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20 DE JANEIRO DE 1993 1125

O Sr. João Amaral (PCP). - Sr. Presidente, solicito que sejam votados em primeiro lugar os n.ºs 1 e 3 e, depois, os n.ºs 2 e 4 do artigo 9.º
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar os n.ºs 1 e 3 do artigo 9.º

Submetidos d votação, foram aprovados, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS e do PSN e os votos contra do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

São os seguintes:

Artigo 9 º

Comissão instaladora

1- Afim de promover as acções necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, é nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
3 - A comissão instaladora é nomeada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar maioritariamente cidadãos eleitores da área da nova freguesia, para além de membros dos órgãos deliberativo e executivo quer do município quer da freguesia de origem.

Vamos votar os n.ºs 2 e 4 do artigo 9.º

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado independente Freitas do Amaral.

São os seguintes:

2 - Para o efeito consignado no número anterior, caberá à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais actos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir para nova freguesia.
4 - Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia, ter-se-ão em conta os resultados das últimas eleições para a assembleia de freguesia de origem.

Srs. Deputados, está em discussão o artigo 10.º Como
não há pedidos de palavra, vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade,
registando-se a ausência do Deputado independente
Freitas do Amaral.

É o seguinte:

Artigo 10.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição dos direitos e obrigações existentes
à data da criação da nova freguesia entre esta e a de
origem, atender-se-á aos seguintes critérios orientadores:

a) Proporcionalidade em função do número de
eleitores e da área das respectivas
freguesia;
b) Localização geográfica dos edifícios e
outros bens imóveis a repartir,
c) Quaisquer outros que a comissão instaladora
entenda dever considerar.

Passamos ao artigo 11.º

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, solicito que sejam votados, em primeiro lugar, os n.ºs 1 e 3 do artigo 11 º e, de seguida, o n º 2.

O Sr. Presidente: - Vamos votar os n.ºs 1 e 3 do artigo 11 º, conforme foi solicitado.

Submetidos d votação, foram aprovados, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS e do PSN e os votos contra do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

São os seguintes:

Artigo 11.º

Eleições

1 - Não é permitida a criação de freguesias durante o período de seis meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.
3 - A eleição dos titulares dos órgãos das novas freguesias só ocorrerá na data da realização, a nível nacional, das eleições autárquicas seguintes.

Vamos votar o n.º 2 do artigo 11.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado independente Freitas do Amaral.
É o seguinte:

2 - No caso de eleições intercalares, a nível regional, municipal ou de freguesia, a proibição atinge unicamente a criação de freguesias na área respectiva.

Srs. Deputados, está em discussão o artigo 12.º Como não há pedidos de palavra, vamos votá-lo.

Submetido d votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS e do PSN e as abstenções do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.