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1120 I SÉRIE - NÚMERO 31

O PCP é, pois, de opinião que a Lei n.º 11/82 não é
permissiva a excessos, é equilibrada e continua a
responder, no fundamental, às exigências das populações
em matéria de ordenamento do território a nível das
freguesias.
O Sr. João Amaral (PCP): - Muito bem!

O Orador: - O projecto de lei n .º 153/VI, sobre o
regime jurídico de criação de freguesias, inicialmente
apresentado pelo PSD, face à realidade portuguesa, visava,
como regra, impossibilitar a criação de novas freguesias,

particularmente em "82 % do território nacional" onde a

"densidade populacional é inferior a 100 eleitos por
quilómetro quadrado".
Apesar do recuo do PSD, o texto final, hoje apresentado
à Assembleia da República, visa, na generalidade e sem

razões ou fundamentações objectivas, dificultar a criação
de freguesias, com a agravante de a sua aplicação ser
retroactiva em relação aos cerca de 20 projectos de lei
"retomados na VI Legislatura".
Aplicando a 10 destes projectos de lei pendentes (e só
a 10 porque não dispomos dos elementos dos outros)
apenas o requisito do mínimo de 800 eleitores para a
criação de novas freguesias em zonas com menos de 100
eleitores por quilómetro quadrado, logo se vê que, com o
diploma em debate, 70 % dos projectos de lei pendentes
serão rejeitados.
Chega-se ao absurdo de até o projecto de lei para a
criação da freguesia de Vila Verde, em Seia, apresentado
por três partidos - PCP, PS e PSD-, vir a ser
chumbado!
Olhando para o diploma, na especialidade, votamos a
favor dos artigos que, com base nos princípios que
defendemos, possam melhorar a Lei n.º 11/82 e votamos
contra os artigos cuja filosofia e objectivo concreto é
dificultar, ou até impedir, a criação de freguesias, com
critérios, por vezes, meramente quantitativos.
Nesta situação, estão, particularmente, a alínea c) do
artigo 4.º, que exige o mínimo de 150 eleitores não na
área da freguesia a criar mas na sua futura sede; as alíneas
a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5 º e as alíneas a) e b) do
n.º 2 do mesmo artigo, cujos critérios agravam as
condições para a criação de novas freguesias.
O n.º 3 do artigo 9.º, que retirou à assembleia municipal
a capacidade de nomear a comissão instaladora, passando
-a para a câmara municipal, vai contra qualquer lógica
democrática. Por sua vez, os n.ºs 1 e 3 do artigo 11 º
impõem a realização de eleições para as novas freguesias
apenas "na data de realização, a nível nacional, das
eleições autárquicas seguintes".
Inaceitável é também o n.º 1 do artigo 13.º, que decide
ser "a presente lei aplicável a todos os projectos de lei de
criação de freguesias pendentes na Assembleia da
República".
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Temos ainda de lamentar
não ter sido pedido formalmente e por escrito o parecer à

Associação Nacional de Freguesias sobre esta matéria.
Porque a experiência já mostrou que, com as freguesias,
os municípios e, amanhã, as regiões, os cidadãos poderão

participar mais efectivamente e o ordenamento do
território, para além de uma dimensão geográfica e
económica, contará com a indispensável dimensão social
e humana que só os trabalhadores e as populações lhe
poderão imprimir.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Sn. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos passar à votação do artigo 1.º

Submetido d votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado independente Freitas do Amaral.

Srs. Deputados, está em apreciação o artigo 2 º Não havendo inscrições, vamos votá-lo.

Submetido d votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado independente Freitas do Amaral.

É o seguinte:

Artigo 2.º

Competência

A criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no exercício do seu poder legislativo e no respeito do regime geral definido na presente lei quadro.

Srs. Deputados, está em discussão a proposta de aditamento de um artigo 2.º-A, apresentada pelo PCP.

Não havendo inscrições, vamos votá-la.

Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS, do CDS e do PSN e os votos a favor do PCP, de Os Verdes e das Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

Era a seguinte:

Artigo 2.º-A

Petições da criação de freguesias

1 - As petições de criação de nova freguesia subscrita` pelo menos por um quarto dos cidadãos eleitores da área respectiva são obrigatoriamente apreciadas pelo Plenário.

2 - A tramitação destas petições obedece em tudo o mais à tramitação prevista na lei respectiva para as petições a serem apreciadas obrigatoriamente em Plenário.

Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 3 º

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Júlio Henriques.

O Sr. Júlio Henriques (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Relativamente ao artigo 3 º, o Partido Socialista apresentou uma proposta de alteração, que integra o texto final e que visa eliminar a possibilidade de existência de requerimento dirigido ao Sr. Presidente da Assembleia da República com vista a uma iniciativa legislativa.

O Sr. Presidente: - Para uma interpelação à Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, quero apenas manifestar a minha perplexidade pelo facto de o PS não ter reparado que a proposta não corresponde a nenhuma iniciativa legislativa, nos termos em que o PS agora a caracterizou, e por se limitar a dizer que determinadas petições devem ser apreciadas como tal pelo Plenário da Assembleia da República, como são, por