocacia», quer para a generalidade dos advogados dos países membros da Comunidade. A maior parte dos advogados estrangeiros oriundos de países da Comunidade, que são ainda muito poucos, têm-se deslocado para o Algarve na procura de trabalho relacionado com o investimento estrangeiro feito nessa zona por empresas e particulares estrangeiros.
E, como já disse, não chegaram ainda a Portugal, como já chegaram à vizinha Espanha, as chamadas «multinacionais da advocacia». Pelo contrário, elas têm vindo a implantar-se, em Portugal, através de acordos de representação com escritórios e advogados portugueses, pelo que o problema não é ainda muito agudo, mas poderá vir a sê-lo com o passar dos anos e a recessão que afecta muitos países da Europa, designadamente a Inglaterra e a Alemanha. Aliás, já há sinais de movimentos para a instalação de escritórios de advogados anglo- saxónicos e alemães em Portugal, os quais, naturalmente, seguem os seus clientes, as empresas e os particulares que investem em Portugal.
Ora, esta situação não se verifica com os advogados portugueses; de facto, neste campo, não há uma reciprocidade, porque, como todos sabemos, não existe um movimento idêntico de empresas portuguesas que se estabeleçam em países estrangeiros, pelo que não há qualquer similitude entre tuna e outra situação. Com efeito, os únicos casos conhecidos - aliás, muito poucos - de advogados portugueses que se têm estabelecido em países da Comunidade, e são muito poucos, repito, têm vindo a verificar-se, sobretudo, em França e têm por objectivo prestar serviço às comunidades de emigrantes portugueses no estrangeiro, mas não são casos significativos.
Assim, penso que este problema da aplicação da Directiva da Comunidade Europeia n.º 89/48/CEE não é muito grave, mas é urgente que seja resolvido, porque é preciso dar à Ordem dos Advogados, por instrumento suficiente, ou seja, por lei, a possibilidade, que não tem, neste momento, de usar qualquer dos sistemas da directiva para poder controlar o estabelecimento de advogados nacionais dos países da CE em Portugal. Neste momento, eles estão a instalar-se, embora ainda em pequeno número, e a Ordem dos Advogados não tem, até ao momento, capacidade para poder optar por qualquer dos regimes da directiva.
Na realidade, esta directiva levanta problemas relativos á liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços - este último, aliás, já regulamentado através da introdução, no próprio Estatuto da Ordem dos Advo-