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20 DE JANEIRO DE 1993 1121

exemplo, todas as subscritas por mais de 4000 cidadãos ou as que a Comissão de Petições entenda que o devam ser. Este seria um caso a aditar à apreciação obrigatória, pelo Plenário, de petições, das quais não resultaria, evidentemente, uma lei mas, sim, entre outros possíveis resultados, um eventual pronunciamento pelos partidos acerca do mérito da petição.

O Sr. Presidente: - Para uma interpelação, tem a palavra o Sr. Deputado Júlio Henriques.

O Sr. Júlio Henriques (PS): - Sr. Presidente, em abono da minha tese, desejo declarar que, para além de ser de duvidosa constitucionalidade, o facto de o projecto de lei em discussão referir que as assinaturas dos peticionários devem ser autenticadas pela junta de freguesia revela-se de total ilegalidade.

O Sr. João Amaral (PCP): - A minha proposta não refere nada disso.
Sr. Presidente, peço a palavra para fazer uma interpelação.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr, Presidente, não posso deixar de interpelar a Mesa porque foram feitas apreciações pelo Sr. Deputado Júlio Henriques acerca da proposta apresentada pelo PCP que nada têm a ver com ela, isto é, que não correspondem ao seu conteúdo. Por exemplo, refere normas relativas ao procedimento notarial que não estão incluídas na nossa proposta.
Queria apenas que ficasse registado, com clareza, o que eu disse no inicio da outra intervenção: o Sr. Deputado está a falar de uma outra proposta, que não é a do PCP. Está a discutir e a votar a proposta inicial do PSD, que ninguém pôs à votação. O que foi posto à votação foi uma proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de um artigo 2.º-A, que se refere a petições e contra a qual o PS votou, tecendo argumentos que são completamente descabidos e que nada têm a ver com a proposta.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, faço um apelo para que possamos reflectir um pouco antes de continuarmos esta discussão. Suponho que o artigo 2.º-A está ultrapassado e estamos agora a discutir o artigo 3.º, tal como foi aprovado em Comissão.
Para uma interpelação à Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Júlio Henriques.

O Sr. Júlio Henriques (PS): - Sr. Presidente, não foi acerca da proposta de alteração apresentada pelo PCP que pedia palavra e me pronunciei no Plenário mas acerca da votação do artigo 3.º, porque era desse que se tratava no momento em que pedi a palavra. Tratava-se de votar o artigo 3 º e eu limitei-me a informar que o Partido Socialista tinha apresentado propostas sobre esse artigo.

O Sr. João Amaral (PCP): - Cada vez se enterra mais!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Deputado Júlio Henriques anunciou ter feito em Comissão da Administração do Território, Poder Local e Ambiente umas tantas propostas, que o texto da Comissão não consagra, pelos menos algumas delas.

Srs. Deputados, se não houver mais inscrições, vamos proceder à votação do artigo 3.º, tal como consta do texto final elaborado pela Comissão.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado independente Freitas do Amaral.

É o seguinte:

Artigo 3.º

Factores de decisão

Na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias, deverá a Assembleia da República ter em conta:
a) A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a alínea
e) do artigo 7 º desta lei;
b) Razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural;
c) A viabilidade político-administrativa, aferida
pelos interesses de ordem geral ou local em
causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

Srs. Deputados, passamos ao artigo 4.º

O Sr. João Amaral (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, solicito à Mesa que a alínea c) do artigo 4.º seja votada em separado.

O Sr. Presidente: - Como não há oposição, vamos votar de acordo com o requerimento agora apresentado pelo PCP.
Srs. Deputados, vamos votar o corpo e todas as alíneas do artigo 4.º, à excepção da alínea c).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado independente Freitas do Amaral.

São os seguintes:

Artigo 4.º

Indicadores a ponderar

Na criação de freguesias atender-se-á aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro que constitui o anexo ao presente diploma:
a) Número de eleitores da freguesia a constituir,
b) Taxa de variação demográfica na área
proposta para a nova freguesia, observada
entre os dois últimos recenseamentos
eleitorais, intervalados de cinco anos;
d) Diversificação de tipos de serviços e de estabelecimentos de comércio e de organismos
de índole cultural, artística ou recreativa
existentes na área da futura freguesia;