O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE FEVEREIRO DE 1993 1287

proposta de lei n.º 43/VI, que, aditando uma disposição transitória à Lei n.º 112/91, pretende, tão-só, alterar a composição do Tribunal Superior de Justiça de Macau, reduzindo dois magistrados.
Justifica-a razão meramente técnica, qual seja o reduzido movimento processual daquele Tribunal nesta sua fase de arranque. Sustenta-a o princípio da boa gestão dos recursos públicos.
O objecto da proposta afigura-se, deste modo, oportuno e adequado. A sua pequena dimensão face ao acervo de temas que a Assembleia da República tem enfrentado no caminho para a autonomia de Macau não exclui a oportunidade de convocar neste momento para a reflexão política aspectos essenciais do processo.
Referimos, em primeiro lugar, a questão da localização do direito. Por ela se tem entendido a adaptação das leis às concretas relações económicas, sociais e culturais de Macau e às perspectivas de transição político-administrativas vertidas na Declaração Conjunta Luso-Chinesa. Implica a localização que em Macau se seleccionem e designem os juizes e também que se aprove em Macau matéria jurídica relevante para o território. A forte dependência externa que ainda se verifica e à qual a doutrina vem dando sobeja atenção, tem estado na origem de problemas vastos e não resolvidos. Daí que o fomento do multilinguismo, da harmonização legislativa, do trabalho de tradução e do intercâmbio académico com o território de Macau se imponha com força crescente.
Referimos, em segundo lugar, a questão da autonomia judiciária. É pensamento recorrente que a Constituição da República Portuguesa não se aplica qua tale a Macau, território não integrado no Estado Português. Mas entende-se igualmente que a comunidade jurídica de Macau participa da ordem jurídica portuguesa. E é por imperativo de coerência que os princípios jurídicos que a estruturam, máximo os direitos e liberdades fundamentais, não podem deixar de ali valer.
Em matéria de administração da justiça, os princípios constitucionais relativos à organização dos tribunais e ao estatuto dos magistrados entendem-se não aplicáveis - assim o vêm sendo por largo sector da doutrina, com o orgulho da nossa magistratura, referindo o pensamento do conselheiro Cunha Rodrigues-, salvo no que diz respeito a standards exigidos pelos referidos direitos, liberdades e garantias. Entre eles avulta, nesta sede, o princípio da independência dos tribunais, que em nenhuma circunstância, em nenhuma fase do caminho para a autonomia e até depois do conseguimento dela poderá ser postergado. A vitalidade e a auto-suficiência judicial de Macau terão de articular-se com estes princípios, pois a ideia de jurisdição comunga da ideia de direito e de Estado de direito de uma forma plena.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Nenhuma questão relativa a um estatuto judiciário é impune. Por isso, seguramente nenhuma destas questões é uma questão menor.
O poder judicial é cada vez mais - todos estaremos de acordo - a contra-imagem do «poder de algum modo nulo», de que falavam os clássicos da teoria da separação dos poderes, com Montesquieu e depois dele. À lei, por um lado, vem-se reconhecendo cada vez mais o carácter de instrumento política À lei, por outro lado, vem-se reconhecendo cada vez mais a essência de forma típica de intervenção política. Por uso, as ideias de controlo, fiscalização e coordenação jurisdicional tornaram-se o centro de gravidade do princípio da separação dos poderes.
O Estado de direito é assim, em crescendo, não apenas um Estado de legiferação democrática, mas um Estado de jurisdição da legalidade e da constitucionalidade. O juiz e o legislador não podem hoje projectar a sociedade como uma abstracção. A sua actuação não é neutra nem fungível, nem concebe os meios como autónomos face aos fins. É uma actuação imersa em contextos e profundamente comprometida- localizadamente comprometida (seja-me permitida a expressão) no que a Macau concerne.
Por isso, diríamos, a concluir, que, a par da responsabilidade legislativa que a esta Câmara continua a cumprir, no vaivém em que estamos imergidos para a autonomia de Macau, acresce agora um acicate novo, a que saberemos ou não dar resposta consoante o engenho, a imaginação e o sentido de responsabilidade, que pela parte do meu partido aqui assumo e estamos empenhados em cumprir. Trata-se do acicate da concatenação ideológica, social e cultural relativamente a um território a que nos unem afinidades maiores e compromissos de natureza principiológica e democrática, que em nenhuma circunstancia deixaremos de honrar.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Não havendo mais inscrições, dou por concluído o debate da proposta de lei n.º 43/VI.
Srs. Deputados, apesar de ainda não serem 18 horas e 30 minutos, pergunto se não haverá consenso no sentido de se proceder, de imediato, à votação do texto alternativo à proposta de lei n.º 43/VI, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que será publicado no Boletim Oficial de Macau.
Srs. Deputados, como não há inscrições, vamos proceder à sua votação conjunta, na generalidade, na especialidade e final global.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PSN e dos Deputados independentes Freitas do Amaral, João Corregedor da Fonseca e Mário Tomé.

É o seguinte:

Artigo único. É aditado um novo artigo à Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, com a seguinte redacção:

Artigo 40.º

Composição transitória do Tribunal Superior de Justiça

1 - Até ser decretada a plenitude e exclusividade de jurisdição dos tribunais de Macau, nos termos previstos no artigo 75.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Tribunal Superior de Justiça de Macau é constituído pelo presidente e por quatro juizes.
2 - Durante o período previsto no número anterior, o plenário do Tribunal Superior de Justiça não pode funcionar com menos de quatro juizes, funcionando cada uma das secções com três juízes.

Srs. Deputados, passamos à discussão do projecto de lei n.º 79/VI, da iniciativa do PCP, que tem por objecto assegurar a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores na definição da política agrícola.