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9 DE JANEIRO DE 1993 993

O Sr. António Lobo Xavier (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Acabámos de saber, pelas palavras do Sr. Deputado José Vera Jardim, que estava entre nós, a assistir a esta sessão, o recentemente eleito bastonário da Ordem dos Advogados.
Quero, pois, saudar o Dr. Júlio Castro Caldas, não só pelo cargo que desempenha, mas também pela admiração que tenho por ele, e ao mesmo tempo dar-lhe testemunho da esperança que os advogados portugueses que, por vezes, vêm ter comigo depositam no exercício do seu mandato.
Aproveito ainda esta oportunidade para, em nome da minha bancada, desejar-lhe as maiores felicidades e o maior sucesso no desempenho dessas funções.
De facto, também nós, CDS, consideramos que esta proposta de lei é excessivamente circunscrita. Estes temas são necessários, designadamente o que se relaciona com a transposição da directiva, só que, sendo óbvio que têm de ser abordados e tratados, numa altura em que se discutem, de tantos lados, questões e surgem propostas que têm que ver com os advogados portugueses, especificamente com os candidatos a advogados, esta proposta é, no mínimo, minimalista.
No entanto, ela pode dar origem a um grande debate sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados. Pela nossa parte, estamos dispostos a que assim ocorra. De facto, há muitos problemas que, com certeza, também a Ordem dos Advogados gostaria de ver tratados, pelo que nos empenharemos nesse sentido.
Aliás, temos várias reservas, conhecemos várias críticas sobre o funcionamento dos estágios, designadamente do período de formação dos estágios. Porém, sabemos que essas criticas não são imputáveis à Ordem dos Advogados, mas, como referiu o Sr. Deputado José Vera Jardim, à debilidade de condições proporcionadas pelas entidades públicas à Ordem. Essa, sim, é uma matéria urgente e uma questão que importa resolver nesta oportunidade.
Também temos algumas reservas quanto a certos aspectos jurídicos desta proposta. Assim, é difícil imaginar que um regulamento elaborado pelo conselho geral seja absolutamente inócuo do ponto de vista dos direitos, liberdades e garantias. Portanto, é difícil aceitar, pacificamente, a constitucionalidade da proposta.
Mas, se bem que essa questão possa ser vista mais adiante, é importante que o problema seja sublinhado e se faça aqui uma advertência para que, tal como estão as coisas, não seja possível aceitá-las deste modo.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: Antes de iniciar a minha intervenção, quem também registar a presença do Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados, meu amigo, Dr. Júlio Castro Caldas, e desejar-lhe as matares felicidades no exercício da sua nova fino, salientando o sacrifício que é esse pesado cargo a favor de todos nós, advogados.
De harmonia com o disposto no artigo 8 º, n.º 3, da Constituição, as normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
Está neste caso o chamado direito comunitário derivado», que inclui, como é sabido, os regulamentos e as directivas. Só que em relação a estas últimas, de um modo geral, e em conformidade com o artigo 189 º do Tratado de Roma, torna-se necessário proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna.
Fm 21 de Dezembro de 1988, o Conselho das Comunidades Europeias aprovou a Directiva n.º 89/48/CEE, relativa a um sistema geral de reconhecimento de diplomas de ensino superior, e visando, por essa via, assegurar a abolição de obstáculos à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados membros, objectivo para que aponta, aliás, a alínea c) do artigo 3 º do Tratado de Roma.
A possibilidade de adopção de directivas por parte do Conselho com tal fim tem expressa consagração nos artigos 49 º, 57 º e 66 º do Tratado constitutivo da Comunidade Europeia.
A directiva em causa tem assim aplicação no âmbito do exercício da advocacia em qualquer pais das Comunidades Europeias por parte de nacionais de outro Estado membro.
O artigo 12 º da Directiva n.º 89/48/CEE, a que nos vimos referindo, estabelece que «os Estados membros tomarão as medidas necessárias, num prazo de dois anos a contar da sua notificação», o qual ocorreu em Janeiro de 1989.
Estava, pois, o Estado Português, por força da nossa integração na Comunidade, obrigado a adoptar as medidas legislativas internas necessárias à implementação da referida directiva do Conselho.
É, pois, ainda no âmbito do cumprimento das obrigações do Estado Português, enquanto membro das Comunidades Europeias e com plena observância dos preceitos constitucionais aplicáveis, que se insere a presente iniciativa do Governo, que visa alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados.
Nos termos do respectivo Estatuto foi ouvida a Ordem dos Advogados.
Na anterior legislatura, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei, de autorização legislativa, n.º 179/V, através da qual pretendia proceder à transposição da Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento de diplomas de ensino superior, que sancionem formações profissionais com a duração mínima de três anos, introduzindo também alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados.
Aquela proposta de lei, embora tenha sido discutida na generalidade, em Plenário, não chegou a ser aprovada pela Assembleia da República. Tal, porém, não impediu que o Governo, através do Decreto-Lei n º 289/91, de 10 de Agosto, tivesse procedido à transposição da referida directiva.
Contudo, de harmonia com o artigo 16.º do mesmo decreto-lei, a regulamentação própria do regime de acesso à profissão, sujeita a inscrição em associação pública, deveria ser objecto de regulamentação especifica a inserir no diploma regulador do respectivo estatuto profissional.
Tal regulamentação respeita a matéria da competência exclusiva da Assembleia da República, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 168 º da Constituição, pelo que o Governo não tinha outra alternativa que não fosse a de submeter à Assembleia da República a proposta de lei ora em apreciação.
No entanto, a directiva prevê, tal como o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 289/91, que a transpôs, com vista ao acesso à profissão num Estado de nacionais de outro Estado membro, a prévia submissão a prova de aptidão ou a um estágio de adaptação.