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994 I SÉRIE -NÚMERO 27

Avaliar-se-á, assim, por um dos dois processos, da qualificação do candidato para o exercício da advocacia noutro Estado membro.
Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: A presente proposta de lei vem, aliás, na linha da transposição para o nosso direito interno da Directiva n.º 77/249/CEE, de 2 de Março de 1977, do Conselho das Comunidades, relativa à livre prestação de serviços, em Portugal, por advogados de outros Estados membros das Comunidades, transposição a que se procedeu através do Decreto-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio, aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/86, de 26 de Março.
Transposta que foi para o direito interno, pelo Decreto-Lei n.º 289/91, a Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho, com a proposta de lei n.º 40/VI, tende-se, por uni lado, completar o quadro regulador da prestação de serviços e, por outro, a inscrição na Ordem dos Advogados, em Portugal, de cidadãos nacionais de outros Estados membro.
Ainda antes da implementação das directivas sobre esta matéria, o Tribunal das Comunidades Europeias foi chamado a pronunciar-se, nos termos do artigo 177.º do Tratado de Roma, sobre situações pontuais relativas ao exercício da advocacia num país da Comunidade por parte de cidadãos nacionais de outro Estado membro.
Aconteceu assim em 1977, no famoso caso «Reyners», que opôs o cidadão holandês ao Estado Belga.
Sucedeu ainda, no mesmo ano, no caso «Van Binsbergen», em que, curiosamente, a questão levantada perante o tribunal holandês respeitava a um advogado que, no decurso do processo, tinha transferido a sua residência dos Países Baixos para a Bélgica e, por isso, viu-se impedido pelo tribunal de continuar a assegurar o patrocínio do seu constituinte.
Em 1977, o Tribunal das Comunidades Europeias voltou a pronunciar-se, mais uma vez a título prejudicial e a pedido do tribunal de apelação de Paris, sobre o litígio que opunha um advogado belga ao Conselho da Ordem dos Advogados de Paris.
Em 1989, no caso «Oro Klopf», que opunha um advogado alemão à Ordem dos Advogados de Paris, o Tribunal das Comunidades voltava, a pedido do tribunal de Paris, a pronunciar-se ainda, e mais uma vez, no âmbito do recurso
prejudicial do artigo 177.º do Tratado de Roma.
Já então, e em todos estes casos, o Tribunal das Comunidades decidiu no sentido de que a inexistência de directivas previstas no Tratado não impedia a aplicação directa das disposições do Tratado de Roma relativas à livre circulação de trabalhadores, liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços, considerando contrários ao Tratado os obstáculos que se vinham levantando ao livre exercício da advocacia por cidadãos nacionais de um Estado noutro Estado membro.
As directivas posteriormente aprovadas pelo Conselho e já transpostas para a ordem interna portuguesa vão, como não podia deixar de ser, no mesmo sentido.
Há, porém, como é óbvio, maiores vantagens na implementação das directivas, porquanto, ao contrário do que sucedia com a aplicação directa das normas do Tratado, daquelas que decorre um quadro regulamentador que fixa as regras que, ao garantirem a livre circulação, livre prestação de serviços e liberdade de estabelecimento dos advogados no espaço comunitário, salvaguarda a prévia avaliação da sua qualificação e conhecimentos mínimos do direito e da língua do Estado membro onde pretendam estabelecer-se.

Estamos perante aquilo a que já se designou por advogado europeu e a que o Dr. Mário Raposo, já em 1985, então ministro da Justiça, aludia aferimento.
O advogado europeu que se divisa terá de agir com adequada aptidão e competitividade. Todos teremos de estar atentos aos problemas acrescidos, que se colocarão um dia se se concretizar a liberdade de estabelecimento para além da liberdade de prestação de serviços.
Estamos, pois, na hora da concretização dessa liberdade de estabelecimento em pleno mercado único e perspectivado já de forma mais visível à união europeia.
Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: A Ordem dos Advogados é uma instituição com uma história impar ao longo da sua existência. Constituía já nos anos negros do fascismo uma consciência atenta às discriminações e à preterição de direitos fundamentais que, apesar das dificuldades da época, não deixava de corajosamente denunciar. E voltou, já depois do 25 de Abril, quando se desenhavam novas soluções totalitárias, a ter um papel importante na defesa dos direitos, das liberdades e da própria democracia.
Não foi por armo que presidiram aos seus destinos, entre outros, homens como Pedro Pitta, Adelino da Palma Carlos, Alberto Ribeiro e Mário Raposo, cujo exemplo de democratas e intransigentes defensores dos direitos e liberdades fundamentais marcaram gerações e tanto dignificaram os seus mandatos armo bastonários da Orlem dos Advogados.
Como não foi por acaso que homens como Francisco Sá Carneiro e Mário Soares, a que o País tanto ficou a dever na restauração das liberdades e na implantação da democracia, vieram desse constante e efectivo exercício da defesa do direito e da dignidade da pessoa humana, que é a advocacia.
Igualmente significativa é a circunstância de a Ordem dos Advogados, quando, em plena democracia, pôde fazer expressar na letra do seu Estatuto aquilo que sempre constituira a mais fundamental das suas preocupações, ou seja, ter incluído como a primeira das suas atribuições «defender o estado de direito e os direitos e garantias individuais e colaborar na administração da justiça».
Foi, pois, plenamente justa a atribuição, pelo Presidente da República, da liberdade a esta associação pública, representativa dos advogados. Como justa é a entrega, que hoje se fará, da medalha de ouro da Ordem dos Advogados ao Dr. Almeida Ribeiro, que tanto se destacou, quer na dignificação da advocacia quer na defesa dos direitos do homem.
A Sr.ª Bastonária Dr.ª Maria de Jesus Serra Lopes, que agora cessa as suas funções, quero aqui prestar a minha homenagem pela disponibilidade sempre revelada para com a Assembleia da República e, em particular, pela colaboração prestada pela Ordem dos Advogados durante o seu mandato, no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Na verdade, foi precioso o contributo da Ordem, através dos seus avisados pareceres e opiniões, na elaboração de diplomas da maior importância na área da justiça, que aqui aprovámos.
Aos corpos sociais da Orlem, que hoje serão empossados, e ao Sr. Bastonário, agora eleito, adiantamos, desde já e a começar exactamente pela proposta de lei ora em discussão, o nosso interesse que é também nosso dever - em ouvir a Ordem durante a discussão na especialidade de diplomas da área da justiça.
Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: Com particular orgulho para todos nós, o direito