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20 DE JANEIRO DE 1993 1127

Socialista é apresentada, ela seria o alçapão para criar freguesias fora da lei quadro.

O Sr. Júlio Henriques (PS): - 15so não é verdade!

O Orador: - Aliás, certamente que o Sr. Deputado
Oliveira e Silva se recorda, relativamente à Lei n .º 11/82,
de termos acedido ao pedido do Partido Comunista para
nela introduzirmos aquele artigo 9.º Desconfiámos que se
tratava do alçapão para criar vilas e cidades por tudo
quanto é sitio e este seria o alçapão para negar e não
cumprir a lei.
Desta forma, Sr. Presidente e Srs. Deputados, o Partido
Social-Democrata, embora com pena, não dá acolhimento
a esta proposta de alteração apresentada pelo Partido
Socialista, mantendo o texto final da Comissão para este
artigo. Mas recordamos, mais uma vez, que o Partido
Social-Democrata aceitou todas as propostas de alteração
apresentadas pelo Partido Socialista e pelo Partido
Comunista Português em sede de Comissão e que apenas
esta mereceu a nossa oposição e justificou este debate.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a
palavra o Sr. Deputado Júlio Henriques.

O Sr. Júlio Henriques (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Uma curta intervenção esclarecedora para salientar que a nossa proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo13 º não pode constituir nunca um qualquer alçapão de
permissividade. De facto, pensamos que seria importante
que a nova lei contemplasse a possibilidade da
apresentação de projectos ou de propostas de lei de reorganização administrativa dos concelhos sem que lhe fosse aplicado este regime de criação de freguesias. Esta questão ficaria salvaguardada na nossa proposta, ao referir-se ser necessária e obrigatória a emissão de parecer favorável por parte da assembleia municipal respectiva,
parecer esse obtido por maioria qualificada de dois terços.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado
João Carlos Pinho.

O Sr. João Carlos Pinho (CDS): - Sr. Presidente, o n.º 1 do artigo 13 º refere que a presente lei é aplicável a todos os projectos de criação de freguesias pendentes na Assembleia da República.
Sabendo que há cerca de 12 projectos pendentes na
Comissão, se a presente lei lhes for aplicável serão, por
certo, defraudadas as expectativas das populações que, num
passado recente, solicitaram a esta Assembleia a criação
de novas freguesias, não podendo, na perspectiva da nossa
bancada, prejudicar esses projectos os atrasos verificados
na sua aprovação prévia.
Nesse sentido, solicito ao Sr. Presidente que se faça a
votação em separado dos n.- 1 e 2 do artigo 13.º

O Sr. Presidente: - Assim se fará, Sr. Deputado. Há ainda uma proposta de alteração do artigo 13.º, apresentada pelo PS.

O Sr. Júlio Henriques (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Júlio Henriques (PS): - Sr. Presidente, essa proposta foi rejeitada pelo grupo de trabalho, e nós não queremos seguir o mau exemplo de, depois de acordada e votada por unanimidade, fazer a sua reposição, pelo que a retiramos.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Vamos, então, votar o n.º 1 do artigo 13 º do texto da Comissão.

Submetido d votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, do PCP, do CDS, de Os Verdes, do PSN e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

É o seguinte:

Artigo 13.º

Aplicação da lei

1 - A presente lei é aplicável a todos os projectos de lei de criação de freguesias pendentes na Assembleia da República.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.º 2 do mesmo artigo.

Submetido d votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado independente Freitas do Amaral.

2 - A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que lhe introduza as alterações decorrentes do condicionalismo geográfico e populacional.

Srs. Deputados, passamos ao artigo 14.º
Como não há pedidos de palavra, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado independente Freitas do Amaral.

É o seguinte:

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 4.º a 11 º, inclusive, da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, bem como o artigo 1 º da mesma lei, na parte respeitante à criação de freguesias.

Por último, vamos votar o mapa anexo ao artigo 4 º

Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a
favor do PSD, do PS, do CDS e do PSN e os votos contra
do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes
apresentada pelo PS. João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé
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