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1122 I SÉRIE -NÚMERO 31

e) Acessibilidade de transportes entre a sede proposta e as principais povoações da freguesia a criar;
f)Distância quilométrica entre a sede da freguesia a instituir e a sede da freguesia de origem.

Srs. Deputadas, vamos proceda à votação da alínea c)
do artigo 4.º
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS e do PSN e os votos contra do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente Mário Tomé.

É a seguinte:

c) Número de eleitores da sede da futura freguesia;

Srs. Deputados, passamos ao artigo 5 º

O Sr. João Amaral (PCP): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, creio que a votação do artigo 5 º seria facilitada se votássemos do seguinte modo: em primeiro lugar, o n º 1 e as alíneas a) e b); em segundo lugar, a alínea c) do n.º 1; em terceiro lugar, a proposta de aditamento de uma expressão à alínea c) do n.º 1, do PCP; em quarto lugar, a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 com as respectivas alíneas; e, em quinto lugar, os n.ºs 3 e 4.
Se houver acordo de todos os grupos parlamentares, penso que este esquema facilita a votação, ficando, deste modo, todo o artigo votado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há objecções, vamos votar o artigo 5.º, de acordo com a proposta agora apresentada, isto é, o corpo do n.º 1 e alíneas a) e b).

Submetidos à votação, foram aprovados, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS e do PSN e os votos contra do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes todo Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

São os seguintes:

Artigo 5 º

Critérios técnicos

1- A criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir não inferior a 800 nos municípios com densidade populacional inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado, a 1200 nos municípios com densidade populacional compreendida entre 100 e 199 eleitores por quilómetro quadrado, a 1600 nos municípios com densidade populacional compreendida entre 200 e 499 eleitores por quilómetro quadrado e a 2000 nos municípios com densidade populacional igual nu superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado;
b) Número de eleitores da sede da futura
freguesia não inferior a 150;

Srs. Deputados, vamos proceder à votação da alínea c) do nº 1.

Submetida d votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado independente
Freitas do Amaral.

É a seguinte:

c) Número de tipos de serviços e estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística e recreativa existentes na área da futura freguesia não inferior a 4;

Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de aditamento da expressão "[...], bastando 1 se for polivalentes à alínea c) do n.º 1, apresentada pelo PCP.

Submetida d votado, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do CDS e do PSN, os votos a favor do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé e a abstenção do PS.

Srs. Deputados, vamos votar a alínea d) do n.º 1 e o nº 2.

Submetidos d votação, foram aprovados, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS e do PSN e os votos contra do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Jogo Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

São os seguintes:

d) Obtenção, de. acordo com os eiveis de ponderação constantes do quadro anexo de pelo menos, 10 pontos, para as freguesias a constituir em municípios com densidade populacional inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado, 20 pontos, em municípios com densidade populacional compreendida entre 100 e 199 eleitores por quilómetro quadrado, 30 pontes, em municípios com densidade populacional compreendida entre 200 e 499 eleitores por quilómetro quadrado e 40 pontos em municípios com densidade populacional igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado.
2 - Nas sedes de município e nos centros populacionais de mais de 7500 eleitores a criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores na futura freguesia não inferior a 7000 nos municípios de Lisboa e do Porto e a 3500 nos restantes municípios;
b) Taxa de verificação demográfica positiva e superior a 5 % na área da futura circunscrição, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais intervalados de cinco anos.

Srs. Deputados, vamos, finalmente, proceder à votação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 5.º

Submetidos d votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado independente Freitas do Amaral.